O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a lei orgânica da Procuradoria Geral do Município - PGM, definindo sua competência, estrutura e organização no âmbito do Município de São Mateus.
Art. 2º A Procuradoria Geral é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico equivalente à Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculada orçamentariamente à Secretaria Municipal de Gabinete, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do Município, em juízo e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria e assessoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, requerido, assistente sob qualquer título, usando de todos os recursos legalmente permitidos;
II - representar extrajudicialmente o Município de São Mateus, na forma estabelecida em lei;
III - exercer a consultoria e a assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas motivadas e especificadas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando projetos de leis, vetos, decretos e atos normativos em geral;
IV - fixar administrativamente, quando provocada, a interpretação da Constituição, das leis, decretos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos da Administração Municipal;
V - analisar as minutas de projeto de lei, de decreto e acordos administrativos, apenas quanto aos aspectos formais, não tendo competência e/ou responsabilidade por quaisquer atos de gestão dentre outros de natureza eminentemente técnica, orçamentária, financeira ou de conveniência e oportunidade da Administração;
VI - analisar as minutas de decretos para fins de desapropriação, apenas quanto aos aspectos formais, não tendo competência e/ou responsabilidade por quaisquer atos de gestão, dentre outros de natureza orçamentária, financeira, eminentemente técnica, ou de conveniência e oportunidade da Administração, especialmente sobre valor de avaliação para fins de indenização;
VII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal certidões, cópias, análises técnicas, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, bem como para subsidiar respostas aos órgãos de controle externo e defesas em geral do Município;
VIII - celebrar convênios e instrumentos congêneres com a União, os Estados e os Municípios, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
IX - promover estudos e sugerir revisões na legislação;
X - promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, inclusive encaminhar para protesto ou negativação de crédito, títulos executivos expedidos pelo Município que não foram adimplidos pelos contribuintes ou munícipes;
XI - propor ação civil pública, em representação do Município;
XII - assinar, por seu Procurador Geral e procuradores efetivos, no âmbito da Procuradoria Geral, administrativamente ou judicialmente, termos de acordo, na forma da Lei;
XIII - fiscalizar e acompanhar as ações de defesa civil promovida pelo Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
XIV - executar outras atividades compatíveis com a sua destinação constitucional.
Art. 4º A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município é formada pelas seguintes Unidades Administrativas:
I - unidades de direção superior:
a) Gabinete do Procurador Geral do Município;
b) Conselho da Procuradoria Geral do Município.
II - unidades de assessoramento e apoio:
a) Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral;
b) Consultoria Administrativa da Procuradoria Geral;
c) Centro de Inscrição e Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - CECODAM.
III - unidades vinculadas:
a) Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM;
b) Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais - NCAJ.
IV - Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º A estrutura organizacional da Procuradoria funcionará conforme organograma constante no Anexo I.
Art. 6º Ficam instituídas as atribuições dos cargos e competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Município, conforme descrições deste capítulo.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Município:
I - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, representando o Município junto a qualquer juízo ou Tribunal, ou designar Procuradores Municipais para esse fim;
II - avocar qualquer processo ou ação de interesse do Município, dando conhecimento desse fato ao Procurador designado;
III - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou no qual este for chamado a intervir, ou delegar essa atribuição aos demais Procuradores;
IV - indicar Procurador Municipal e demais servidores para composição de comissão criada no âmbito do Município e que tenha representação da Procuradoria Geral;
V - autorizar, por solicitação do Procurador Municipal vinculado ao feito, a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;
VI - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão a ele atribuído;
VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública, submetendo ao Prefeito assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou decisão;
VIII - requisitar, no prazo que assinalar, aos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacíonal, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
IX - emitir e/ou aprovar parecer, ou mesmo divergir, bem como distribuir processos para tal fim;
X - instaurar sindicâncias no âmbito interno da Procuradoria Geral;
XI - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres nos assuntos de sua competência;
XII - propor ao Prefeito Municipal a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de Procurador Municipal;
XIII - fixar a padronização de entendimento jurídico:
a) a padronização de entendimento jurídico de que trata este inciso deverá ser elaborada por meio de Parecer Padrão;
b) o parecer padrão deverá ser encaminhado para conhecimento dos Secretários Municipais, preferencialmente por meio eletrônico;
c) estabelecida a padronização para determinada situação, ficam os Secretários Municipais isentos de consultar a Procuradoria sobre o referido assunto, bastando fazer referência ao Parecer Padrão, podendo anexar cópia do Parecer Padrão no respectivo processo administrativo;
d) o parecer padrão poderá ser assinado pelo Procurador Geral, isoladamente ou em conjunto, com o(s) Procurador(es) municipal(is);
e) exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Procurador Geral poderá delegar as atribuições de seu cargo aos Procuradores Municipais.
§ 2º O cargo comissionado de Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, possui natureza de assessoria jurídica especial, sendo, outrossim, a Chefia jurídica do órgão, apenas com status de Secretário, sendo-lhe assegurado, no que couber, as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário do Município.
§ 3º São requisitos indispensáveis para o exercício do cargo de Procurador-Geral, ser advogado, possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do §1º, art. 122-A, da Constituição Estadual do Espírito Santo.
