LEI Nº 1.769, de 24 de outubro de 2019

 

"AUTORIZA A PRESTACÃO DOS SERVICOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS BASEADOS NA INTERNET NO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte, Lei:

 

Art. 1° A presente Lei autoriza o funcionamento no município de São Mateus da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos baseados na internet, disciplinando o uso intensivo do viário urbano para exploração da atividade.

 

Parágrafo único. A presente Lei não se aplica aos serviços de transporte por taxímetro definidos no Decreto Municipal nº 5.035 , de 20 de janeiro de 2010, mesmo que realizados com a utilização de aplicativos de tecnologia de transporte.

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Entende-se pelo serviço de transporte remunerado disciplinado por esta Lei aquele realizado em viagem individualizada solicitada exclusivamente por meio de aplicativos baseados na internet, vedada a chamada de rua.

 

§ 1º Definem-se como operadoras de aplicativos de transporte , para os fins desta Lei, aquelas que disponibilizam e operam aplicativos baseados na internet de agenciamento de viagens para conectar passageiros a motoristas prestadores do serviço.

 

§ 2º É expressamente vedada a discriminação de usuários por conta de raça, cor, etnia, religião, gênero, classe social, procedência nacional ou deficiência, sem prejuízo da possibilidade de exclusão de passageiros por violação a termos uniformes do service.

 

Art. 3° Para fins desta Lei entende-se por:

 

I - Veículo: meio de transporte motorizado, usado pelo motorista, podendo ter posse ou propriedade, com capacidade para até 07 (sete) pessoas;

 

II - Motorista: motorista que se utiliza de plataforma tecnológica para prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, de forma autônoma e independente;

 

III - Rede Digital ou Plataforma Tecnológica: qualquer plataforma tecnológica que, pode ou não, estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista e o Usuário do serviço de transporte individual privado de passageiros;

 

IV - Prestação do Serviço: disponibilização voluntária de veículo pelo Motorista para prestação do serviço de transporte individual privado, mediante remuneração pelo passageiro, em espécie ou por meio de plataforma tecnológica;

 

V - Operador de Rede de Compartilhamento - ORC: Empresa, organização ou grupo prestador de serviço de tecnologia que, operando através de plataforma tecnológica, que fornece conjunto de funcionalidade acessível por meio de terminal conectado a internet, que facilita, organiza e operacionaliza o contato entre o Motorista Parceiro e Usuário de serviço de transporte individual privado de passageiros mediante comparti lhamento de veículo .

 

CAPÍTULO II - REQUISITOS DO SERVIÇO

 

Seção I - Licença Prévia E Operação

 

Art.4° Fica obrigatório o uso de plataforma eletrônica para exploração privada do transporte remunerado de passageiros, sendo vedada a prestação deste serviço de outras formas que não seja via aplicativo.

 

Art. 5º Ficam os Operadores de Rede de Compartilhamento - ORC obrigados a criar mecanismo de aferição e controle metrológico em tempo real para uso do Poder Público e seus usuários que  permitam, entre outras informações , atestar se a tarifação reflete exatamente os parâmetros objetivos previamente informados ao consumidor.

 

Art.6º As  empresas operadoras de aplicativos de transporte dependerão de licença prévia para operar, concedida após a demonstração dos seguintes requisitos, a serem aferidos anualmente:

 

I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no § 1° do art. 2° desta Lei, estabelecida neste município;

 

II - apresentar prova de inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

III - comprovar a regular constituição perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

 

IV - apresentar comprovante de inscrição no Setor de Cadastro do Município de São Mateus;

 

V - apresentar prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;

 

VI - apresentar  declaração , sob as penas da Lei de que, no Município de São Mateus, apenas irá admitir como prestadores de serviços os detentores de licença para operação conforme o art. 12 da presente Lei;

 

VII - objeto social compatível com a atividade;

 

VIII- assinatura de termo de atendimento imediato e constante aos deveres previstos nesta Lei, sob pena de cassação da licença ;

 

IX - recolhimento das taxas para funcionamento no município;

 

Art.7° Os aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei devem ser adaptados de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação desses serviços.

 

Art. 8° Compete à empresa prestadora de serviços de intermediação a definição dos preços dos serviços que deverão ser adotados por todos os prestadores cadastrados, devendo dar ampla publicidade de tais valores, de forma clara e acessível, a todos os passageiros nos aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas.

