LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA OS ARTIGOS 104-A, 108-A, 108-B, 115-B, 115-C, 115-D, OS SUBITENS 17.13, 17.15, 17.20 DA LISTA DE SERVIÇOS, INSERE O ARTIGO 162-A E OS ANEXOS II, III, IV, V, VI e VII NA LEI MUNICIPAL Nº 079, DATADA DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 104-A, 108-A, 108-B, 115-B, 115-C, 115-D, os subitens 17.3, 17.15, 17.20 da lista de serviços, insere o artigo 162-A e os anexos II, III, VI, V, VI e VII na Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal e suas alterações, que passam a vigorar na forma da presente Lei:

 

"Art. 104-A ...

 

§ 1º ...

 

I - ...

 

II - Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público. (NR)

 

III - Pessoas jurídicas ainda que imune ou isenta, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços. descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; (NR)

 

IV - Revogado.

 

V - Revogado.

 

.....................................................

 

Art. 108-A ...

 

.....................................................

 

III - 03 (três) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 17.14, 17.19, 34.01 e 35.01. (NR)

 

.....................................................

        

Art. 108-B As sociedades simples de profissionais liberais que prestem os serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao imposto com valor fixo em 04 (quatro) UFSM. (NR)

 

.....................................................

 

Art. 115-B ....

 

I - ...       

  

II - Livro de apuração do ISSQN por meio eletrônico, conforme definido em lei. (NR)

 

III - Outros livros de registro contábeis, como Diário e Razão, que poderão ser exigidos subsidiariamente pela fiscalização. (NR)

 

IV - Revogado.

 

V - Revogado.

 

VI - Revogado.

 

VII - Revogado.

 

VIII - Revogado.

 

IX - Revogado.

 

X - Revogado.

 

XI - Revogado.

 

XII - Revogado.

 

XIII - Revogado.

 

XIV - Revogado.

 

XV - Revogado.

 

XVI - Revogado.

 

XVII - Revogado.

 

XVIII - Revogado.

 

XIX - Revogado.

 

Art. 115-C ...

 

I - Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, conforme definido em lei municipal. (NR)

 

II - Recibo Provisório de Serviços, conforme definido em Lei Municipal. (NR)

 

III - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, série avulsa. (NR)

 

IV - Nota Fiscal de Serviço, série fatura. (NR)

 

V - Revogado.

 

VI - Revogado.

 

VII - Revogado.

 

VIII - Revogado.

 

IX - Revogado.

 

Art. 115-D ...

 

.....................................................

 

XVI - Outras declarações por meio eletrônico a serem criadas por lei ou decreto municipal. (NR)

 

.....................................................

 

Art. 162-A As taxas descritas neste capítulo terão seus valores fixados conforme os anexos II a VII desta Lei."

 

Art. 2º Os subitens 17.13, 17.15, 17.20, 21 e 21.01 da lista de serviço anexa ao Código Tributário Municipal passam a ser tributados sob a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do serviço.

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89, permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO II

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

1 - Arruamento:

a) Taxa fixa

20,00

b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração

0,50

2 - Loteamento:

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

0,50

3 - Desdobro ou unificação de área

a) Taxa fixa

1,00

b) Por lote

0,50

 

ANEXO III

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

(CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES)

ESPECIFICAÇÃO

TEMPO DO ALVARÁ

Até 100 m²

03 Meses

Acima de 100

Até 200 m²

06 Meses

Acima de 200

Até 300 m²

09 Meses

Acima de 300

Até 900 m²

12 Meses

Acima de 900 m²

24 Meses

 

Fórmula para cálculo do Alvará de Licença para Construção:

 

Área Construção (m²) x 0,001 x 1 UFSM x Tempo do Alvará + 1 UFSM

         (A)                      (B)        (C)              (D)                    (E)

 

Descrição dos itens que compõem a fórmula:

A = área total da obra a obter licença;

B = fator de cálculo;

C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;

D = tempo previsto para a obra;

E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus.

 

Fórmula para cálculo do ISSQN Profissional CREA:

 

Área Construção (m²) x 3 UFSM x 2%

            (A)                       (B)      (C)

 

Descrição dos itens que compõem a fórmula:

A = área total da obra a obter licença;

B = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;

C = alíquota aplicada.

