LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR 101/2015, A QUAL DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei Complementar 101/2015 sancionada em 29/05/2015, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento, até a data de 31 de dezembro de 2015, dispensado de pagamento de taxa de protocolo. (NR)

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar 101/2015 permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.