LEI Nº 2.033, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS PÚBLICAS DE ESPORTE, CULTURA E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O Prefeito Municipal de São Mateus, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no Município de São Mateus/ES, o Programa “Adote uma Praça”, que consiste na adoção de logradouros públicos, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, interessadas em cuidar, zelar e realizar benfeitorias e manutenções em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.

 

Art. 2º Para fins de adoção a que se refere esta Lei considera-se: 

 

I – Praça – qualquer espaço público, urbano ou rural, livre de edificações e que propicie convivência e/ou recreação para seus usuários, podendo abrigar equipamentos recreacionais, esportivos dentre outros.

 

II – São áreas públicas:

 

a) áreas verdes de uso público – Todo espaço livre que foi afetado como uso comum e que apresente algum tipo de vegetação espontânea ou plantada, que possa contribuir em termos ambientais

b) Esporte – qualquer área destinada à prática de esportes podendo ou não estar inseridas dentro das praças ou vias públicas, com ou sem equipamentos que propicie tal prática;

c) Cultura – área pública destinada às manifestações culturais e artísticas, bem como prédios que abrigam museus, centros culturais, entre outros;

d) Educacional – área pública destinada à transferir conhecimento, desenvolver crescimento intelectual, cultural e na formação de cidadão capazes de gerar transformações positivas na sociedade;

e) Lazer – áreas públicas destina à recreação da comunidade, podendo conter áreas verdes, canteiros, parque, entre outros;

f) Canteiros centrais de avenida – área pública destinada a separar duas pistas de rolamento

 

Parágrafo único. Em caso de área que não compreendida nas hipóteses acima e no art. 1°, desta Lei, a adoção será analisada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, ficando a seu critério o deferimento da adoção.

 

Art. 3º Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa, com mais de um adotante.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE ADOÇÃO

 

Seção I

Do Adotante

 

Art. 4º Poderão participar do programa as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas, com sede/filial ou residência em São Mateus/ES. 

 

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no programa: 

 

I – Aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;

 

II – As pessoas jurídicas ou pessoas físicas com débitos fiscais com o Município de São Mateus ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário;

 

III – As pessoas jurídicas relacionadas a bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, qualquer tipo de propaganda político-partidária, ou aquelas relacionadas que possam ser considerados impróprios aos objetivos propostos nesta Lei.

 

Seção II

Do Processo Para Adoção

 

Art. 5º O processo de adoção será realizado através de Edital de chamamento público, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e transporte, nos quais os interessados deverão protocolar requerimento/ofício junto à Prefeitura Municipal de São Mateus/ES, devendo constar:

 

I - Nome ou razão social e fantasia do adotante;

 

II - CPF ou CNPJ;

 

III - Endereço, telefone, e-mail,

 

IV - Declaração simples de idoneidade;

 

V - Indicação da área pública a ser adotada;

 

VI - Projeto do que se pretende desenvolver na área;

 

VII - Cronograma de execução.

 

§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que atingir a maior pontuação.

 

§ 2° Em caso de empate, a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte utilizará do critério da melhor oferta, considerando esta a que abranger reforma e manutenção das áreas e, caso permaneça o empate, recorrer-se-á ao sorteio como critério de desempate.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Obras fará no prazo de 15 (quinze) dias, e será informado à parte interessada a aprovação ou recusa do requerimento.

 

§ 4º O requerimento rejeitado será arquivado, o que não impedirá o interessado de apresentar novo requerimento, a qualquer tempo, desde que sanados os vícios que ensejaram a rejeição. 

 

§ 5º Aprovado o requerimento, o interessado (a) será convocado a apresentar-se na Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, para que seja assinado o Termo de Convênio de Adoção, onde serão estabelecidos os critérios e condições de adoção e repassadas todas as informações necessárias para a boa execução da adoção.

 

§ 6º Será anexado ao Termo de Convênio de Adoção, laudo de inspeção da área pública, discriminando as condições em que esta foi entregue ao adotante.

 

§ 7º Será anexado ao Termo de Convênio de Adoção, cronograma de execução do projeto.

 

Art. 6º O Termo de Convênio de Adoção terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o adotante esteja cumprindo os requisitos constantes nesta Lei, e no Termo de Convênio de Adoção.

 

Seção III

Da Rescisão

 

Art. 7º O descumprimento de qualquer cláusula constante do Termo de Convênio de Adoção gerará notificação em desfavor do (a) adotante, com prazo de 10 (dez) dias para saneamento da infração.

 

Art. 8º As partes poderão rescindir o Termo de Convênio de Adoção a qualquer tempo, mediante notificação por escrito com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 1º O Poder Público poderá rescindir o Termo de Convênio de Adoção desde que:

 

I – Haja interesse público e que este seja motivado;

 

II – O (a) adotante tenha sido notificado por 03 (três) vezes nos últimos 12 (doze) meses, por não cumprimento de qualquer cláusula do Termo de Convênio de Adoção, mesmo que tenha sanado as infrações que ensejaram a notificação;

 

III –Notificado o (a) adotante por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Convênio de Adoção, o mesmo não sane a irregularidade no prazo assinalado;

 

IV – Haja descumprimento do cronograma de Execução do projeto.

