O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 162-A; parágrafo único do artigo 177; artigo 183; incisos I, II e III dos §§1º e 2º do artigo 185; alíneas "a" a "l" do inciso I, "a" a "c" do inciso II, "a" a "c" do inciso III e alínea "a" do inciso IV do artigo 187; incisos I a VII do artigo 188-A; alíneas "a" a "h" do inciso I do artigo 188-C, incisos I a V do artigo 201-A, inserido o parágrafo único do artigo 183 e suprimido o artigo 188-D, todos do Código Tributário Municipal e suas alterações, que passam a vigorar na forma da presente Lei:
"Art. 162-A As taxas descritas neste capítulo terão seus valores fixados conforme os anexos II a XI desta Lei. (NR)
Art. 177 ...
Parágrafo Único. A certidão de habite-se será expedida depois de comprovado o recolhimento integral do ISSQN decorrente dos serviços prestados da respectiva construção, bem como respectivas taxas. (NR)
Art. 183 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória afixada de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. (NR)
Parágrafo Único. Essa taxa será de 05 (cinco) UFSM acrescida da atividade especificada no Anexo VI.
Art. 185 ...
...
§ 1º ...
I - De 20% (vinte por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; (NR)
II - De 30% (trinta por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (NR)
III - De 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (NR)
§ 2º ...
I - De 05 (cinco) UFSM, nos casos de: (NR)
...
II - De 10 (dez) UFSM, nos casos de: (NR)
...
III - De 20 (vinte) UFSM, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. (NR)
Art. 187 São isentos: (NR)
I - Para Taxa de Localização e Funcionamento: (NR)
a) entidades de caráter filantrópico; (NR)
b) entidades sindicais; (NR)
c) templos de qualquer culto; (NR)
d) autarquias e órgãos públicos da administração direta da União, do Estado do Espírito Santo e do município de São Mateus; (NR)
e) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (NR)
f) microempreendedor individual de qualquer atividade. (NR)
g) Cidadão inscrito no Cad-único.
II - Para Taxa do exercício de comércio eventual ou ambulante: (NR)
a) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (NR)
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas, desde que microempreendedor individual; (NR)
c) os engraxates ambulantes de sapatos e bolsas. (NR)
d) cidadão inscrito no Cad-único.
III - Para Taxa do exercício de execução de obras: (NR)
a) manutenção através de limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades; (NR)
b) reforma ou construção de passeios visando a acessibilidade; (NR)
c) construção e demolição de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. (NR)
d) cidadão inscrito no Cad-único.
IV - Para Taxa de Publicidade: (NR)
a) anúncios escritos ou falados para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais. (NR)
Art. 188-A ...
I - Atestados, declarações, certidões e requerimentos; (NR)
II - Serviço de registro, renovação, vistoria, licença, cadastramento e outros; (NR)
III - Cópias reprográficas; (NR)
IV - Inscrição em concurso público; (NR)
V - Administração de serviços, exceto serviço de protocolo; (NR)
VI - Concessões, remissões ou avaliações; (NR)
VII - Inspeção Educacional; (NR)
VIII - Aquisição de editais. (NR)
Art. 188-C São isentos: (NR)
I - Taxa de Serviços Administrativos: (NR)
a) entidades de caráter filantrópico; (NR)
b) órgãos de classe; (NR)
c) aos clubes sociais e recreativos, quando prestem serviços exclusivamente aos associados; (NR)
d) entidades sindicais; (NR)
e) templos de qualquer culto; (NR)
f) autarquias e órgãos públicos da administração direta da União, do Estado do Espírito Santo e do município de São Mateus. (NR)
g) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (NR)
h) Servidor Público Municipal quando do requerimento de Férias, Progressão Vertical, Horizontal e Férias Prêmio. (NR)
i) cidadão inscrito no Cad-único.
Art.188-D Suprimido
Art. 201-A ...
I - Emissão de Dispensa de Licença Ambiental - 60 UFSM;
(NR)
I - Emissão de Dispensa de Licença Ambiental - 06 UFSM;(NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)
II - Emissão de Anuência para Extração Mineral - 60 UFSM; (NR)
III - Emissão de Anuência para Outras Atividades - 60
UFSM; (NR)
III - Emissão de Anuência para Outras
Atividades - 06 UFSM;(NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)
IV - Autorização para realização de eventos que gerem impactos ambientais em locais sem tratamento acústico - 02 UFSM (NR)
V - Autorização de poda de árvores - 01 UFSM (NR)"
V - Autorização de poda ou corte de
árvores - 01 UFSM;(NR)" (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89, permanecerão inalterados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
TAXA DE
VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS INSTALAÇÕES COM O PDM |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM
UFSM |
1 - Pessoa Jurídica |
|
a) Micro Empreendedor Individual |
1,00 |
b) Micro empresa |
3,00 |
c) Empresa de Pequeno Porte |
10,00 |
d) Empresa Normal |
20,00 |
2 - Pessoa Física |
|
a) Taxa fixa |
4,00 |
TAXA PARA
ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO |
|
Alvará de
Demolição |
3,00 UFSM |
DECLARAÇÃO
PARA FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO |
|
Declaração para
fração de condomínio |
1,00 UFSM por
Fração |
TAXA PARA
ANÁLISE DE DIRETRIZES DE PROJETO CIVIL |
|
Pedido de
