LEI Nº 2.316, DE 30 DE dezembro DE 2024

 

ALTERA O§ 4° DO ART. 1° DA LEI Nº 1.689, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018, QUE CONCEDE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR DEFICIENTE OU QUE TENHA, SOB SUA RESPONSABILIDADE E SOB SEUS CUIDADOS, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO (S) OU DEPENDENTE (S) COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, VEREADOR PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 9º do artigo 53-D da Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que o Prefeito Vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o Veto, e ele, nos termos do § 10 do artigo 53-D da Lei Orgânica Municipal, promulga o Autógrafo de Lei nº 076/2024, que deu origem a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 1º da Lei nº 1.689, de 22 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4° A redução da carga horária, de que trata o caput, não se aplica as jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) horas semanais, ressalvado, a existência de acúmulo de jornadas de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, totalizando 50 horas semanais, para os servidores públicos da área da Educação." (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos trinta (30) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

PAULO FUNDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.