Art. 8º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de São Mateus tem as seguintes atribuições:
I - dirimir, por meio de Acórdãos ou enunciados questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo do Procurador-Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;
II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;
III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral;
IV - opinar, por solicitação do Procurador-Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município;
V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;
VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral;
VII - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;
VIII - manifestar-se sobre o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;
IX sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento dos Procuradores;
X - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das Bancas Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;
XI - votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos.
Art. 9º Os acórdãos emitidos pelo Conselho da Procuradoria-Geral serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal.
§ 1º Os acórdãos homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vinculam a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento.
§ 2º Os acórdãos não submetidos à homologação do Prefeito e não publicados, obrigam apenas as Secretarias interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.
Art. 10 O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto pelo Procurador Geral, na qualidade de seu Presidente, e pelos Procuradores Municipais efetivos.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral designará um servidor da Procuradoria para atuar na condição de Secretário do Conselho, a quem caberá participar das reuniões, redigir as atas e organizar todos os trabalhos e documentos do referido Órgão.
Art. 11 Compete à Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral do Município:
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores Municipais, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - elaborar estudos e pesquisas, com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais;
III - elaborar minutas de pareceres e de peças judiciais, a serem submetidas ao Procurador Geral e aos Procuradores Municipais;
IV - empreender pesquisas no sentido de auxiliar o Procurador Geral ou os Procuradores Municipais a uniformizar o entendimento jurídico no âmbito da Procuradoria do Município de São Mateus;
V - assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Efetivos no gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;
VI - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Procurador-Geral;
VII - auxiliar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais para adequada e célere interlocução com as demais Secretarias e órgãos equivalentes;
VIII - articular e solicitar, preferencialmente por meio eletrônico, via ofício, comunicação interna, e-mail, comunicado interno ou outro meio idôneo, informações e documentos dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes, bem como efetuar diligências técnicas em apoio à Procuradoria Geral, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;
IX - dar suporte administrativo ao Procurador-Geral e aos Procuradores Municipais para o desenvolvimento de suas atribuições;
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador- Geral objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único. Os servidores lotados na Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral do Município deverão ter formação em ensino superior em Direito.
Art. 12 Compete ao Consultor Administrativo da Procuradoria Geral:
I - redigir e digitar expedientes administrativos tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros;
II - secretariar reuniões e lavrar atas;
III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos que sirvam de embasamento para as decisões, determinações e despachos dos Procuradores;
IV - desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Procuradoria Geral do Município;
V - prestar assessoria técnica ao Procurador Geral Município e Procuradores Municipais;
VI - controlar e atender aos prazos determinados por órgãos externos;
VII - auxiliar nas consultas jurídicas a fim de interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a serem seguidos pelas Secretarias do Município;
VIII - auxiliar no atendimento jurídico aos Secretários Municipais quando designado pelo Procurador Geral do Município;
IX - auxiliar no controle e aplicação das orientações emanadas pela Controladoria Geral do Município e Tribunal de Contas do Estado;
X - organizar a distribuição de processos judiciais e administrativos;
XI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo Único. O Consultor Administrativo da Procuradoria Geral deverá ter formação em ensino superior em Direito, sendo de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 13 O Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - CECODAM - é o órgão responsável pelo controle, organização e apoio administrativo às ações de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do Município, incluídas as ações de execuções fiscais.
Art. 14 Ao Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - CECODAM compete:
I - organizar os processos administrativo-fiscais encaminhados à Procuradoria Geral do Município para a cobrança da dívida ativa, enviando-os aos procuradores municipais para ajuizamento de ação de execução fiscal e/ou de medida judicial cabível;
II - realizar a cobrança da certidão de dívida ativa na via administrativa, que esteja sob os seus cuidados, por todos os meios idôneos e legais, especialmente via protesto e inscrição nos cadastros de devedores de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III - efetuar o atendimento aos contribuintes com referência à cobrança executiva e amigável;
IV - organizar e controlar as prestações de contas dos créditos recebidos em processos administrativos e judiciais, neste último caso, após receber do procurador municipal vinculado ao processo judicial as informações quanto ao recebimento/transferência de valores pertinentes ao Município;
V - articular junto à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outra nomenclatura que venha a substituí-la, o aprimoramento dos procedimentos administrativos e da legislação municipal de regência;
VI - sugerir a celebração de convênios e/ou instrumentos congêneres para o desempenho e otimização das atividades do Departamento;
VII - manter permanente integração e interação com os órgãos e Unidades Administrativas fazendárias do Município, objetivando a organização e correção dos processos administrativo-fiscais para a adequada cobrança judicial dos créditos do Município, a ser feita pelos Procuradores Municipais;
VIII - encaminhar mensalmente relatório detalhado e atualizado da dívida ativa, incluindo as cobranças administrativas efetuadas via protesto e/ou outros meios idôneos; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 15 O Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - CECODAM - será coordenado por Agente Fiscal ou Fiscal de Rendas, com formação superior em Direito, lotado na Procuradoria Geral, e deverá manter permanente integração e interação com os órgãos e Unidades Administrativas fazendárias do Município, objetivando a organização e correção dos processos administrativo-fiscais para a adequada cobrança judicial dos créditos do Município, a ser feita pelos Procuradores Municipais.
