O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos 92, 120 e 185 da Lei Municipal nº 079/89, de 14 (quatorze) de dezembro de 1989, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do Crédito Tributário (IPTU) após o prazo regulamentar, será aplicada no seguinte percentual:
I - De 2% (dois por cento) em caso de pagamento integral e à vista;
II – De 2% (dois por cento) ao mês até o limite máximo de 10% (dez por cento) em caso de parcelamento.
Art. 120. Por inobservância de disposições atinentes sobre imposto sobre
serviços, serão impostas as seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)
I - De mora; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)
II - Por infração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)
§ 1º A multa moratória,
no caso de pagamento espontâneo do Crédito Tributário (ISS) após o prazo
regulamentar, será aplicada no seguinte percentual: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)
I - De 2% (dois por cento) em caso de pagamento integral e à vista.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)
II - De 2% (dois por cento) ao mês até o limite máximo de 10% (dez
por cento) em caso de parcelamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)
Art. 185. As infrações às disposições das Taxas de Licença Constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração.
§ 1º A multa no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário (TAXAS) após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
I - De 2% (dois por cento) em caso de pagamento integral e à vista;
II - De 2% (dois por cento) ao mês até o limite máximo de 10% (dez por cento) em caso de parcelamento."
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças a parcelar em até 05 (cinco) pagamentos, os créditos tributários do Município, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:
I - Que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II - Que sejam denunciados espontaneamente para fins de parcelamento;
III - Inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º No caso de pagamento em parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplicar-se-á o percentual de multa previsto no inciso II dos Artigos 92, § 1º do 120, e do § 1º do 185 da presente Lei.
§ 2º O não pagamento de qualquer parcela após 30 (trinta) dias do prazo do vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento.
§ 3º Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração expedido pela autoridade competente, conforme o artigo 93 e §§ 2º dos artigos 120 e 185.
Art. 3º O § 3º do Art. 32 da Lei nº 079/89, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32. A cobrança da dívida ativa será precedida:
I - Inalterado;
II - Inalterado;
§ 1º Inalterado;
§ 2º Inalterado;
§ 3º O parcelamento de Crédito Tributário em prazo não superior a 150 (cento e cinqüenta) dias interromperá a atualização monetária na data de concessão do mesmo."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.