LEI Nº 1.273, e 15 de agosto de 2013

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 981, DATADA DE 13 DE MAIO DE 2011, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL – S.I.M.”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º e seus incisos, inciso I do artigo 3º, inciso II, III, IV e V do artigo 5º, art. 9º, art. 10 e sua alínea “a”, artigos 12, 15, 17, inciso III do artigo 18, art. 22, suprime o inciso VII do artigo 6º e os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 7º da Lei Municipal nº. 981, datada de 13 de maio de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal - SIM, que determina a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização para produtos comestíveis de origem animal, no município de São Mateus-ES, destinados aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: (NR)

 

I – estabelecimento de Produtos Artesanais – Estabelecimento elaborador de qualquer produto comestível de origem animal, produzido em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais, seguindo padrões de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto (RTIQ); (NR)

 

II – agroindústria Familiar Rural – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mão-de-obra familiar podendo haver contratação de até 2 (dois) funcionários, que beneficia a matéria-prima de origem animal, desde que 50%, (cinquenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja de produção própria; (NR)

 

III -agroindústria de Pequeno Porte: Estabelecimento possuidor de CNPJ, instalados em zona rural ou urbana, podendo utilizar mão-de-obra contratada, que beneficia matéria-prima de origem animal.” (NR)

 

Art. 3º ...

 

I - exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e do Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no Município de São Mateus/ES, na implantação, implementação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM; (NR)”

 

Art. 5º ...

 

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II – a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal; (NR)

 

III – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal; (NR)

 

IV – a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; (NR)

 

V – as padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal.” (NR)

 

Art. 7º ...

 

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VIII – suprimido;

 

IX – suprimido;

 

X – suprimido;

 

XI – suprimido.”

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, abastecimento e Pesca, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM, oferecer aos consumidores produtos devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para esse fim, um selo de certificação de origem e sanidade, o qual representa a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado. (NR)

 

Art. 10 Para execução do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM e de acordo com os ramos de atividade específicos a que se destina cada um dos estabelecimentos inspecionados, fará parte obrigatória da equipe o seguinte profissional: (NR)

 

a) suprimido;

b) médico veterinário.”

 

Art. 12 Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca.” (NR)

 

Art. 15 Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, deverá ser formalizado um pedido de acordo com Regulamento das Normas Sanitárias para Elaboração e Comercialização de Produtos de Origem Animal no município de São Mateus/ES, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca.” (NR)

 

Art. 17 No ato da vistoria, havendo necessidade de adequação do estabelecimento, o prazo para execução das medidas corretivas será determinado conforme Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Comestíveis de Origem Animal no município de São Mateus/ES.” (NR)

 

Art. 18 ...

 

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III – apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;” (NR)

 

Art. 22 Cabem as autoridades de Saúde Pública do nosso Município, bem como, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIM, zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na presente Lei, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os preceitos contidos na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).” (NR)

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 981/2011, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.