 

 

Art.9° O prazo máximo de vigência da Autorização de Operação - AO para as empresas Operadoras de Rede de Compartilhamento - ORC será de 24 (vinte e quatro) meses, devendo esta ser renovada anualmente com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do seu vencimento.

 

Art.10 As empresas Operadoras de Rede de Compartilhamento - ORC compartilharão com o Município os seguintes dados necessários à fiscalização do serviço de transporte por aplicativos:

 

I - origem e destino das viagens realizadas;

 

II - tempo de duração e distância dos trajetos;

 

III - tempo de espera para a chegada dos veículos à origem das viagens;

 

IV - mapas dos trajetos;

 

V - itens dos preços pagos;

 

VI - identificação dos motoristas e veículos cadastrados e em serviço;

 

VII - avaliações dos serviços prestados;

 

VIII - vistor ia do veículo cadastrado , a ser realizada pela Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte ;

 

IX - outros dados solicitados pela Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte para a fiscalização da atividade.

 

Parágrafo único. É vedada a divulgação, pelo Município ou por seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

 

Art.11 Compete às Operadores de Rede de Compartilhamento - ORC licenciadas:

 

I - cadastrar os motoristas e veículos prestadores do serviço, assegurando a veracidade e conformidade das informações;

 

II - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

 

III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

 

VI - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;

 

V - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem:

 

a) informações sobre a tarifa praticada e a estimativa do preço, que ao final da corrida não poderá superar o valor máximo previsto, exceto em caso de alteração do destino solicitada pelo usuário, ou por conta de problemas imprevistos no trânsito, permitida neste caso a interrupção da corrida a qualquer tempo;

b) identificação do motorista com foto;

c) identificação do modelo do veículo e número da placa;

 

VI - disponibilizar ao usuário:

 

a) mapas digitais para acompanhamento do trajeto em tempo real; 

b) sistema de avaliação da qualidade do serviço, contendo dispositivo para reclamação, reembolso e reivindicação de objetos deixados no veículo;

c) recibo eletrônico, com a indicação da origem e destino da viagem, tempo total e distância da viagem, mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento , especificação dos itens do preço total pago e identificação do motorista a ser entregue ao usuário via e-mail;

 

VII - disponibilizar veículos com condições para transporte de usuários cadeirantes.

 

Seção II - Motoristas e Veículos

 

Art.12 Poderão se cadastrar nas empresas Operadoras de Rede de Compartilhamento - ORC e atuar no Município de São Mateus, desde que inscritos na Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte, os motoristas que cumpram os seguintes requisitos:

 

I - possuir carteira nacional de habilitação (CNH) válida, na categoria "A" ou superior, com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR); (Redação dada pela Lei nº 2.285/2024)

 

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;

 

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

 

VI - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

 

VII - comprovar inscrição como contribuinte motorista autônomo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

 

VIII- apresentar comprovante de residência no município de São Mateus atualizado;

 

IX- assumir compromisso , através de termo de prestação do serviço por meio dos aplicativos ;

 

X - possuir, comprovadamente , Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), bem como de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), em caso de morte, invalidez permanente e para despesas médico-hospitalares;

 

XI - possuir alvará municipal;

 

XII - dirigir veículo igualmente cadastrado que preencha os seguintes requisitos:

 

a) esteja devidamente licenciado pelo DETRAN-ES;

b) cumpra todas as condições de segurança e higiene;

c) tenha idade máxima de 10 (dez) anos, a contar de sua fabricação;

d) possua pelo menos 4 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade mínima para 4 (quatro) lugares, além do motorista;

e) estar  com  a  vistoria  do  veículo  regular, vistoriado  em  local credenciado determinado pelo município;

 

§ 1° A autorização, em caráter personalíssimo e precano, será concedida por meio da expedição de Termo de Autorização - TA, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos publicados pelo Executivo, não podendo ser cedida, negociada ou transferida.

