O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo 2º do artigo 105-A, os artigos 108-B e 108-C e 117-F, o §2º do artigo 166 e os itens 15, 17, 18, 19 e 20 do Anexo V; inseridos o §3º do artigo 51, o artigo 105-C e seus parágrafos e incisos, os artigos 105-D, 105-E e 105-F, o parágrafo único do artigo 108, os §§ 1º e 2º do artigo 112-B, o inciso X do artigo 115-C, o item 16 e o inciso IV, alínea "a" ambos do Anexo V e revogados os incisos I, II e III do artigo 108-C e o parágrafo único do artigo 112-B todos do Código Tributário Municipal e suas alterações, que passam a vigorar na forma da presente Lei:
"Art. 51 ....
...
§ 3º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério do fisco mediante solicitação do contribuinte.
Art. 105-A ...
...
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento), a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra e o valor das sub-empreitadas já tributadas. (NR)
Art. 108-B As sociedades simples de profissionais liberais e demais empresas, enquadrada ou não no Simples Nacional, que prestem os serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao imposto nele determinado multiplicado pela quantidade de sócios que a compõe, sendo lançado de ofício, pela autoridade administrativa." (NR)
Parágrafo Único. Em caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, seguirão os critérios determinados nos §§ 18, 18-A e 19 do artigo 18 da Lei complementar Federal 126/2006.
Art. 108-C Os escritórios de contabilidade, inscritos no Simples Nacional terão seu Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza fixado em 03 (três) UFSM mensal, conforme estabelece o artigo 18 §22 da Lei Complementar 123/2006. (NR)
Art. 105-C Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção.
§ 1º O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:
I - As parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;
II - Aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.
§ 2º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:
I - 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra.
II - As subempreitadas já tributadas neste Município.
III - Os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado.
IV - As medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente.
Art. 105-D Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais.
Parágrafo Único. Na apuração da base de cálculo do imposto não serão permitidas as deduções previstas no §2º do artigo 105-C desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.
Art. 105-E O disposto nos artigos 105-C e 105-D não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.
Art. 105-F Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto.
Art. 112-B ...
§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
§ 2º Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, decorrentes de parcelamento ou não, pertencem aos Procuradores Municipais efetivos e em exercício no Município de São Mateus-ES, na forma do regulamento.
Art. 115-C ...
...
X - Nota Fiscal de Serviço, modelo 01 para microempreendedor individual.
Art. 117-F O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal modelo 1 fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-DF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, podendo ser prorrogado por igual período a requerimento do contribuinte, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo abaixo da denominação da NTF - Nota Fiscal, o número e a data da AIDF, bem como a data limite para o seu uso, com a inserção da seguinte expressão: "Válida para uso até 12 (doze) meses após a data da AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (NR)
Art. 166 ...
...
§ 2º O pagamento após o prazo previsto no parágrafo anterior ensejará num acréscimo mensal de 0,5 UFSM, limitando-se ao valor de 05 (cinco) UFSM. (NR)
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23(vinte e três) dias do mês de 12 (dezembro) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
TAXAS DE
EXPEDIENTE |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFSM |
I -
Atestados, declarações, certidões e requerimentos |
|
Certidão de
baixa |
1,00 |
Atestados,
declarações e certidões em geral |
1,00 |
Requerimentos |
1,00 |
Cópia de
Processos Administrativos |
0,1(fixo) + 0,01 por folha |
II - Alvarás
e Outros |
|
Alvará de
Licença para Localização e Funcionamento |
4,00 |
Alteração de
endereço do contribuinte |
4,00 |
Alteração de
atividade do contribuinte |
4,00 |
Alteração de
dados do contribuinte (exceto alteração de endereço e atividade) |
2,00 |
Renovação do
alvará de licença |
1,00 |
Expedição de
2ª via do alvará de licença |
1,00 |
Autorização
de impressão de documentos fiscais |
1,00 |
Baixas de
quaisquer naturezas |
1,00 |
Expedição de
2ª via de documentos |
2,00 |
Expediente,
exceto notificações de lançamento e documentos de arrecadação |
1,00 |
Fechamento de
rua por dia |
2,00 (NR) |
Expedição de
Nota Fiscal Avulsa |
ISSQN Devido |
III -
Concessões, remissões ou avaliações |
|
Avaliação de
imóveis |
2,00 (NR) |
Expedição de
Laudêmio |
2,00 (NR) |
Remição de
foro |
4,00 (NR) |
Jazigo
perpétuo |
1,00 (NR) |
IV - Eventos
e shows artísticos |
|
a) Eventos
com cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM por dia, acrescido
da aplicação do percentual de ISSQN devido, sobre o produto da estimativa de
público, multiplicado pelo valor do bilhete cobrado. (NR) b) Eventos
sem cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM por dia, durante o
período requerido para a realização do evento. |