O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixadas as tarifas de água, esgoto e serviço prestados pela Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, criada pela Lei Municipal nº 792 de 30 de março de 1967, do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, conforme alínea 'd' do art. 2º, da supracitada Lei, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei.
Art. 2º A tarifa de esgoto será calculada da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de água para coleta e afastamento;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa de água para coleta, afastamento e tratamento.
Art. 3º Fica criada a tarifa social caracterizada por descontos incidentes sobre as tarifas de água e esgoto aplicáveis à categoria residencial, conforme a seguir:
I - Para a parcela de consumo de água até 10 (dez) m3 o desconto será de 60% (sessenta por cento);
II - Para a parcela do consumo de água compreendida entre 11 (onze) m3 e 15 (quinze) m3 o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - Para a parcela do consumo de água compreendida entre 16 (dezesseis) m3 o desconto será de 20% (vinte por cento);
IV - Para parcelas de consumo acima de 20 (vinte) m3 não há incidência de descontos.
Art. 4º Os descontos nas tarifas a que se refere o art. 3º serão aplicados para as economias que atendam às seguintes condições:
I - Economia classificada como residencial com apenas uma economia.
II - Família inscrita no Cadastro Único, atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal ou que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (art. 20 da Lei Nº 8.742, de 07/12/1993).
§ 1º Cada família que atenda as condições definidas no caput poderá cadastrar somente uma economia como beneficiária da tarifa social.
§ 2º Caso a família deixe de utilizar a economia beneficiária da tarifa social, deverá comunicar à concessionária para que seja efetuada a devida alteração cadastral.
§ 3º Nos pedidos de ligação ou mudança de titularidade de unidades usuárias de classe residencial o prestador de serviços deve fornecer aos usuários todas as informações relativas aos critérios para enquadramento como beneficiário da tarifa social.
§ 4º A economia beneficiada com concessão da tarifa social deve estar localizada no município onde o usuário esteja cadastrado no Programa Social ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
§ 5º A economia perderá automaticamente o benefício da tarifa social caso não sejam observadas as disposições deste artigo.
Art. 5º Caso seja detectada pelo prestador de serviço duplicidade no enquadramento de economias beneficiarias da tarifa social para um mesmo beneficiário, todas as unidades usuárias devem ser reclassificadas na categoria residencial.
Parágrafo Único. Para reaver o benefício do desconto tarifário o usuário deverá optar por uma única economia.
Art. 6º Para enquadramento da economia como beneficiária da tarifa social o usuário da economia que atenda aos requisitos definidos nos incisos I e II do art. 4º, deve apresentar requerimento acompanhado de cópias dos seguintes documentos ao SAAE:
I - Cartão de beneficiário do Programa Social do Governo Federal ou Cartão de Benefício de Prestação Continuada - BPC
II - CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento oficial de identificação com foto.
III - Fatura de água do mês que ocorrer a solicitação, em nome do requerente e não poderá haver débitos vinculados ao CPF requerente.
§ 1º A Tarifa Social será implantada somente após análise e aprovação do cadastro pelo SAAE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o protocolo.
§ 2º O Benefício da Tarifa Social tem validade de 12 (doze) meses, a contar de sua aprovação, ficando o requerente ciente da necessidade de realizar nova solicitação do benefício, para evitar o seu cancelamento após o prazo de sua validade.
Art. 7º Fica criada a tarifa de disponibilidade de infraestrutura aplicáveis aos usuários factíveis de esgoto, na forma de cobrança proporcional ao faturamento da tarifa de água, ao índice de 40% (quarenta por cento) do valor da água.
§ 1º Nos casos em que a unidade usuária for composta por mais de uma economia e possuir um único medidor, o volume a ser faturado na tarifa de disponibilidade, para cada economia será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo registrado no medidor e o número de economias da unidade usuária.
§ 2º Nas unidades usuárias em que não for possível apurar o volume medido de água, deverá ser aplicada a tabela de categorias não medidas, constantes no Anexo I ou III desta Lei, dependendo da data a ser analisada.
Art. 8º Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se usuário factíveis de esgoto como a unidade usuária situada em logradouro atendido com rede pública de coleta de esgoto, mas que não possui interligação entre a instalação predial de esgoto do usuário titular e o ponto de coleta de esgoto do prestador de serviços.
Parágrafo Único. As definições de Sistema Público de Esgotamento Sanitário, Rede de Coleta de Esgoto, Ramal Predial de Esgoto, Ponto de Coleta de Esgoto, Instalação Predial de Esgoto, Caixa de Ligação, encontram-se no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.191/2012, ou outra que venha a substitui-la.
