LEI Nº 1558, DE 20 DE ABRIL DE 2016
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 948 DATADA DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 PARA INSERIR O INCISO
VIII NO ART 5º, DAR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 12, INSERIR A SEÇÃO VIII E SEUS
RESPECTIVOS ARTIGOS, INSERIR O INCISO III NO ARTIGO 57, INSERIR §§ 4º E 5º NO
ARTIGO 111, INSERIR O INCISO VIII NO ARTIGO 142, SUPRIMIR O INCISO III DO
ARTIGO 155, SUPRIMIR OS ARTIGOS 161, 162 E SEUS §§, SEÇÃO IV DO CAPÍTULO IX E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei
Municipal nº 948 datada de 30 de dezembro de 2010 para inserir o inciso
VIII no art. 5º, dar nova redação ao artigo
12, inserir a Seção
VIII e seus respectivos artigos, inserir o inciso III no artigo 57 e
inserir §§
4º e 5º
no artigo 111, inserir o inciso
VIII no artigo 142, suprimir o inciso
III do artigo 155, suprimir os artigos
161, 162
e seus §§, seção
IV do capítulo IX, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º ...
VIII - De piscinas de uso coletivo.
Art. 12. O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela
Municipalidade, através de terceirização ou por concessão, conforme a Lei
Federal nº 8.987/95 que, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal,
e dá outras providências. (NR)
Art. 28-A. As piscinas, quanto
ao uso, são classificadas em coletivas e particulares.
§ 1º As piscinas
coletivas são destinadas aos freqüentadores de
academias, associados de clubes, hotéis, motéis, público em geral, moradores de
condomínios.
§ 2º As piscinas
particulares são de uso exclusivo dos proprietários.
Art. 28-B. As piscinas
coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu
funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. As piscinas
particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer
inspeção da autoridade sanitária.
Art. 28-C. A área destinada
aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por cerca ou dispositivo de
vedação que impeça o uso da mesma por pessoas estranhas, permitindo banho
prévio de chuveiro.
Art. 28-D. Pode ser exigido,
quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas da
piscina coletiva, pela autoridade sanitária.
Art. 28-E. A desinfecção da
água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.
Art. 28-F. As piscinas
coletivas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros em
número suficientes.
Art. 28-G. Toda piscina de uso
coletivo deve ter responsável técnico em química, devidamente registrado no
Conselho Regional de Química.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
terão de apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os indicadores dos
padrões de qualidade da água, de acordo com as normas técnicas vigentes,
produzidos e assinados pelo responsável técnico.
Art. 28-H. A água das
piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência
para não se tomar foco de proliferação de vetores.
Art. 57. ...
Art. 111. ...
...
§ 4º No momento da
concessão de alvará para o funcionamento de estabelecimentos com piscinas
coletivas, deve ser exigido a Anotação de responsabilidade Técnica em Química,
devidamente registrada no Conselho de Química.
§ 5º O funcionamento de
piscinas de uso coletivo sem alvará implica a sua imediata interdição."
Art. 142. ...
VIII - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFSM, nos casos de higiene em
estabelecimentos hospitalares, médicos, escolares, laboratórios e similares e
piscinas de uso coletivo. (NR)
Art. 155. ...
III - SUPRIMIDO
Art. 161. SUPRIMIDO
Art. 162. SUPRIMIDO
§ 1º SUPRIMIDO.
§ 2º SUPRIMIDO."
Art. 3º Os demais artigos
permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezesseis
(2016).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.