O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 87 da Lei nº 100/81 de 05.06.81, II - Para o Comércio de modo geral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Para Comércio de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7:30 às 17:30 horas de segunda à sexta-feira, exceto supermercado e congêneres que é das 7:00 as 18:00 horas;
b) abertura e fechamento 7:30 às 15:00 horas, exceto supermercado e congêneres, cujo horário entre abertura e fechamento é das 7:00 as 18:00 horas, nos sábados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.