Parágrafo Único. O Coordenador do Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - CECODAM fará jus à gratificação de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), que não se incorporará às respectivas remunerações, e não servirá como base de cálculo para acréscimos ulteriores de vantagens de qualquer natureza.
Art. 16 O Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM tem por objetivo geral a divulgação e o estímulo voltado à produção técnico-científica dos profissionais da área jurídica da Administração Municipal, bem como a promoção e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e aperfeiçoamento da atuação jurídica municipal.
Art. 17 O Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM - será presidido por Procurador Municipal efetivo designado pelo Procurador Geral.
Art. 18 Compete ao Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM:
I - planejar e promover estudos e pesquisas voltadas ao Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins;
II - promover o aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos, observada a estrutura de competência e atribuições dos demais órgãos da administração do Município;
III - estimular a produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação, inclusive com a edição de revista jurídica da Procuradoria Geral;
IV - promover o desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores Municipais;
V - executar as atividades relacionadas à atualização do acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica;
VI - organizar os ementários das decisões do Conselho da Procuradoria Geral, das Súmulas e Enunciados, bem como da Legislação Municipal;
VII - planejar e promover eventos acadêmicos e culturais;
VIII - promover o intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em parceria e aperfeiçoamento das relações institucionais;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM, será auxiliado por procuradores municipais, assessores jurídicos e demais servidores da Procuradoria Geral.
Art. 19 O funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus-CEJUMSM poderá ser regulamentado por Decreto.
Art. 20 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e/ou Judiciais - NCAJ, que tem por objetivo geral a instituição de valores e meios jurídicos que estimulem a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos no âmbito administrativo ou no curso do processo judicial.
Art. 21 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais tem como diretrizes:
I - a prevenção e solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam o Município de São Mateus, ou entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas e administrativas;
III - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;
IV - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
V - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual e coletiva;
VI - outras atividades insertas em outras normas, bem como outras atividades inerentes ao Núcleo.
Art. 22 Compete ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais:
I - receber e analisar as propostas de acordo, objetivando dar fim a demanda administrativa ou judicial;
II - propor soluções consensuais e/ou acordos, inclusive buscando o interessado ou parte contrária para tal mister, no âmbito administrativo ou judicial;
III - celebrar acordo quando a tese jurídica, ou mesmo o cenário da ação judicial, não for favorável ao Município, devendo haver demonstração da vantajosidade econômico financeira na forma de lei específica.
Art. 23 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais será presidido pelo Procurador Geral e composto pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral;
II - Procurador vinculado ao feito;
III - Servidor com formação em Direito, lotado na Procuradoria Geral, responsável pela instrução do feito no âmbito da PGM.
Parágrafo Único. Além dos integrantes mencionados nos incisos acima, poderão compor o NCAJ outros convidados ou mesmo designados pelo Presidente do Núcleo.
Art. 24 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais pautará seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e da economicidade.
§ 1º Os termos de transação e/ou de mediação resultantes dos processos submetidos ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais poderão ser assinados por seus integrantes, mas sempre, no mínimo, pelo seu Presidente, e dependerá de homologação do juízo competente, quando se tratar de demanda judicial.
§ 2º Tratando-se de transação e/ou acordo ou mesmo mediação no âmbito administrativo, que não se trate de demanda judicial, fica facultada submetê-la ao Poder Judiciário.
Art. 25 O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é formado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, bem como pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo Único. A organização, atribuições e estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor encontram regulamentação em lei específica.
Art. 26 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público administrativo previsto nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 27 O ingresso na carreira de Procurador do Município de São Mateus/ES ocorrerá na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos com formação em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, habilitados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, via a Seccional Espírito Santo, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º Exige-se experiência profissional, de no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica, comprovada com no mínimo 5 (cinco) atos privativos por ano, computado tal período no momento da inscrição no concurso.
§ 2º Para fins de títulos a que se refere o caput, considera-se, além das titulações acadêmicas, o exercício efetivo de advocacia pública ou privada, conforme edital do concurso.
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, na forma do art. 132 da Constituição Federal, será convidada a se fazer representar nos concursos de ingresso na carreira inicial de Procurador do Município, em todas as suas fases, desde a elaboração até a homologação do resultado, sendo-lhe oportunizada o direito de manifestação, inclusive em eventuais casos de recursos, para controle pleno da lisura do concurso e da higidez de seu resultado.
§ 4º Fica autorizada a edição de regulamento específico pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município, caso entenda pertinente, sobre as normas do concurso, devendo conter, obrigatoriamente, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como a indicação do número de vagas ofertadas.
Art. 28 A Comissão encarregada do concurso para ingresso no cargo de Procurador Municipal será presidida pelo Procurador Geral ou por quem este indicar, e será integrada por, no mínimo, 02 (dois) outros Procuradores Municipais com vínculo efetivo.