 

§ 2º O Poder Público poderá estipular cláusulas complementares de rescisão no termo de convênio de adoção.

 

Art. 9º A rescisão de que trata os Arts. 7º e 8º não acarreta ao Poder Público Municipal o pagamento de qualquer tipo de multa ou ressarcimento de despesas realizadas pelo(a) adotante, já efetuadas até o momento da citada rescisão. 

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS DA ADOÇÃO

 

Art. 10 O (a) adotante ficará autorizado (a), após a assinatura do Termo de Convênio de Adoção, a divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários, bem como, de fixar peças de publicidade no espaço público adotado. 

 

Art. 11 O (a) adotante ficará isento do pagamento da taxa de licença para publicidade determinada no Código Tributário Municipal em função do convênio firmado com o Executivo Municipal. 

 

Art. 12 A colocação de peça de publicidade devem obedecer aos seguintes critérios:

 

I - Para áreas de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), apenas 05 (cinco) placas elevadas verticalmente do solo, com dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura x 0,70 m (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 0,70 m (setenta centímetros) do solo;

 

II - Para áreas maiores de 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 0,70 m (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura x 0,70 m (setenta centímetros de largura), devendo o número de placas a ser definido pela Secretaria responsável, não podendo exceder a proporção de 05 (cinco) placas a cada 500 m² (quinhentos metros quadrados);

 

III - Em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões:

 

a) Para canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, duas (02) placas de dimensões máximas de 0,50 m de altura x 0,70 m de largura, afixada a uma distância de 0,70 m do solo, na proporção máxima de duas (02) placas a cada 200 (duzentos) metros lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do canteiro;

b) Para canteiros conservados com largura superior a 03 (três) metros, será permitida a colocação de placas elevadas de dimensões máximas de 0,60 m de altura x 0,80 m de largura, afixada a uma altura de 0,70 m do solo, devendo o número de placas a ser definido pela Secretaria responsável, na proporção máxima de uma (01) placa a cada 100 (cem) metros lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do início do canteiro.

 

Parágrafo único.  As despesas com relação à elaboração, instalação, manutenção e retirada de identificação visual das placas será de inteira responsabilidade do (a) adotante.

 

Art. 13 A instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação não poderá: 

 

I - Prejudicar a mobilidade urbana;

 

II - Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;

 

III - Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

 

IV- Danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.

 

§ 1º Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens/adesivos serão indicados previamente pela Secretaria Responsável pela fiscalização do convênio, que assegurará o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar produtos, serviços, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos por legislação específica.

 

Art. 14 É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia, nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto desta lei, que tenham relação com bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, qualquer tipo de propaganda político-partidária, ou aquelas relacionadas ao que possam ser considerados impróprios nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto desta lei.

 

Art. 15 É vedada a utilização da área adotada para outros fins a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 16 O (a) adotante poderá, ainda, promover no espaço adotado: 

 

I - A implantação de áreas de esporte e lazer;

 

II - Realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;

 

III - A realização de ações/eventos voltados ao interesse social.

 

§ 1º Quando o (a) adotante se tratar de entidade sem fins lucrativos, toda a área adotada poderá ser utilizada com desígnio de arrecadar fundos especificadamente para a manutenção da entidade e da área adotada.  

 

§ 2º As ações/eventos a serem realizados na área adotada devem ser comunicados previamente e autorizada pelo Poder Público Municipal. 

 

§ 3º O adotante poderá utilizar 20% (vinte por cento) da área adotada para auferir renda em benefício próprio, observando-se os seguintes requisitos:

 

I - Informar previamente ao Poder Público Municipal quais atividades serão desenvolvidas na área adotada;

 

II - Cumprir com as exigências impostas pelo Poder Público Municipal, conforme a atividade a ser desenvolvida;

 

III - Estar cumprindo com o Termo de Convênio de Adoção assinado, observando-se os artigos 17 ao 21 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO ADOTANTE

 

Art. 17 Caberá ao adotante a responsabilidade pela urbanização, preservação, recuperação, conservação, manutenção, revitalização da área adotada, bem como realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, às suas expensas.

 

Art. 18 Quando se tratar de praças com áreas verdes, ficará o (a) adotante responsável pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores, conforme padrões e exigências feitas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 19 Fica sob responsabilidade do (a) adotante, quando couber, a realização das obras e serviços necessários a implantação e manutenção, por eventuais danos causados a área adotada. 

 

Art. 20 Toda alteração na estrutura física ou estética da praça deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte.

 

Art. 21 Durante a vigência da adoção, a Administração Pública Municipal reserva-se ao direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, recomendando ao adotante, a qualquer tempo, e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 22 As benfeitorias realizadas pelo (a) adotante, a qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, ao patrimônio público municipal, não fazendo jus o (a) adotante a qualquer indenização pelas mesmas.  

 

Art. 23 É vedada a cessão do direito de adoção para sucessores e terceiros sem a expressa anuência da Secretaria responsável.

 

Art. 24 O Munícipio se resguarda no direito de instalar equipamentos, lixeiras, bem como outros itens de interesse do município nas áreas adotadas.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.666/2018.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.