LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera a Lei Complementar nº 148 de 14 de dezembro 2022 que "Dispõe sobre a organização administrativa do município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento em comissão e dá outras providências".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 148 de 14 de dezembro 2022 passa a viger da seguinte forma:

 

"Art. 18 Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.

 

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§ 2º Fica o Secretário Municipal de Fazenda encarregado da elaboração da prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Fazenda centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como, será responsável pelo controle da emissão dos documentos de pagamento das despesas, que serão assinados em conjunto com os respectivos ordenadores.

 

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Art. 37 ......................................................................................

 

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IV - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

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VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;

 

IX - REVOGADO.

 

X - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

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Art. 38 ......................................................................................

 

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IV - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

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VI - Secretaria Municipal de Fazenda;

 

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Subseção IV

Do Sistema de Defesa do Consumidor

 

Art. 56-A O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é formado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, bem como pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro 1990.

 

Parágrafo Único. A organização, atribuições e estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor encontram regulamentação em lei específica.

 

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Art. 79 ......................................................................................

 

X - indicar, quando solicitado, dotação orçamentária e solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão competente o bloqueio de recursos e emissão de empenhos nas formas estabelecidas pela legislação;

 

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Seção V

Da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social

 

Art. 93 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e tem por finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no controle a violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública e ainda:

 

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VI - coordenar as atividades de trânsito descritas no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de trânsito Brasileiro - CTB, administrando a gestão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social implementando planos, programas e projetos, bem como, revestindo de autoridade competente para aplicar as normas previstas na Legislação de Trânsito;

 

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Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, será representada pelo Secretário e na sua ausência pelo Subsecretário.

 

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Art. 96 A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal é órgão autônomo, administrativa e funcionalmente, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

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Art. 97 Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:

 

I - assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos disciplinares:

 

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;

 

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IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

 

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VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

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IX - sugerir ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a aplicação das penalidades previstas em Lei.

 

Art. 98 ......................................................................................

 

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III - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de maneira imediata e célere;

 

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Art. 99 ......................................................................................

 

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III - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

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Art. 105 A Junta Administrativa De Recursos De Infrações-JARI é órgão colegiado vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com responsabilidade pelo julgamento dos recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de Controle, Coleta e Análise Estatística de Trânsito,

 

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II - das sessões da JARI deverá resultar lista de presença e ata devidamente assinada por todos os membros, contendo relação dos recursos julgados, que deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para controle, verificação e inserção do valor devido a título de jeton em folha de pagamento no que se refere aos servidores públicos municipais e, também à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social no que se refere aos representantes da Polícia Militar e do CIRETRAN;

 

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XIII - colaborar com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social na elaboração da Proposta Orçamentária;

 

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XXIV - colaborar com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social na elaboração da Proposta Orçamentária;

 

XXV - coordenar e garantir a prestação de contas, junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, relativa à arrecadação e utilização dos recursos financeiros provenientes da aplicação de penalidades decorrentes de autuação no trânsito;

 

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Art. 154 ....................................................................................

 

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VIII - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Plenária do Conselho Municipal de Educação, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Fazenda;

 

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Art. 157 ....................................................................................

 

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II - interagir com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes nos assuntos ligados a manutenção dos prédios escolares;

 

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Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes

 

Art. 179 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes tem como finalidade exercer, orientar, coordenar e administrar os serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens públicos, transporte urbano, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação, zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos móveis, veículos próprios e aos serviços de iluminação pública, realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados, promover a urbanização do Município, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, conforme o código de obras e loteamentos, manter e reparar os prédio públicos, conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte, construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais.

 

Subseção I

Da Subsecretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes

 

Art. 180 A Subsecretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes é órgão ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

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Subseção II

Da Coordenação de Projetos de Engenharia e Arquitetura

 

Art. 181 A Coordenação de Projetos de Engenharia e Arquitetura é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes, que tem as seguintes atribuições:

 

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V - elaborar e encaminhar, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes, relatórios gerenciais sobre o andamento das obras e dos serviços de engenharia;

 

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Art. 189 ....................................................................................

 

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V - executar outras atividades afins, que lhe sejam designadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes.

 

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Subseção XVI

Da Gerência de Infraestrutura e Transportes

 

Art. 195 A Gerência de Infraestrutura e Transportes é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

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Art. 196 ....................................................................................

 

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IX - promover e presidir reuniões regulamentares com as permissionárias e subordinados, apresentando relatório ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes; e,

 

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Art. 206 REVOGADO.

 

Art. 207 REVOGADO.

 

Art. 208 REVOGADO.

 

Seção X

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

Art. 209 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, tem como finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município.

 

Subseção I

Da Subsecretária Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

Art. 210 A Subsecretária Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico é um órgão de assessoramento intermediário entre a Secretaria e sua Assessoria, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da Secretaria.

 

Parágrafo Único. Compete ao Subsecretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:

 

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Art. 211 A Administração Aeroportuária é um Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade administrar as atividades associadas com o aeroporto local baseada em operações de aeronaves, incluindo a gestão do aeroporto, movimentos de aeronaves, condições de pista, todos os assuntos relacionados com passageiros, segurança geral da área operacional.

