LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 29 DE MAIO DE 2015

 

Altera Lei Complementar 099/2015, a qual dispõe sobre a recuperação de Débitos Fiscais em atraso e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos , e e acrescenta os incisos III e IV no artigo 7º e o §3º ao artigo 9º da Lei Complementar 099/2015 sancionada em 15/05/2015, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 30 de julho de 2015, dispensado de pagamento de taxa de protocolo. (NR)

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 31 de dezembro de 2015, dispensado de pagamento de taxa de protocolo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 110/2015)

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais. (NR)

 

Art. 5º O débito consolidado na forma desta Lei será convertido em UFSM, sendo que o valor mínimo para pagamento não poderá ser inferior a 2 (duas) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa física e 5 (cinco) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa jurídica. (NR)

 

Art. 7º ...

 

...

 

III - Desconto de 60% nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, desde que o parcelamento aconteça em parcela única.

 

IV - Desconto de 40% nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, quando o pagamento for parcelado, conforme artigo 3º.

 

Art. 9º ...

 

...

 

§ 3º Não poderá aderir a este programa de recuperação fiscal o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que estiver em débito com o Refis 2013."

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar 099/2015 permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de 05 (maio) do ano de 2015 (dois mil e quinze).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.