LEI Nº 2.406, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.307, DATADA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES FISCAIS, INCLUIR O Anexo V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, § 2º; 3º caput e 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§ 2º Quanto aos pontos a que se refere o "caput" deste artigo, serão atribuídos ao servidor Fiscal (estável ou efetivo), em efetivo exercício, considerando o resultado alcançado por equipe em função do resultado do trabalho fiscal, com o propósito de aferir a eficiência da produtividade decorrente do exercício do poder de polícia, nos critérios e especificações estabelecidos na presente lei e nos anexos I, II, III, IV e V". (NR)

 

"Art. 3º Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 0,10 (dez décimos), que será lançado no Mapa de Produtividade Fiscal, ao servidor fiscal (estável ou efetivo), considerando o resultado alcançado por equipe, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; na Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e no PROCON, Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social; ao servidor fiscal e aos demais servidores (estável ou efetivo) que participam da CIB - Comissão Intergestores Bipartite em efetivo exercício, na Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, de que trata o inciso II do § 1º, do art. 23 e nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V, da presente lei". (NR)

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 1º Os percentuais e os pontos, de que tratam os arts. 16, 17, 18, 19 e 20, Anexos I, II, III, IV e V desta lei, serão aplicados nos limites máximos em conformidade com os incisos I, II e III deste parágrafo:" (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 10 e seu § 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 10 Os servidores fiscais e os demais servidores (estável ou efetivo) em exercício na Gerência de Fiscalização; na Gerência de Cadastro Imobiliário, bem como os servidores fiscais em efetivo exercício no NAC e na Tesouraria, ambos lotados na Secretaria Municipal de Finanças e os servidores fiscais lotados na Procuradoria Geral; Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e transportes; Secretaria Municipal de Saúde/fundo Municipal de Saúde e Setor de Fiscalização do PROCON, terão direito a gratificação de produtividade fiscal observando os critérios estabelecidos nos arts. 12 e 13 da presente lei". (NR)

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

b) quando do término da licença maternidade ou da licença para tratamento de saúde, fará jus à gratificação de produtividade fiscal, conforme disposto nos arts. 16, 17, 18 e 19 e, nos Anexos II, III, IV e V, com base no previsto no art. 42 desta Lei." (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 Os pontos auferidos para Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos aos servidores Fiscais, lotados na Gerência de Controle e Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Gerência de Controle de Obras Particulares da subsecretária Municipal de Obras, na Gerência de limpeza Pública, Urbanismo e Paisagismo, na gerência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros da Subsecretária Municipal de Infraestrutura e Transporte, no Setor de fiscalização do PROCON/SM e, na Coordenação de Ações em saúde I - Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, nos termos e critérios estabelecidos nos arts, 3º, 4º e 15, e Anexos II, III, IV e V, desta lei". (NR)

 

Art. 4º Fica inserido o inciso VI e alínea "e", no art. 15, da Lei Municipal nº 1.307/2013 e alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - Coordenador Executivo do Procon.

 

.................................................................................................

 

e) nos casos previstos no inciso "VI", pelo(a) Secretário(a) de Defesa Social ou pelo ao gestor da pasta que porventura o PROCON venha a ser vinculado, ou por quem dele receber a necessária delegação de competência de acordo com o Anexo V". (NR)

 

Art. 5º Fica inserido o inciso V no artigo 21 da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 .....................................................................................

 

V - Coordenador Executivo do PROCON. (NR)"

 

Art. 6º Fica alterado o inciso II, do § 1º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

II - Pontos: Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal lotados na Gerência de Controle e Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; na Coordenação de Seção de Fiscalização de Obras, na Coordenação de Seção de Operação, Fiscalização de Trânsito, Controle de Infrações e arrecadação de Multas e da Coordenação de Seção de Posturas Municipais da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; na Coordenação de Seção de Ações em Saúde I - Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde; no Setor de Fiscalização do PROCON vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social; e aos servidores (estável ou efetivo) que atuam efetivamente nos cargos comissionados constantes nesta lei, nos termos, critérios e especificações contidos nos arts. 3º, 4º, 5º, Anexos I, II, III, IV e V, desta lei."

 

Art. 7º Ficam alterados os artigos 26 e 30 da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Quanto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social, essa por meio da Coordenadoria do PROCON Municipal, compete ao Secretário da Pasta ou a quem ele delegar, baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades e das tarefas, bem como o controle e a autorização do pagamento da gratificação de produtividade fiscal, sendo que nenhuma fiscalização será iniciada sem prévia autorização do mesmo, salvo no caso do Procon Municipal que terá suas atividades iniciadas através de autorização do seu Coordenador Executivo. (NR)

 

.................................................................................................

 

Art. 30 Os pontos de produtividade fiscal das atividades constantes nos Anexos II, III, IV e V, aferidas em datas anteriores a publicação desta lei, não serão computados e pagos." (NR)

 

Art. 8º Fica inserido o Anexo V na Lei Municipal nº 1.307/2013 e alterações.

 

Art. 9º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.307/2013 permanecerão inalterados.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO V

A que se refere a alínea "e" do § 1º do artigo 15 da presente Lei

 

PROCON MUNICIPAL / FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

TABELAS DE ATRIBUIÇÕES DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F.)

 

CÓDIGO

ATIVIDADES OU TRABALHO

PONTOS

5.01

Atendimento à denúncia

20

5.02

Notificação Preliminar

10

5.03

Auto de Interdição

30

5.04

Auto de Apreensão e inutilização de Produtos

30

5.05

Auto de Apreensão / Fiel Depositário

30

5.06

Auto de Infração

20

5.07

Auto de Infração por desrespeito às normas legais

20

5.08

Auto de Constatação

20

5.09

Auto de Notificação

20

5.10

Confecção de relatório/correspondência

20

5.11

Exercer Fiscalização Educativa (palestras, reuniões etc...)

20

5.12

Exercer Fiscalização Preventiva/ por estabelecimento (dupla visita)

05

5.13

Participação em curso de capacitação pessoal

50

5.14

Participação como palestrante/orientador/educador em cursos de capacitação/eventos; campanhas educativas/orientação ao usuário; seminários; palestras; audiências e reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando autorizada sua participação.

50

5.15

Ato de suspensão ou cassação da licença e/ou autorização de funcionamento

20

5.16

Vistorias em geral realizadas em estabelecimentos diversos

10