Art. 29 Compete ao Procurador Municipal:
I - representar o Município de São Mateus em juízo, ativa ou passivamente ou quando o ente tiver interesse, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses do Município;
II - suscitar conflito de jurisdição;
III - fazer sustentação oral, sempre que necessária, ou quando solicitada pelo Procurador-Geral;
IV - interpor e contrarrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais;
V - promover a execução de sentença favorável ao Município;
VI - propor ao Procurador Geral, nas hipóteses de condenação do Município de São Mateus, a instauração, pelo setor competente, de regular processo administrativo disciplinar e, quando for o caso, a respectiva ação regressiva;
VII - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos de fato relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta em face do Município;
VIII - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de controle de legalidade da dívida ativa do Município, tributária ou de qualquer outra natureza, no âmbito da Procuradoria Geral;
IX - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;
X - examinar a legalidade de acordos, ou ajustes referentes à dívida pública;
XI - examinar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos que lhe forem submetidos;
XII - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos atos do Governo Municipal, representando à chefia imediata sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta;
XIII - realizar o controle de prazos judiciais e administrativos, zelando pela tempestividade dos atos processuais que lhes forem confiados, bem como pela observância aos princípios da eficiência e celeridade;
XIV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 30 Os cargos de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.
Art. 31 Os Procuradores Municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho da Procuradoria Geral do Município, mediante assinatura de termo de compromisso, em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo Único. É de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Procurador Municipal, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, desde que haja conveniência do Procurador Geral.
Art. 32 São condições para a posse:
I - estar quite com o serviço militar;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nela encontrar-se em situação Regular;
IV - ter comprovado o efetivo exercício de no mínimo 3 (anos) anos de atividade jurídica;
V - atender as exigências do edital do concurso.
Art. 33 O Procurador empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de tornar-se sem efeito o ato de nomeação.
Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.
Art. 34 Os 3 (três) primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Procurador do Município correspondem ao período necessário à obtenção da estabilidade.
Parágrafo Único. O Procurador Municipal somente adquirirá a estabilidade, após a sua confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.
Art. 35 São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Municipal no cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I - assiduidade e disciplina;
II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;
III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos administrativos e processuais;
IV - observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos;
V - ter responsabilidade com as demandas que receber, fazendo cumpri-las dentro do prazo legal ou assinalado;
VI - não ter aplicada contra si qualquer penalidade administrativa ou judicial, que ensejará a demissão automática mediante trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
Art. 36 A forma e procedimento da avaliação do Procurador Municipal em estágio probatório observará o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e a regulamentação própria.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho anual deverá observar, além da normatização administrativa, os critérios de exercício da advocacia nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB -, do Código de Ética e Disciplina e demais Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aplicáveis à advocacia pública, na forma de regulamento.
Art. 37 Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais, que já integram o quadro da Procuradoria Geral do Município quando da publicação desta Lei, ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram até a edição desta Lei, observada a especificidade técnica que o cargo requer, ficando mantido o exercício das atividades que não eram vedadas quando da realização dos respectivos concursos.
Parágrafo Único. Os Procuradores Municipais, em virtude da natureza das atribuições e de cumprirem rotineiramente atividades externas, ficam dispensados da assinatura de ponto.
Art. 38 Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, de caráter facultativo, para os Procuradores Municipais do quadro da Procuradoria Geral do Município de São Mateus após a vigência desta Lei Complementar, os quais possuem carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O RDE de que trata o caput deste dispositivo importa na vedação do exercício da atividade de advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério, ficando mantida a gratificação, a ser paga pelo cessionário, no caso de cessão a outro órgão ou ente público.
§ 2º Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento.
§ 3º Os Procuradores do Município que integram o quadro da Procuradoria Geral quando da entrada em vigor desta Lei poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação.
§ 4º Os Procuradores do Município que integram o quadro da Procuradoria Geral quando da entrada em vigor desta Lei poderão manifestar interesse, pelo regime de dedicação exclusiva, dirigido ao Procurador Geral.
§ 5º O Procurador do Município, que possui o direito de opção facultativa do RDE, poderá deixar o regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, deixando de perceber a referida gratificação.
§ 6º A gratificação do RDE integrará somente a base de cálculo para férias e décimo terceiro salário.
Art. 39 Aplicam-se aos Procuradores Municipais os direitos e as prerrogativas da Advocacia Pública, na forma da Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados e Provimentos da OAB, que regulamentam a Advocacia Pública, relativas à carreira que constam do Código de Processo Civil.
Art. 40 São prerrogativas do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais:
I - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
II - requisitar, das Autoridades Municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento, cuja responsabilidade deverá ser apurada, administrativamente, a pedido do Procurador Municipal ou do Procurador-Geral, à autoridade competente;
III - não ser responsabilizado por suas opiniões de natureza técnico-científica e/ou jurídica emitidas em pareceres, petições, manifestações ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, exceto em caso de, agindo com dolo, cometer erro grosseiro que gere dano ao erário, conforme entendimento sufragado pelo STF;
IV - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço.
§ 1º O Procurador Geral e os Procuradores Municipais, no exercício de suas funções e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, deverão proferir opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, os quais terão natureza opinativa, não vinculando o órgão ou unidade administrativa consulente ou interessada.
§ 2º As pessoas indicadas no parágrafo anterior somente responderão por dolo em se tratando de pareceres, peças judiciais ou tese jurídica e demais atos.
