LEI Nº 1.677, DE 19 DE JULHO DE 2018
INSTITUI
TAXA DE SERVIÇO DE EMISSÃO DE REGISTROS, VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS E
PRODUÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DE ABATES DE ANIMAIS, AGROINDUSTRIAIS DE PRODUTOS
COMESTÍVEIS E NÃO COMESTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º O registro no
Serviço de Inspeção Municipal será através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, mediante requerimento
específico por parte dos estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a preservação da saúde pública, individual e
coletiva.
§ 1º Os estabelecimentos
de que trata o caput deste artigo estão relacionados no art. 1º da Lei Municipal nº
981 de 13 de maio de 2011.
§ 2º Os estabelecimentos
mencionados no §1ºdeste artigo ficam sujeitos às normas técnicas expedidas pela
Comissão Especial do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 3º Os estabelecimentos
mencionados no § 1º deste artigo somente poderão exercer suas atividades
mediante registro no Serviço de Inspeção Municipal, sob pena de multa
equivalente a 100 (cem) UFSM, nos termos da Lei Municipal nº 981 de 13 de maio de
2011.
§ 4º O Registro previsto
neste artigo, deverá ser renovado anualmente e somente será concedido após
pagamento da respectiva taxa constante do Anexo I desta Lei e inspeção técnica (vistoria)
do estabelecimento.
§ 5º A renovação do
Registro deverá ser requerida até o dia 31 de março de cada ano.
§ 6º Para fins de
aplicação da multa prevista no § 3º, deste artigo, considera-se sem validade o
Registro cujo prazo de vigência já tenha exaurido.
§ 7º O Registro do
estabelecimento será concedido mediante inspeção técnica, realizada por membros
da Comissão Especial do Serviço de Inspeção, sendo o laudo de vistoria
arquivado em pasta própria.
§ 8º O Registro do
estabelecimento poderá ser cassado a qualquer tempo, como resultado de
conclusão de processo administrativo no qual se garanta o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 2º Os estabelecimentos
que produzem produtos oriundos de matéria prima de origem animal, deverão
solicitar o registro de seus produtos mediante requerimento específico, sob
pena de multa no equivalente a 40 (quarenta) UFSM, nos termos da Lei Municipal nº 981 de 13 de maio de
2011.
Art. 3º Fica criada a Taxa
de Emissão de Registro para estabelecimento relacionado diretamente com a
produção de produtos de origem animal, que exerçam atividades fiscalizadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura.
Art. 4º Fica criada a Taxa
de Emissão de Registro de produto oriundo de matéria prima de origem animal.
§ 1º As Taxas de Emissão
deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada ano, tendo a UFSM como referência,
de acordo com o Anexo I desta Lei.
§ 2º O estabelecimento
que iniciar suas atividades, ou os produtos que iniciarem produção após a data
de 31 de março, efetuará o recolhimento na proporção 1/12 (um doze avos) sobre
o valor da Taxa multiplicado pela quantidade de meses que faltam para completar
o exercício.
§ 3º Após o pagamento
das Taxas e a realização da vistoria pelos membros da Comissão Especial do
Serviço de Inspeção Municipal, será expedido o correspondente Registro do
Estabelecimento e/ou Registro do Produto.
Art. 5º O não pagamento da
Taxa no prazo implicará em cominação de multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do tributo, bem como em correção monetária com a aplicação dos índices
apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA e a
incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único. O tributo
inadimplido fica sujeito à respectiva inscrição em dívida ativa e consequente
cobrança judicial.
Art. 6º O Registro do Estabelecimento
e o Registro do Produto terão validade até o dia 31 de março, do exercício
seguinte.
Parágrafo Único. É obrigatória a
exposição dos Registros em lugar visível aos usuários do estabelecimento, sob
pena de multa equivalente a 01 (um) Unidade Fiscal do Município de São Mateus -
UFSM.
Art. 7º Compete à Comissão
Especial do Serviço de Inspeção Municipal a fiscalização dos estabelecimentos e
produtos de que trata esta Lei, para verificação das condições de registro e
funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro
de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezoito
(2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
MODALIDADE DO ESTABELECIMENTO |
UFSM |
Inspeção técnica - área abates |
6 |
Aves, até 500 (quinhentos) quilos individualmente ou 04 (quatro)
vezes esse volume em grupo, por mês. |
|
Suínos, até 01 (uma) tonelada individualmente ou 02 (duas) vezes
esse volume em grupo, por mês. |
|
Bovinos, até 04 (quatro) toneladas individualmente ou 02 (duas)
vezes esse volume em grupo, por mês. |
|
Inspeção técnica - área de beneficiamento |
6 |
Pescados, crustáceos e moluscos. |
|
Produtos apícolas. |
|
Embutidos em geral. |
|
Derivados do leite. |
|
Ovos. |
|
Microorganismos. |
|
Outros produtos de origem animal. |
|
Inspeção técnica - Produtos não comestíveis |
6 |
Couro. |
|
Pêlos. |
|
Sebo. |
|
Taxa de expediente |
1 |
PROCEDIMENTO |
UFSM |
Encerramento de atividade. |
1 |
Outros procedimentos não especificados. |
1 |
Emissão de Registro do Estabelecimento. |
4 |
Emissão de Registro do Produto. |
4 |
Emissão de Atestados/Segunda via de documentos. |
4 |
Inspeção do abate |
1 |