 

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Subseção XII

Do SINE/Casa do Cidadão

 

Art. 221-A Compete ao SINE/Casa do Cidadão:

 

I - orientar aos usuários acerca dos serviços sociais existentes no Município e no Estado, inclusive sobre balcões de empresa.

 

II - encaminhar os usuários aos órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho.

 

III -promover a educação para a cidadania.

 

IV - promover a articulação com demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedades civis organizadas para a promoção de políticas de cidadania no Município.

 

V - prestar serviços de orientação e assistência jurídica na defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos.

 

VI - elaborar e desenvolver calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando a educação popular para cidadania junto a outros órgãos governamentais.

 

VII - realizar em caráter preventivo campanhas educativas e de conscientização para esclarecimentos à comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos de defesa da cidadania e defesa civil, principalmente em situações emergenciais.

 

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Art. 230 ....................................................................................

 

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XXVII - coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;

 

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Art. 284 ....................................................................................

 

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VI - coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;

 

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XLI - receber notas de entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Fazenda com as declarações de recebimento e aceitação do material;

 

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Seção IV

Da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Art. 289 A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como finalidade coordenar, orientar, supervisionar, controlar, e executar as ações da Administração Municipal na área de inovação, ciência, tecnologia, informações/informática, educação profissional e trabalho, bem como a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando as políticas públicas para a implantação de melhorias tecnológicas e científicas de acordo com as atribuições ora estabelecidas, competindo-lhe:

 

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Art. 293 ....................................................................................

 

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II - estabelecer diretrizes gerais para a consecução das atividades de incentivo à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico através de ações integradas propostas pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os demais setores do município;

 

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Art. 299 ....................................................................................

 

I - desenvolver procedimentos administrativos e normativos, a fim de auxiliar a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação na realização de suas atividades.

 

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Art. 302 REVOGADO.

 

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Seção VI

Da Secretaria Municipal de Fazenda

 

Art. 306 A Secretaria Municipal de Fazenda é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidades o planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades financeiras da Administração Municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, orçamentária, contábil, fiscal e tributária.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:

 

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Art. 307 A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se da seguinte estrutura:

 

I - Subsecretária Municipal de Fazenda;

 

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Art. 308 A Subsecretária Municipal de Fazenda é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Fazenda que tem por competência as seguintes atribuições:

 

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XVII - substituir o Secretário Municipal de Fazenda na sua ausência ou impedimento, inclusive nas atribuições de ordenador de despesas previstas no art. 14 da presente Lei;

 

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Art. 309 A Gerência de Administração Tributária é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como finalidades a orientação, supervisão, coordenação e controle dos serviços de tributos mobiliários e o acompanhamento do comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais:

 

Parágrafo Único. .......................................................................

 

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II - assessorar ao Secretário Municipal de Fazenda na proposição das políticas tributárias do Município;

 

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IV - manter o Secretário Municipal de Fazenda informado acerca da evolução e comportamento das receitas municipais;

 

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Art. 313 A Gerência de Cadastro Imobiliário é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como finalidades a coordenação e controle das atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos imobiliários e as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança de arrecadação de impostos, contribuições e taxas.

 

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Art. 314 A Gerência do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte Produtor Rural é um órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como responsabilidade o gerenciamento e monitoramento das atividades relativas à composição do índice de Participação dos Municípios - IPM, sobre as operações geradoras de ICMS.

 

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Art. 315 A Coordenadoria Municipal da Contadoria Geral é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela coordenação geral de todas as atividades relativas à contabilidade e ao controle dos registros de receitas e ao pagamento de despesas do Município.

 

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Art. 317 A Gerência Financeira é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como finalidade controlar as atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra orçamentários, administrando os pagamentos aos fornecedores e obrigações legais do Município.

 

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VIII - emitir e assinar cheques, requisições de talonários e OBM's (Ordem Bancária Municipal) conjuntamente com o Secretário Municipal de Fazenda nos processos de pagamento da Secretaria, bem como conjuntamente com o Ordenador de Despesa de cada Secretaria, na ausência do Secretário Municipal de Fazenda;

 

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XII - elaborar boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Fazenda;

 

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XX - promover um bom fluxo de informações gerenciais para o Coordenador Municipal da Contadoria Geral e Secretário Municipal de Fazenda;

 

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Art. 318 A Gerência Contábil é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo como finalidades o registro e controle dos atos e fatos relativos às operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e extra orçamentárias.

 

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Art. 322 REVOGADO.

 

................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho passará a denominar-se Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico passará a denominar-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo Único. O SINE/Casa do Cidadão integrará a Unidade Gestora da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças passará a denominar-se Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres passará a denominar-se Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes passará a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes.

 

Art. 7º O Sistema de Defesa do Consumidor integrará a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município e a unidade gestora da Secretaria Municipal de Gabinete.

 

Art. 8º Inclui esta Lei as alterações dos Anexos V, VIII, XII, XIII, XIV, XX, XXII.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL

 

 

ANEXO XII

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES

 

 

 

ANEXO XIV

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 

 

ANEXO XX

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

 

ANEXO XXII

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA