revogada pela lei complementar nº 159/2024

 

LEI Nº 1558, DE 20 DE ABRIL DE 2016

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 948 DATADA DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 PARA INSERIR O INCISO VIII NO ART 5º, DAR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 12, INSERIR A SEÇÃO VIII E SEUS RESPECTIVOS ARTIGOS, INSERIR O INCISO III NO ARTIGO 57, INSERIR §§ 4º E 5º NO ARTIGO 111, INSERIR O INCISO VIII NO ARTIGO 142, SUPRIMIR O INCISO III DO ARTIGO 155, SUPRIMIR OS ARTIGOS 161, 162 E SEUS §§, SEÇÃO IV DO CAPÍTULO IX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 948 datada de 30 de dezembro de 2010 para inserir o inciso VIII no art. 5º, dar nova redação ao artigo 12, inserir a Seção VIII e seus respectivos artigos, inserir o inciso III no artigo 57 e inserir §§ 4º e no artigo 111, inserir o inciso VIII no artigo 142, suprimir o inciso III do artigo 155, suprimir os artigos 161, 162 e seus §§, seção IV do capítulo IX, a qual passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º ...

 

VIII - De piscinas de uso coletivo.

 

Art. 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Municipalidade, através de terceirização ou por concessão, conforme a Lei Federal nº 8.987/95 que, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. (NR)

 

Seção VIII

Da Higiene das Piscinas

 

Art. 28-A. As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas e particulares.

  

§ 1º As piscinas coletivas são destinadas aos freqüentadores de academias, associados de clubes, hotéis, motéis, público em geral, moradores de condomínios.

  

§ 2º As piscinas particulares são de uso exclusivo dos proprietários.

 

Art. 28-B. As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.

 

Art. 28-C. A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas estranhas, permitindo banho prévio de chuveiro.

 

Art. 28-D. Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.

 

Art. 28-E. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.

 

Art. 28-F. As piscinas coletivas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros em número suficientes.

 

Art. 28-G. Toda piscina de uso coletivo deve ter responsável técnico em química, devidamente registrado no Conselho Regional de Química.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos terão de apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os indicadores dos padrões de qualidade da água, de acordo com as normas técnicas vigentes, produzidos e assinados pelo responsável técnico.

 

Art. 28-H. A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência para não se tomar foco de proliferação de vetores.

 

Art. 57. ...

 

Art. 111. ...

 

...

 

§ 4º No momento da concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimentos com piscinas coletivas, deve ser exigido a Anotação de responsabilidade Técnica em Química, devidamente registrada no Conselho de Química.

 

§ 5º O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica a sua imediata interdição."

 

Art. 142. ...

 

VIII - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, escolares, laboratórios e similares e piscinas de uso coletivo. (NR)

 

Art. 155. ...

 

III - SUPRIMIDO

 

Seção IV

Do Recurso de 3ª (terceira) Instância

 

Art. 161. SUPRIMIDO

 

Art. 162. SUPRIMIDO

 

§ 1º SUPRIMIDO.

 

§ 2º SUPRIMIDO."

 

Art. 3º Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.