Art. 9º Será devida a cobrança da tarifa de disponibilidade de infraestrutura também em face das unidades usuárias factíveis situadas abaixo do nível da via pública, cabendo ao usuário titular a responsabilidade pelas obras de instalação, operação e manutenção necessárias à integração ao Ponto de Coleta de Esgoto do prestador de serviços.
Art. 10 Não será devida a cobrança da tarifa de disponibilidade de infraestrutura de esgotamento sanitário nos seguintes casos:
I - lotes não edificados que não possuem ligação ativa de água;
II - imóveis com ligações inativas de água e sem geração de esgoto.
§ 1º A cobrança da tarifa de disponibilidade deverá ser suspensa a partir do momento em que o usuário solicitar a ligação definitiva de esgoto.
§ 2º Nos casos do § 1º, a prestadora de serviços poderá voltar a cobrar a tarifa de disponibilidade caso comprove, após vistoria, que o usuário titular não realizou a interligação das instalações internas da unidade usuária ao Ponto de Coleta de Esgoto.
Art. 11 A tarifa de disponibilidade de infraestrutura será reajustada e revisada obedecendo ao calendário de reajustes e revisões estabelecidos para a estrutura tarifária do prestador de serviços.
Art. 12 A arrecadação decorrente da aplicação da tarifa de disponibilidade de infraestrutura de esgotamento sanitário deverá ser demonstrada em separado da arrecadação das demais tarifas.
Art. 13 O prestador de serviços deverá comunicar ao usuário titular factível, por escrito e de forma expressa:
I - a possibilidade de interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário existente e o início da cobrança da tarifa de disponibilidade, estabelecida pela Lei Estadual 10.495/2016;
II - a possibilidade de interligação do imóvel à nova rede pública de esgotamento sanitário, sempre que concluídas as obras de implantação da infraestrutura, e o início da cobrança da tarifa de disponibilidade, para fins de atendimento ao § 7º, do artigo 40, da Lei Estadual 9.096/2008, acrescido pela Lei Estadual 10.495/2016;
III - a realização da conexão do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário e o início da cobrança da tarifa de esgoto, na hipótese do § 9º, do artigo 40, da Lei Estadual 9.096/2008, acrescido pela Lei Estadual 10.495/2016.
§ 1º No momento da comunicação prevista nos incisos I e II, nos casos indicados no artigo 9º, o prestador de serviços deverá dar orientações e esclarecimentos quanto às alternativas para interligação na rede pública a serem executadas pelo usuário titular.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da comunicação prevista no inciso II, inclusive com a orientação do parágrafo anterior, o prestador de serviços poderá iniciar a cobrança da tarifa de disponibilidade.
§ 3º São consideradas para efeito de comunicação as notificações emitidas em data posterior à publicação da Lei Estadual 10.495/2016 e anteriores à publicação desta Lei para o inciso I.
§ 4º Uma vez comprovada a interligação da unidade usuária na rede de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços poderá proceder com a cobrança da tarifa integral de esgoto.
Art. 14 Os valores dos serviços de ligação de água e de esgoto, constantes no Anexo II, poderão ser parcelados em até 04 (quatro) vezes, quando solicitado pelo requerente.
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumentos anuais nas tarifas de água, esgoto e serviços prestados pela Autarquia Municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, por Decreto a partir de janeiro de 2023, conforme o disposto no Art. 103 da Lei Municipal nº 1.191 de 12 de dezembro de 2012.
