O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus, relativas ao exercício financeiro de 2021 em R$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de reais), constituindo-se de:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
RECEITAS CORRENTES |
335.490.040,47 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
44.352.205,62 |
CONTRIBUIÇÕES |
10.903.280,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
5.884.376,71 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
14.178.436,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
259.467.170,40 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
704.571,74 |
DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB |
(24.501.557,60) |
RECEITA DE CAPITAL |
4.011.517,13 |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA |
0,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
5.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
4.006.517,13 |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
315.000.000,00 |
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de R$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de reais), será executada segundo a discriminação constante nos anexos que integram a presente Lei, com os seguintes desdobramentos:
I - Por Órgãos:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
PODER LEGISLATIVO |
9.743.087,50 |
CÂMARA MUNICIPAL |
9.743.087,50 |
PODER EXECUTIVO |
305.256.912,50 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE |
900.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
300.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS |
8.000.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
13.856.912,50 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE |
45.000.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
10.000.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
50.000.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
125.000.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
800.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE |
1.000.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
800.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA |
15.000.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO |
4.050.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
300.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL |
7.500.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
550.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO |
700.000,00 |
SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
14.000.000,00 |
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SÃO MATEUS |
6.500.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
315.000.0000,00 |
II – Por Funções:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
Legislativa |
9.743.087,50 |
Essencial à Justiça |
251.000,00 |
Administração |
34.798.948,13 |
Segurança Pública |
7.500.000,00 |
Assistência Social |
9.484.000,00 |
Previdência Social |
6.500.000,00 |
Saúde |
50.000.000,00 |
Trabalho |
4.000,00 |
Educação |
125.000.000,00 |
Cultura |
800.000,00 |
Urbanismo |
17.781.000,00 |
Habitação |
516.000,00 |
Saneamento |
35.341.000,00 |
Gestão Ambiental |
800.000,00 |
Agricultura |
11.275.032,80 |
Comércio e Serviços |
2.904.931,57 |
Energia |
301.000,00 |
Desporto e Lazer |
1.000.000,00 |
Reserva de Contingência |
1.000.000,00 |
Despesa Orçamentária Total |
315.000.000,00 |
Art. 4º Ficam os Poderes Executivos e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2021.
Art. 5º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 4º desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;
b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do § 1º e do § 2º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias referentes aos débitos de precatórios judiciais e à amortização e encargos da dívida pública;
d) provenientes de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamentais;
e) proveniente do excesso de arrecadação do exercício de 2021.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas e para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica do Município e o Art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município, com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.
Art. 9º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2021, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período 2018/2021.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
Art. 11 Ficam revogados os dispositivos contrários à presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2021 (dois mil e vinte um).
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.