 

 

ANEXO IV

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMAS

(SEM AMPLIAÇÕES)

ESPECIFICAÇÃO

TEMPO DO ALVARÁ

Até 100 m²

03 Meses

Acima de 100

Até 200 m²

06 Meses

Acima de 200

Até 300 m²

09 Meses

Acima de 300

Até 900 m²

12 Meses

Acima de 900 m²

24 Meses

 

Fórmula para cálculo do Alvará de Licença para Construção:

 

Área Reforma (m²) x 0,001 x 0,5 UFSM x Tempo do Alvará + 0,5 UFSM

         (A)                  (B)            (C)                 (D)                  (E)

 

Descrição dos itens que compõem a fórmula:

A = área total da obra a obter licença;

B = fator de cálculo;

C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;

D = tempo previsto para a obra;

E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus.

 

Fórmula para cálculo do ISSQN Profissional CREA:

 

Área Reforma (m²) x 3 UFSM x 2%

            (A)                 (B)       (C)

 

Descrição dos itens que compõem a fórmula:

A = área total da obra a obter licença;

B = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;

C = alíquota aplicada.

 

 

ANEXO V

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXAS DE EXPEDIENTE

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Atestados, declarações e certidões

Certidão de baixa

1,00

Atestados e declarações em geral

1,00

II - Alvarás e Outros

Alvará de Licença para Localização e Funcionamento

4,00

Alteração de endereço do contribuinte

4,00

Alteração de atividade do contribuinte

4,00

Alteração de dados do contribuinte (exceto alteração de endereço e atividade)

2,00

Renovação do alvará de licença

1,00

Expedição de 2ª via do alvará de licença

1,00

Autorização de impressão de documentos fiscais

1,00

Baixas de quaisquer naturezas

1,00

Expedição de 2ª via de documentos

1,00

Expediente, exceto notificações de lançamento e documentos de arrecadação

1,00

III - Concessões, remissões ou avaliações

Avaliação de imóveis

2,00

Expedição de Laudêmio

2,00

Remissão de foro

2,00

Jazigo perpétuo

1,00

IV - Eventos e shows artísticos

Valor de 1 (uma) UFSM, acrescido da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o produto da estimativa de público multiplicado pelo valor do bilhete cobrado.

 

 

ANEXO VI

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

Natureza da Atividade

Quantidade em UFSM

a) Comércio ambulante:

Valor

Dia

Valor

Mês

Valor

Ano

A - Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes.

 

0,50

 

4,0

 

40

B - Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes.

 

0,50

 

4,0

 

40

C - Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, peles, pelicas, plumas e confecções em geral.

 

0,50

 

4,0

 

40

D - Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e semelhantes.

 

0,50

 

4,0

 

40

F - Artigos não especificados.

1,0

8,0

80

G - Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas:

1 - Artigos religiosos em geral com bancas e mesas.

2 - Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros.

 

1,0

-

-

ATENÇÃO:

A) No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal.

B) A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos.

C) O item G e H, por tratarem-se de artigos para comércio eventual, não haverá valores mensais e/ou anual, e sim diário.

D) Em casos de eventos periódicos (festejos/temporada), as taxas serão estabelecidas por regulamentação específica (Decreto).

 

 

ANEXO VII

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE

Espécie de Publicidade

Valor por M²

Dia

Valor por M² Mês

Valor por M²

Ano

1. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, prestação de serviços e outros. Qualquer espécie. por metro quadrado ou fração.

0,02

0,5

5,0

2. Na parte interna ou externa de veículos de uso público não destinado à publicidade com o ramo de negócio. Qualquer espécie, por metro quadrado ou fração.

0,02

0,5

5,0

2.1 Em veículos motorizados ou não, destinados à publicidade sonora. Qualquer espécie, por veículo.

 

0,5

 

10

 

100

2.2 Propagandas sonoras em área interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, prestação de serviços e outros, por qualquer dispositivo, por atuação em ponto fixo e/ou agente.

0,3

8,0

80

2.3 Em veículos motorizados ou não, destinados à publicidade escrita. Qualquer espécie, por  veículos.

 

0,5

 

10

 

100

2.4 Em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.  Qualquer espécie, por metro quadrado de projeção e/ou dispositivo.

0,25

5,0

50

2.5 Estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos e serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie por anunciante.

0,25

5,0

50

3. Publicidade em placas, painéis, letreiros, tabuleiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via e logradouro públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por metro quadrado ou fração.

0,5

10

100

4. Publicidade em folhetos, cartazes, encartes ou similares, por atuação em ponto fixo e/ou agente (ambulante).

0,2

5

50