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 998/2011 e as disposições em contrário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SÃO MATEUS - ES |
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CATEGORIA |
EVENTO |
R1 (10m3) |
R2(15m3) |
R3(20m3) |
R4(30m3) |
|
|||
RESIDENCIAL NÃO MEDIDA (TARIFA SOCIAL) |
Tarifa de Água |
8,40 |
31,65 |
76,40 |
158,79 |
|
|||
Tarifa de Esgoto |
4,20 |
15,83 |
38,20 |
79,35 |
|
||||
TOTAL (RS) |
12,60 |
47,48 |
114,60 |
238,05 |
|
||||
|
|
||||||||
RESIDENCIAL NÃO MEDIDA (NORMAL) |
Tarifa de Água |
21,10 |
52,80 |
95,40 |
158,79 |
|
|||
Tarifa de Esgoto |
10,55 |
26,40 |
47,70 |
79,35 |
|
||||
TOTAL (RS) |
31,65 |
79,20 |
143,10 |
238,05 |
|
||||
|
|
||||||||
RESIDENCIAL MEDIDA |
CONSUMO |
TARIFA SOCIAL |
TARIFA NORMAL |
|
|||||
VALOR POR M3(R$) |
VALOR POR M3(R$) |
|
|||||||
00 a 10 m3 |
0,84 |
2,11 |
|
||||||
11 a 15 m3 |
2,11 |
3,52 |
|
||||||
16 a 20 m3 |
3,82 |
4,77 |
|
||||||
21 a 30 m3 |
5,29 |
5,29 |
|
||||||
Acima de 30 m3 |
5,94 |
5,94 |
|
||||||
COMERCIAL NÃO MEDIDA |
|
Cl(15m3) |
C2(30m3) |
||||||
Tarifa de Água |
58,65 |
172,20 |
|||||||
Tarifa de Esgoto |
29,33 |
86,10 |
|||||||
TOTAL (R$) |
87,98 |
258,30 |
|||||||
|
|||||||||
COMERCIAL MEDIDA |
CONSUMO |
VALOR POR M3 (R$) |
|||||||
00 a 15 m3 |
3,91 |
||||||||
16 a 30 m3 |
5,74 |
||||||||
Acima de 30 m3 |
6,70 |
||||||||
|
|||||||||
PÚBLICA NÃO MEDIDA |
|
P1(15m3) |
P2(30m3) |
||||||
Tarifa de Água |
64,35 |
183,30 |
|||||||
Tarifa de Esgoto |
32,18 |
91,65 |
|||||||
TOTAL (R$) |
96,53 |
274,95 |
|||||||
|
|||||||||
PÚBLICA MEDIDA |
CONSUMO |
VALOR POR M3 (R$) |
|||||||
00 a 15 m3 |
4,29 |
||||||||
16 a 30 m3 |
6,11 |
||||||||
Acima de 30 m3 |
6,47 |
||||||||
|
|||||||||
INDUSTRIAL NÃO MEDIDA |
|
11 Até 40 m2 |
12 (100M3) |
||||||
Tarifa de Água |
248,00 |
1.069,00 |
|||||||
Tarifa de Esgoto |
124,00 |
534,50 |
|||||||
TOTAL (R$) |
372,00 |
1.603,50 |
|||||||
|
|||||||||
INDUSTRIAL MEDIDA |
CONSUMO |
VALOR POR M3 (R$) |
|||||||
00 a 40 m3 |
6,20 |
||||||||
Acima de 40 m3 |
10,69 |
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• Tarifa de esgoto em localidades sem ETE = 50% do valor da tarifa de água
• Tarifa de esgoto em localidades com ETE = 80% do valor da tarifa de água
SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SÃO MATEUS - ES |
|
TIPO DE SERVIÇO |
VALOR (R$) |
01 - Ligação de Água 01.1 - Ramal Predial externo de até %' de diâmetro em local sem pavimentação 01.2 - Ramal Predial externo de até Vi de diâmetro em loca com pavimentação |
442,04 589,38 |
02 - Ligação de Água 02.1 - Ramal Predial externo de até %' de diâmetro em local sem pavimentação 02.2 - Ramal Predial externo de até %' de diâmetro em local com pavimentação |
508,48 670,29 |
03 - Ligação de Água 03.1 - Ramal Predial externo de até 1' de diâmetro em local sem pavimentação 03.2 - Ramal Predial externo de até 1' de diâmetro em local com pavimentação |
589,38 751,28 |
04 - Ligação de Água 04.1- Ramal Predial externo de 2' de diâmetro em local sem pavimentação 04.2 - Ramal Predial externo de 2' de diâmetro em local com pavimentação |
670,29 832,22 |
05 - Ligação de Esgoto 05.1 - Ligação de Esgoto em local sem pavimentação 05.2 - Ligação de Esgoto em local pavimentado |
442,04 676,57 |
06 - Ligação de água ou esgoto (**) |
98,58 |
07 - Transferência de água ou esgoto (**) |
98,58 |
08 - Aferição de Hidrômetro |
78,82 |
09 - Emissão de 2ª via de fatura de água e/ou esgoto |
5,58 |
10 - Transferência de nome |
4,28 |
11 - Transferência de Ligação de Água em local sem pavimentação (**) |
442,04 |
12 - Transferência de Ligação de Água em local com pavimentação (**) |
589,38 |
13 - Transferência de Ligação de Esgoto em local sem pavimentação (*) |
442,04 |
14 - Transferência de Ligação de Esgoto em local com pavimentação (*) |
676,57 |
15 - Transferência de Padrão |
60,16 |
16- Suspensão do fornecimento de água a pedido do cliente |
22,81 |
17 - Taxa de Religação simples (cortada no padrão) |
44,61 |
18 - Taxa de Religação complexa (cortada no subsolo) |
150,00 |
19 - Emissão e entrega de Reaviso de Débito |
10,64 |
20 - Substituição e registro de !4' (material por conta do SAAE) |
19,90 |
21 - Substituição de hidrômetro a pedido do cliente |
75,00 |
(*) - a escavação, o reaterro, a reconstituição da via e o tubo da testado do imóvel até a rede pública é de responsabilidade do SAAE;
(**) - todo o material de ligação (exceto o colar tomada e o hidrômetro), a escavação e a reconstituição da via é de responsabilidade do cliente requerente.
SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SÃO MATEUS - ES |
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CATEGORIA |
EVENTO |
R1 (10m3) |
R2(15m3) |
R3(20m3) |
R4(30m3) |
||
RESIDENCIAL NÃO MEDIDA (TARIFA SOCIAL) |
Tarifa de Água |
10,20 |
34,80 |
88,80 |
185,70 |
||
Tarifa de Esgoto |
5,10 |
17,40 |
44,40 |
92,85 |
|||
TOTAL (R$) |
15,30 |
52,20 |
133,20 |
278,55 |
|||
|
|||||||
RESIDENCIAL NÃO MEDIDA (NORMAL) |
Tarifa de Água |
25,60 |
57,90 |
111,00 |
185,70 |
||
Tarifa de Esgoto |
12,80 |
28,95 |
55,50 |
92,85 |
|||
TOTAL (RS) |
38,40 |
86,85 |
166,50 |
278,55 |
|||
RESIDENCIAL MEDIDA |
|
TARIFA SOCIAL |
TARIFA NORMAL |
||||
CONSUMO |
VALOR POR M3(R$) |
VALOR POR M3(R$) |
|||||
00 a 10 m3 |
1,02 |
2,56 |
|||||
11 a 15 m3 |
2,32 |
3,86 |
|||||
16 a 20 m3 |
4,44 |
5,55 |
|||||
21 a 30 m3 |
6,19 |
6,19 |
|||||
Acima de 30 m3 |
7,05 |
7,05 |
|||||
COMERCIAL NÃO MEDIDA |
|
C1(15m3) |
C2(30m3) |
|
|||
Tarifa de Água |
66,90 |
199,20 |
|
||||
Tarifa de Esgoto |
33,45 |
99,60 |
|
||||
TOTAL (R$) |
129,15 |
298,80 |
|
||||
|
|
||||||
COMERCIAL MEDIDA |
CONSUMO |
VALOR POR M3 (R$) |
|
||||
00 a 15 m3 |
4,46 |
|
|||||
16 a 30 m3 |
6,64 |
|
|||||
Acima de 30 m3 |
8,07 |
|
|||||
|
|
||||||
|
|
P1(15m3) |
P2(30m3) |
|
|||
PÚBLICA NÃO MEDIDA |
Tarifa de Água |
78,45 |
221,40 |
|
|||
Tarifa de Esgoto |
39,23 |
110,70 |
|
||||
TOTAL (R$) |
117,68 |
332,10 |
|
||||
PÚBLICA MEDIDA |
CONSUMO |
VALOR POR M3 (R$) |
|
||||
00 a 15 m3 |
5,23 |
|
|||||
16 a 30 m3 |
7,38 |
|
|||||
Acima de 30 m3 |
7,60 |
|
|||||
INDUSTRIAL NÃO MEDIDA |
|
11 Até 40 m2 |
12(100m3) |
|
|||
Tarifa de Água |
302,80 |
1.069,00 |
|
||||
Tarifa de Esgoto |
151,40 |
534,50 |
|
||||
TOTAL (R$) |
454,20 |
1.603,50 |
|
||||
INDUSTRIAL MEDIDA |
CONSUMO |
VALOR POR M3 (R$) |
|
||||
00 a 40 m3 |
7,57 |
|
|||||
Acima de 40 m3 |
10,69 |
|
|||||
• Tarifa de esgoto em localidades sem ETE = 50% do valor da tarifa de água
• Tarifa de esgoto em localidades com ETE = 80% do valor da tarifa de água