Art. 41 Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da inscrição e cobrança de dívida ativa administrativa e judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, bem como não incorporável ou computável para nenhuma finalidade.
Art. 42 A verba honorária será devida aos Procuradores Municipais Efetivos e ao Procurador Geral, cabendo a gestão e o rateio da verba ser realizada pela Procuradoria Geral.
§ 1º O valor máximo da verba honorária, feito o somatório com a verba de remuneração de cada procurador, será limitado ao Teto Constitucional da advocacia pública, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, apurado mês a mês, procurador por procurador, cabendo ao Conselho da Procuradoria Geral o acompanhamento e apuração.
§ 2º Os honorários não integram a remuneração, e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, vedando-se qualquer agregação, incorporação, alegação de estabilidade financeira ou situações congêneres.
§ 3º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
§ 4º O valor dos honorários será levado em consideração para efeito de incidência de imposto de renda, após somatório à remuneração mensal, incidindo as alíquotas aplicáveis na forma da legislação própria daquele imposto.
§ 5º O Procurador Geral, quando escolhido fora do quadro de procuradores efetivos, participará do rateio dos honorários após 30 (trinta) dias de sua nomeação, cessando o recebimento após a exoneração.
Art. 43 A arrecadação da verba de honorários poderá ser efetivada em conta corrente específica a ser criada pela Procuradoria Geral ou, se necessário, por outra Unidade Gestora, com finalidade única de aplicação e rateio daqueles valores.
§ 1º Os pagamentos ocorrerão mensalmente, nos limites do saldo existente na conta específica, respeitado o teto constitucional, não podendo o valor do somatório da remuneração e da sucumbência exceder ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, definido pelo STF nas ADIs nºs 6165 e 6053.
§ 2º Eventuais rubricas relativas a conta bancária específica integrarão o orçamento do Município, exclusivamente em obediência ao Princípio da Unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de verba de origem privada destinada à titularidade dos Procuradores e Procuradoras, conforme definido no art. 85, §195, do Código de Processo Civil.
Art. 44 A entrada dos honorários não poderá ser revertida, a qualquer título, ao Tesouro do Município, mesmo após findo o exercício financeiro, devendo ser distribuída no(s) exercício(s) subsequente(s) o saldo aos procuradores em atividade mediante rateio enquanto perdurarem os valores.
Art. 45 O recolhimento dos valores dos honorários poderá ser realizado por meio de documentos oficiais de arrecadação ou boleto, de forma destacada a não gerar confusão com os valores cabíveis ao Município.
§ 1º A cobrança será emitida pelo setor do Município responsável pela cobrança do crédito municipal ou Procuradoria Geral, de forma a serem plenamente destacadas as verbas do Município e a verba de honorários, e o valor dos honorários será destinado a conta específica respectiva.
§ 2º Não implica em redução de honorários a redução do valor do principal, multas, juros de mora e correções, por lei específica, devendo os honorários incidirem sobre o valor total devido ao Município.
Art. 46 Os valores de honorários serão pagos aos Procuradores que estejam em estágio probatório, na forma definida em regulamento do Conselho da Procuradoria.
Parágrafo Único. Após a obtenção da estabilidade, o rateio da verba de honorários será realizado levando em consideração as normas previstas na presente Lei.
Art. 47 O rateio será feito observando-se o teto remuneratório da categoria previsto no artigo 37, inciso XI, definido pelo STF nas ADIs nºs 6165 e 6053.
Art. 48 Não entrarão no rateio dos honorários os Procuradores:
I - em licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, para atividade política e exercer mandato eletivo;
II - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º Os Procuradores manterão o direito ao recebimento, quando em gozo de férias, licença remunerada, no exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, desde que perante a administração direta e indireta do Município de São Mateus.
§ 2º O Procurador Municipal que pedir exoneração, aposentar, for exonerado, for demitido ou falecer encerra o recebimento no mês imediatamente posterior ao seu desligamento.
§ 3º Ao Procurador Municipal cedido para outros Municípios, Estados ou União, ou em licença não remunerada cessará a percepção de honorários imediatamente após a publicação do ato de cessão ou licença, voltando a participar das regras de recebimento quando do retorno das atividades na Procuradoria Geral.
Art. 49 O Procurador Geral e Procuradores Municipais perceberão vencimento-base e demais verbas previstas nesta Norma e/ou em outras Leis.
Parágrafo Único. O Procurador Geral e os procuradores municipais se submeterão ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, definido pelo STF nas ADIs nºs 6165 e 6053.
Art. 50 Além do disposto no artigo anterior, o Procurador Geral e Procuradores Municipais terão direito:
I - a gratificação natalina (132 salário);
II - ao adicional de férias de 50% (cinquenta por cento);
III - adicional por tempo de serviço e abono de permanência de que tratam os artigos 137 e 138 da Lei nº 237, de 02 de setembro de 1992 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - retribuição pelo exercício de função de agente público, direção, chefia e assessoramento;
V - parcelas indenizatórias previstas em lei;
VI - gratificação em razão da adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) nos termos da presente Lei;
VII - honorários advocatícios;
VIII - demais verbas, tais como gratificações, previstas em Lei.