 

§ 2° O prazo máximo de vigência do Termo de Autorização - TA será de doze meses, devendo ser renovado anualmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

 

Seção III - Obrigações

 

Art.13 São obrigações dos motoristas que realizam transporte individual de passageiros de que trata a presente Lei:

 

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi;

 

lI - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

 

IlI - não atender a chamadas realizadas diretamente em via pública ou chamadas que não sejam diretamente via plataforma digital;

 

IV - não dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

 

V - não fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;

 

VI- portar o Termo de Autorização - TA;

 

VII - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

 

VIII - não evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização;

 

IX - não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o serviço;

 

X - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;

 

XI - substituir o veículo quando superada a idade limite;

 

XII - restituir integralmente os valores cobrados dos usuários nas hipóteses de não realização do serviço por sua culpa;

 

CAPÍTULO III  - POLÍTICA TARIFÁRIA E PAGAMENTO PELO USO DO VIÁRIO URBANO

 

Seção I - Das Tarifas

 

Art. 14 O transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos baseados na internet fará parte do Sistema de Transporte do Município de São Mateus obedecendo ao pagamento das respectivas tarifas e regulamentações.

 

Art. 15 As operadoras de aplicativos de transporte terão liberdade para fixar a tarifa cobrada dos usuários do serviço, atendidas as normas de âmbito federal, estadual e municipal.

 

§ 1° Caso exista cobrança de tarifa dinâmica ou preço excepcional, o usuário deverá ser informado de modo claro e inequívoco antes do início da viagem, bem como atestar sua concordância expressa.

 

§ 2° A liberdade tarifária estabelecida nesta Lei não impede que o Poder Público Municipal exerça sua competência de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas.

 

§ 3° Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, instituir política de desconto dos preços dos serviços descritos nesta Lei para os locais e horários com grande fluxo de automóveis (horário de pico), bem como para regiões carentes ou com reduzida oferta de transporte público, como forma de incentivo à utilização do transporte alternativo.

 

Seção II - Do Pagamento de Imposto sobre Serviços

 

Art. 16 O uso do Sistema Viário  Urbano para exploração de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros fica condicionado ao pagamento pelas Operadoras de Rede de Compartilhamento - ORC do Imposto Sobre Serviços sobre o valor total de cada viagem.

 

Parágrafo único. As empresas Operadoras de Redes de Compartilhamento - ORC deverão fornecer mensalmente à Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte do município de São Mateus relatórios contendo informações sobre os serviços executados no município com respectiva guia de recolhimento do ISS.

 

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 17 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do serviço de transporte por aplicativo, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, e de normas complementares.

 

Art. 18 A fiscalização do cumprimento das normas descritas no artigo anterior será exercida pela Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte .

 

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DOS RECURSOS E DAS PENALIDADES

 

Seção I - Da tipificação das infrações

 

Art. 19 A inobservância das disposições desta Lei, além das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos motoristas autorizados das Operadoras de Rede de Compartilhamento - ORC estão sujeitos às seguintes sanções, observado o devido processo legal:

 

I - Advertência escrita, que será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das disposições previstas nesta Lei;

 

II - Multa de 10 UFIR (Unidade Fiscal de Referência de São Mateus) na primeira reincidência de qualquer infração;

 

III - Multa de 20 UFIR (Unidade Fiscal de Referência de São Mateus) na segunda  reincidência de qualquer infração;

 

IV- Suspensão temporária do exercício da atividade de motorista do veículo de transporte privado individual de passageiros por 90 (noventa) dias, que será aplicada quando acumular 5 multas por motivos de qualquer natureza;

 

V - Cassação do registro de motorista Autorizado, que será aplicada quando ocorrer a terceira reincidência de uma mesma infração ou acúmulo de 1O multas por motivos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O valor das multas aplicadas em decorrência da infração à presente Lei deverá ser recolhido aos cofres do Município de São Mateus, através de competente documento de arrecadação, conforme processo administrativo que definiu a penalidade.

 

Art. 20 As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.

 

Parágrafo único. As denúncias encaminhadas ao órgão gestor serão verificadas e poderão, caso haja procedência, tornar-se infração.

 

Art. 21 Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração de Transportes e aberto Processo Administrativo, por meio Decreto do Chefe do Poder Executivo específico publicado no Diário Oficial do Município, a ser instaurado e apurado por uma Comissão formada para este fim.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

PRESIDENTE

 

JOZAIL FUGULIM

1° SECRETÁRIO

 

AQUILES MOREIRA

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.