LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSERE OS ARTIGOS 108-A, 108-B, 108-C, ALTERA O SUBITEM 14.06 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI Nº. 079, DATADA DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam inseridos os artigos 108-A, 108-B, 108-C na Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989.

 

"Art. 108–A As prestações de serviços consistentes de contribuintes pessoa física, nos casos dos incisos deste artigo serão gravadas por Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza fixo mensal, da seguinte forma:

 

I – 01 (uma) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 6.01, 6.02 e 6.03;

 

II – 02 (duas) UFSM mensal para o serviço descrito no item/subitem 6.04;

 

III – 03 (três) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 17.13, 17.15, 17.20, 17.21, 34.01, 35.01;

 

IV – 05 (cinco) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01.

        

Art. 108-B As sociedades simples de profissionais liberais que prestem os serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao imposto nele determinado multiplicado pela quantidade de sócios que a compõe, sendo lançado de ofício, pela autoridade administrativa.

 

Art. 108-C Os escritórios de contabilidade inscritos no SIMPLES NACIONAL terão seu Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza fixado em 03 (três) UFSM mensal, conforme determinação do artigo 18, § 22 da Lei Complementar 123/2006."

 

Art. 2º O subitem 14.06 da lista de serviço anexa ao Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"

14.06

Instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, caldeiraria, usinagem, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (NR)

2

"

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 079/89, permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e nove (2009).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

Decreto nº 4469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.