Art. 51 O vencimento do cargo público de procurador é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 52 A carreira de Procurador Municipal contará com níveis de igual natureza e crescente complexidade, cuja progressão se dará pelo tempo de serviço, observando- se os seguintes parâmetros:
I - Procurador Nível I: até 7 anos contados da data da posse;
II - Procurador Nível II: a partir de 7 anos e um dia, contados da data da posse;
III - Procurador Nível III: a partir de 14 anos completos, contados da data da posse;
IV - Procurador Nível IV: a partir de 21 anos e um dia.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal ficam enquadrados no respectivo nível remuneratório, sem redução do vencimento, sujeitando-se aos prazos descritos nos incisos do caput do presente artigo para futuras progressões.
§ 2º A contagem dos prazos do tempo de serviço contidos nos incisos do artigo anterior será feita de acordo com o efetivo exercício, não se computando períodos de interrupção ou suspensão.
Art. 53 Os valores dos vencimentos relativos aos níveis da carreira de Procurador Municipal são aqueles previstos na tabela constante do Anexo II desta Lei, sendo atualizados sempre que houver reajuste, recomposição e revisão geral para os servidores públicos.
Art. 54 Os critérios de Níveis de Carreira e de remuneração de cada nível, previstos no Anexo II desta Lei, passam a ser o parâmetro do vencimento-base, de acordo com o nível de cada procurador.
Parágrafo Único. O recebimento de outras verbas, exceto aquelas de natureza indenizatória, computar-se-ão para efeitos do limite remuneratório previsto para procuradores, na forma do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 55 Em nenhuma hipótese será permitida a incidência cumulativa da mesma gratificação ou adicional sobre o vencimento do cargo efetivo e do cargo de provimento em comissão.
Art. 56 Poderá ocorrer a promoção na carreira do Procurador Municipal além do interstício temporal constante no artigo anterior, mediante obtenção de titulação acadêmica, devendo ocorrer comprovação de conclusão de cursos de pós-graduação em Direito, podendo utilizar apenas uma pós-graduação lato sensu/Especialização (360h/a ou superior), um mestrado ou um doutorado, vedada a promoção com dois cursos da mesma espécie.
§ 1º A promoção baseada em titulação somente ocorrerá após o estágio probatório.
§ 2º Os cursos deverão obedecer à Legislação Federal de Educação em vigor no momento de sua conclusão.
§ 3º Sobre o vencimento base já disposto na tabela do Anexo II, fica instituída a gratificação decorrente de titulação fazendo jus ao adicional de:
I - 10% (dez por cento) quando adquirir título de especialização;
II - 20% (vinte por cento) quando adquirir título de mestrado; e
III - 40% (quarenta por cento) quando adquirir título de doutorado.
Art. 57 Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 58 Os integrantes do cargo de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.
Parágrafo Único. As férias poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias.
Art. 59 As férias dos integrantes do cargo de Procurador do Município serão gozadas de acordo com a escala organizada pela Procuradoria Geral, atendendo, quando possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.
Parágrafo Único. A escala de férias poderá ser alterada pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada a conveniência do serviço e as normas de regência.
Art. 60 O integrante do cargo de Procurador do Município terá suspensa sua distribuição de processos administrativos e/ou judiciais antes do início do gozo do período de férias, observada antecedência mínima a ser regulamentada por Resolução do Conselho da Procuradoria Geral.
Art. 61 As demais disposições quanto às férias seguirão o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 62 Os Procuradores Municipais, resguardadas as exceções previstas nesta Lei, estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar dos demais servidores públicos municipais, inclusive quanto às responsabilidades, deveres, proibições e penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, além daquelas previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Parágrafo Único. A apuração de falta disciplinar atribuída a Procurador Municipal será realizada em processo administrativo, através de Comissão Especial composta por 03 (três) procuradores efetivos designados pelo Procurador Geral ou pela Comissão Permanente dos demais servidores quando em caso de impedimento ou suspeição de 02 ou mais.
Art. 63 São também deveres do Procurador Municipal, além do previsto no Estatuto dos Servidores:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição, notadamente quanto ao exercício de suas funções;
II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;
III - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV - representar ao Procurador Geral, por ofício, comunicação interna ou e-mail, sobre irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;
VI - representar ao Conselho da Procuradoria Geral do Município sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
VII - cumprir seus prazos processuais judiciais e administrativos que tenham se iniciado em até 10 (dez) dias úteis antes do início de suas férias.
Art. 64 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e daquelas dispostas nesta Lei, aos Procuradores Municipais do Município de São Mateus é vedado:
I - descumprir acórdão e parecer normativo homologados pelo Procurador Geral;
II - promover quaisquer transações judiciais ou extrajudiciais sem autorização legal ou de quem de direito.
Art. 65 É defeso a todos os Procuradores do Município de São Mateus exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que tenham atuado como advogados de quaisquer das partes;
III - em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - patrocinar causas judiciais ou administrativas, por si ou por intermédio de pessoa jurídica de que faça parte, na qualidade de sócio, associado ou contratado ou com quem mantenham relações de trabalho sob qualquer forma, em face do Município de São Mateus/ES.