análise de diretrizes de projeto civil |
0,01 UFSM por
M2 |
TAXA DE
ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES E TAXA
PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE OBRAS - CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES |
|
ESPECIFICAÇÃO |
TEMPO DO ALVARÁ |
Até 100 m² |
12 Meses (NR) |
Acima de 100 Até 200 m² |
18 Meses (NR) |
Acima de 200 Até 300 m² |
18 Meses (NR) |
Acima de 300 Até 900 m² |
18 Meses (NR) |
Acima de 900 m² |
24 Meses |
TAXA PARA
AVALIAÇÃO DE PROJETO MODIFICATIVO PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO |
|
Projeto
modificativo para alvará de construção |
0,01 UFSM por
m2 |
TAXA DE
ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMAS SEM AMPLIAÇÕES E TAXA PARA RENOVAÇÃO DE
ALVARÁ DE REFORMA SEM AMPLIAÇÕES |
|
ESPECIFICAÇÃO |
TEMPO DO
ALVARÁ |
Até 100 m² |
12 Meses (NR) |
Acima de 100 Até 200 m² |
18 Meses (NR) |
Acima de 200 Até 300 m² |
18 Meses (NR) |
Acima de 300 Até 900 m² |
18 Meses (NR) |
Acima de 900 m² |
24 Meses |
No caso de
renovação de alvará de construção o tempo será o informado pelo requerente. |
TAXAS DE
EXPEDIENTE |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFSM |
I -
Atestados, declarações, certidões e requerimentos |
|
Certidão de
baixa |
1,00 |
Atestados,
declarações e certidões em geral |
1,00 |
Requerimentos |
1,00 |
Cópia de
Processos Administrativos |
0,1(fixo) + 0,01 por folha |
II - Alvarás
e Outros |
|
Alvará de
Licença para Localização e Funcionamento |
4,00 |
Alteração de
endereço do contribuinte |
4,00 |
Alteração de
atividade do contribuinte |
4,00 |
Alteração de
dados do contribuinte (exceto alteração de endereço e atividade) |
2,00 |
Renovação do
alvará de licença |
1,00 |
Expedição de
2ª via do alvará de licença |
1,00 |
Autorização
de impressão de documentos fiscais |
1,00 |
Baixas de
quaisquer naturezas |
1,00 |
Expedição de
2ª via de documentos |
1,00 |
Expediente,
exceto notificações de lançamento e documentos de arrecadação |
1,00 |
Fechamento de
rua por dia |
1,00 |
III -
Concessões, remissões ou avaliações |
|
Avaliação de
imóveis |
2,00 |
Expedição de
Laudêmio |
2,00 |
Remição de
foro |
2,00 |
Jazigo
perpétuo |
1,00 |
IV - Eventos
e shows artísticos |
|
a)
Eventos com cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM, acrescido
da aplicação do percentual de ISSQN devido, sobre o produto da estimativa de
público, multiplicado pelo valor do bilhete cobrado. b)
Eventos sem cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM por dia,
durante o período requerido para a realização do evento. |
TABELA PARA
TAXA PARA PUBLICIDADE |
|||
Espécie de
Publicidade Escrita |
Valor por
Dia |
Valor por Mês |
Valor por
Ano |
1. Qualquer espécie de publicidade
relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, prestação de
serviços e outros, que exceder 2m².(NR) |
- |
- |
18,0 por m2 |
2. Qualquer espécie de publicidade na
parte interna ou externa de veículos de uso público. |
0,05 por m2 |
1,5 por m2 |
18,0 por m2 |
2.1 Qualquer espécie de publicidade
sonora, em veículos motorizados ou não. |
0,05 por
veículo |
1,5 por veículo |
18,0 por
veículo |
2.2 Propagandas sonoras em área interna
ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários,
prestação de serviços e outros, por qualquer dispositivo. |
0,05 por
ponto/atuação |
1,5 por
ponto/atuação |
18,0 por
ponto/atuação |
2.3 Qualquer espécie de publicidade
escrita em veículos motorizados ou não. |
0,05 por
veículo |
1,5 por veículo |
18,0 por
veículo |
2.4 Qualquer espécie de publicidade por
meio de projeção de filmes ou dispositivos em vias ou logradouros públicos,
cinemas, teatros, circos, boates e similares. |
0,05 por m2 de
projeção |
1,5 por m2 de
projeção |
18,0 por m2 de
projeção |
2.5 Qualquer espécie de publicidade
para a divulgação de produtos e serviços estranhos ao ramo de atividade do
contribuinte, instalados nas dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. |
0,05 fixo |
1,5 fixo |
18,0 fixo |
3. Publicidade em placas, painéis,
letreiros, tabuleiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes,
andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos,
toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via e logradouro
públicos, inclusive nas rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais
ou federais. |
0,3 por
publicidade |
5,00 por
publicidade |
- |
4. Publicidade em folhetos, cartazes,
encartes ou similares, por atuação em ponto fixo e/ou agente (ambulante). |
0,3 por
publicidade |
5,00 por
publicidade |
- |
TAXAS DE
INSPEÇÃO EDUCACIONAL |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFSM |
I - Parecer,
Autorização, declaração e certidão |
|
Emissão de
Parecer |
5,00 |
Autorização
para Funcionamento de Escola de Educação Infantil |
15,00 |
Reconhecimento
de Escola de Educação Infantil |
20,00 |
Aprovação de
calendário escolar |
2,00 |
Aprovação da
Organização Curricular |
3,00 |
Demais
serviços da Inspeção educacional |
2,00 |
TAXAS DE
SERVIÇOS DE TÁXI E MOTOTÁXI |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFSM |
I -
Concessão, Autorização, declaração, serviço e certidão |
|
Concessão de
Táxi |
400,00 |
Concessão de
Mototáxi |
350,00 |
Autorização
para mudança de Ponto de táxi |
35,00 |
Autorização
para mudança de Ponto de Mototáxi |
30,00 |
Declaração
para aquisição de veículo novo |
3,00 |
Emplacamento
e desemplacamento do veículo |
5,00 |