Art. 66 Uma vez rompido o vínculo com o Município, o Procurador Municipal efetivo fica proibido de patrocinar, de forma direta ou indireta, qualquer demanda, no âmbito administrativo ou judicial, por 03 (três) anos, contra o Município de São Mateus, exceto demandas de interesse pessoal.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se aplica ao ocupante do cargo comissionado de Procurador Geral.
§ 2º O descumprimento do caput neste artigo importará na abertura de processo administrativo disciplinar, podendo gerar o impedimento por até 03 (três) anos para ocupar cargo público no Município de São Mateus, representação junto ao Conselho Seccional da OAB/ES para apuração e responsabilização por violação a ética, moralidade, impessoalidade, dentre outros.
Art. 67 Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador- Geral.
§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de procurador municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.
§ 2º O Procurador-Geral poderá delegar ao Assessor (especificar o cargo constante na estrutura de Apoio da Procuradoria) a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.
Art. 68 Os processos judiciais e administrativos terão sua distribuição preferencialmente por meio de sistema eletrônico, entre os Procuradores Municipais.
Art. 69 O Procurador Geral poderá estabelecer a forma de processamento de expedientes e processos internos, inclusive para trabalho híbrido, bem como editar os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral.
Art. 70 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame da Procuradoria Geral, inclusive para parecer.
Parágrafo Único. O respectivo Secretário Municipal poderá delegar, por portaria, os poderes previstos no caput deste artigo a subsecretário, devendo informar/enviar o ato de delegação, por comunicação interna, à Procuradoria Geral.
Art. 71 As manifestações da Procuradoria Geral do Município se consubstanciarão em parecer ou trabalho técnico-jurídico escrito, incluídas as peças judiciais, observando-se os prazos previstos em lei.
§ 1º Os processos submetidos à manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM, serão obrigatoriamente instruídos com todos os documentos necessários ao deslinde da matéria, em especial:
I - com a respectiva ficha funcional e demais informações pertinentes, quando se referir a servidor público ou agente político;
II - com a manifestação acerca da adequação financeira e orçamentária, quando se tratar de matéria atinente à despesa pública;
III - com a juntada de documentos, informações, estudos, pareceres e processos correlatos, cópia das leis e documentos pertinentes para a devida análise do feito.
§ 2º Os processos encaminhados sem a devida instrução serão baixados em diligência por decisão do Procurador Geral, de ofício, ou por solicitação do membro da Procuradoria Geral designado para atuar no processo.
§ 3º Os processos baixados nos termos do parágrafo anterior terão os prazos para manifestação da Procuradoria Geral do Município renovados a partir de sua devolução, com o devido cumprimento das diligências.
Art. 72 O processo administrativo a ser examinado pela Procuradoria Geral deve, obrigatoriamente, ser instruído com a manifestação técnica do órgão/entidade consulente ou do órgão/entidade de origem do requerente, contendo a especificação detalhada das questões a serem esclarecidas, bem como a indicação de toda a legislação (leis, decretos e normas internas) pertinente ao requerimento ou à consulta, acompanhado obrigatoriamente dos documentos e processos necessários ao deslinde da matéria.
Parágrafo Único. A falta das manifestações exigidas neste artigo prejudica a análise da Procuradoria Geral do Município - PGM, que, incontinenti, devolverá o processo administrativo à origem, para as providências devidas.
Art. 73 Os processos administrativos devem ser analisados e receber parecer ou ter instrução em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Único. O Procurador Geral se manifestará quanto ao pedido de prorrogação, quando houver justificada urgência ou relevante interesse público na apreciação do processo
Art. 74 Os Procuradores Municipais, no exercício de sua função de consultoria e assessoria jurídica, devem prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os preceitos legais, quando tais providências se fizerem necessárias e estiverem devidamente motivadas e especificadas nos autos.
Art. 75 Além de outras hipóteses previstas e na forma desta Lei, o Procurador Geral poderá autorizar a não propositura de demandas, inclusive execuções fiscais, a não interposição de recurso e manifestação em demais atos processuais, nos seguintes casos:
I - ações cujo valor desautorize seu ajuizamento ou prosseguimento, diante de ausência de aproveitamento econômico;
II - ações cuja matéria esteja pacificada nos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), com a devida demonstração;
III - ações e/ou recursos que haja precedente jurisprudencial de Tribunal Superior ou do TJES, TRF 2 e TRT 17ª Região desfavorável à tese do Município.
Parágrafo Único. Ficam o Procurador Geral e Procuradores Municipais autorizados, automaticamente, a não recorrer de decisões, sentenças e acórdãos que tratem de demandas pacificadas na jurisprudência pátria, ou matérias definidas pelo Conselho da Procuradoria Geral.
Art. 76 Nas ações judiciais, especialmente execuções fiscais, que o residual seja igual aos limites mínimos previstos em lei própria, o Procurador Municipal poderá desistir da ação.
Art. 77 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar acordos ou autorizar a celebração de acordos, transações e/ou qualquer forma de ajuste bilateral, em juízo ou fora dele, em relação a demandas judiciais, independentemente do valor.
§ 1º A autorização do Prefeito Municipal poderá ser genérica ou específica, podendo, de posse dela, o Procurador Geral, ou mesmo o Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais - NCAJ -, isoladamente ou em conjunto, assinar o ajuste bilateral e/ou acordo, submetendo-o à apreciação do Poder Judiciário para homologação, ou não.
§ 2º A possibilidade de acordo será regulamenta por lei específica.
Art. 78 Os recursos depositados para pagamento de precatórios judiciais da Administração Pública Direta poderão ser utilizados para fins de acordo com os credores de precatórios.
Art. 79 Os acordos diretos com os credores de precatórios poderão ser realizados perante o Juízo auxiliar de precatórios do Tribunal de Justiça, fazendo-se, se necessário, audiência de conciliação.
§ 1º O acordo deverá abranger a totalidade do crédito do precatório devido a cada credor, sendo vedado o acordo sobre parte do valor devido.
§ 2º A homologação do acordo importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório negociado.
Art. 80 O Município poderá apresentar, por intermédio da Procuradoria Geral, diretamente ao Poder Judiciário nos autos dos respectivos precatórios, as propostas para os acordos, com o desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais.
Parágrafo Único. Os acordos deverão ter percentual mínimo de deságio no valor global a ser definidos em lei específica.
Art. 81 Para a realização do acordo em precatórios será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 82 A Comissão de Precatórios ou o NCAJ, ou outra Comissão que as venha a substituir, terá competência para firmar os acordos referentes a matéria prevista neste Capítulo, desde que tenha autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 83 Poderão celebrar o acordo direto os credores originais dos precatórios, bem como seus cessionários e sucessores causa mortis, desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos judiciais, devidamente homologado pelo juízo competente.
Parágrafo Único. O credor deverá se fazer acompanhar por advogado regularmente constituído nos autos judiciais.
Art. 84 É permitido a compensação de precatórios, pelo titular ou por quem adquirir o precatório.
Parágrafo Único. A compensação dar-se-á na forma de decreto regulamentar.
Art. 85 Nas execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva poderá haver acordo direto com credores individuais.
Parágrafo Único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 86 Aprovado o acordo, será requerida a sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial, na forma vigente.
Art. 87 Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras fixadas referentes às retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Tribunal, proceder o pagamento ao credor, reter os tributos e contribuições devidos, bem como efetuar o recolhimento dos encargos decorrentes do pagamento, com a consequente extinção da execução de origem do precatório em relação ao credor pago.
Parágrafo Único. A Assessoria de Precatórios do TJES deverá, inclusive, reter quaisquer tributos e/ou contribuições previdenciárias legais, ainda que não estejam incluídos no precatório.
Art. 88 Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, os valores deverão ser contemplados nos termos de acordo sujeitos à homologação judicial.
Art. 89 O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.
Art. 90 Não aceitando, o credor, os valores propostos pelo Município de São Mateus, o precatório retornará à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo respectivo Tribunal, na forma da Constituição Federal de 1988, não impedindo o prosseguimento, via acordo direto, dos pagamentos dos precatórios posteriores.
Parágrafo Único. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 91 Fica instituído o Dia do Procurador Municipal, que será celebrado em 16 de março de cada ano.
Art. 92 As disposições contidas nesta Lei Complementar se aplicam única e exclusivamente ao Procuradores e servidores ativos, não se aplica a inativos, pensionistas, pensões, dentre outros.
Art. 93 Aos cargos comissionados instituídos nesta lei, serão garantidos os mesmos direitos e garantias concedidos aos demais servidores de mesma natureza do município de São Mateus e os vencimentos são os previstos no Anexo II.
Art. 94 Aplicam-se no que couber, aos servidores públicos descritos nesta lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 95 Integram esta lei os Anexos I, II, III e IV.
Art. 96 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 97 Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 98 Esta Lei Complementar entra em vigor em 12 de janeiro de 2026.
Art. 99 Revoga-se as disposições em sentido contrário, em especial a Lei nº 1.462, de 16 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
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CARGO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE |
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Procurador Municipal |
40 horas semanais |
06 |
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NÍVEL |
REQUISITO |
VENCIMENTO |
|
Procurador Nível I |
até 7 anos contados da data da posse |
R$ 13.500,00 |
|
Procurador Nível II |
a partir de 7 anos e um dia completos, contados da data da posse |
R$ 16.875,00 |
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Procurador Nível III |
a partir de 14 anos e um dia completos, contados da data da posse |
R$ 20.250,00 |
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Procurador Nível IV |
a partir de 21 anos e um dia |
R$ 23.287,00 |
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Cargo |
Código |
Quantidade |
Salário - R$ |
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Procurador Geral do Município |
CC-PGM-1 |
01 |
15.000,00 |
|
Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral |
CC-PGM-3 |
06 |
7.000,00 |
|
Consultor Administrativo da Procuradoria Geral |
CC-PGM-4 |
01 |
4.000,00 |
|
Cargo |
Código |
Quantidade |
Salário - R$ |
|
Coordenador Geral do Procon |
CCP4 |
01 |
6704,50 |
|
Consultor Técnico Conciliador do Procon |
CCP-2 |
01 |
3500,00 |