O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei
Complementar disciplina a regulação e fiscalização dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Fica criada a
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São
Mateus - ARSEPS, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, Política Nacional de Saneamento e com a Política Municipal de
Saneamento.
§ 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com os demais entes federados, visando
delegação ou ao recebimento de encargos relativos à regulação dos serviços
públicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Mediante lei
específica, outros serviços públicos de competência dos Municípios poderão ser
regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do
Município de São Mateus - ARSEPS.
Art. 3º A Agência
Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus -
ARSEPS é uma entidade autárquica municipal, com autonomia peculiar às entidades
descentralizadas, com independência decisória, incluindo a autonomia
administrativa, funcional, orçamentária e financeira.
Art. 4º À Agência
Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus -
ARSEPS compete exercer o poder regulatório e fiscalizatório dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do
Município de São Mateus, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização,
normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências
e prerrogativas dos demais entes federativos.
Art. 5º A Agência
Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus -
ARSEPS, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da
legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade,
igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade,
boa-fé e eficiência, observando-se os seguintes critérios e diretrizes:
I - Assegurar a prestação de serviços adequados de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, como aqueles que satisfazem as condições de
universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários,
concessionários e permissionários de serviços públicos; e
III - Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços
públicos sob sua competência regulatória.
Art. 6º Compete à
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São
Mateus - ARSEPS:
I - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de
concessão e demais contratos de prestação dos serviços sob a sua competência
regulatória, podendo, para tanto, determinar diligências junto ao poder
concedente, demais contratantes e prestadores, e ter amplo acesso a dados e
informações relativos à prestação dos serviços;
II - Implementar as diretrizes e políticas
públicas estabelecidas em relação aos serviços sujeitos à competência da
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São
Mateus - ARSEPS;
III - Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros,
os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico
dos serviços regulados, aplicando as sanções cabíveis, em conformidade com as
demais normas legais e contratuais;
IV - Estudar e avaliar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e
parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores,
estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem
como a preservação e conservação do meio ambiente;
V - Analisar critérios para o estabelecimento de tarifas e demais
valores relativos aos serviços públicos regulados, bem como garantir o
reajuste, revisão e aprovação, em consonância com as normas legais e
contratuais;
VI - Deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à
interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos
relativos aos serviços públicos regulados;
VII - Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, demais contratantes, prestadores e usuários;
VIII - Encaminhar à Secretaria competente os processos relativos à
declaração de utilidade pública para desapropriação ou instituição de servidão
administrativa;
IX - Assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive
mediante a imposição de penalidades aplicáveis, conforme previsão legal ou
contratual;
X - Atender os usuários, compreendendo o recebimento, processamento
e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos
regulados, conforme as normas regulamentares e contratuais aplicáveis;
XI - Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários,
reprimindo infrações e compondo e dirimindo conflitos de interesses na esfera
administrativa;
XII - Buscar a modicidade das tarifas ou contraprestação com o
justo retorno dos investimentos;
XIII - Contratar com entidades públicas ou privadas serviços
técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao
exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação
pertinente;
XIV - Elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei
Orçamentária Anual do Município;
XV - Contratar seu pessoal nos termos da Lei;
XVI - Dar publicidade às suas decisões;
XVII - Garantir o controle social dos serviços públicos por ela regulados;
e
XVIII - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade de
regulação e fiscalização.
Art. 7º A administração da
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São
Mateus - ARSEPS será exercida por 01 (um) Diretor, a quem compete a representação do órgão e a coordenação dos trabalhos,
sendo auxiliado, no desempenho de suas atribuições, por 01 (um) Gerente
Técnico-ambiental, 01 (um) Gerente Administrativo-Financeiro, 01 (um)
Coordenador de Relações com o Usuário e 01 (um) Assessor Jurídico, com
atribuições definidas em ato próprio a ser expedido pela própria agência.
Art. 8º A administração da
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São
Mateus - ARSEPS contará com o apoio do Conselho de Saneamento, de caráter
consultivo, responsável pela participação social e controle das ações
desenvolvidas pela autarquia, que deverá ser ouvido, necessariamente, quando do
estabelecimento dos planos de metas, das alterações dos parâmetros de aferição
da qualidade dos serviços, das mudanças e ajustes tarifários, dentre outros
temas de relevância para a coletividade.
Art. 9º A Diretoria
Executiva, órgão máximo da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de
Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS e responsável pela sua direção,
será composta de 1 Diretor e 02 Gerentes, sendo
responsável por implantar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e
demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva,
fiscal e outras que lhe reservem esta Lei Complementar e sua regulamentação.
Parágrafo Único. O Diretor
permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que
seu sucessor seja nomeado e empossado.
Art. 10 O Diretor será
indicado pelo Prefeito Municipal, com aprovação da indicação pela maioria
absoluta dos vereadores do Poder Legislativo Municipal, devendo satisfazer,
simultaneamente, as seguintes condições:
I - Ser brasileiro;
II - Ser residente no Município;
III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV - Ter formação Universitária, conhecimento técnico, econômico,
administrativo ou jurídico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus
- ARSEPS;
V - Não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade
regulada;
VI - Não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor,
administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de
qualquer entidade regulada; e
VII - Não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por
consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou
com pessoas que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas
entidades.
Art. 11 Sob
pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:
I - Receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou
benefícios de qualquer entidade regulada;
II - Perder as condições do Art. 18 desta Lei Complementar; e
III - Manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria
Executiva, sobre qualquer assunto submetido ao município de São Mateus, ou que,
pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação.
Art. 12 A cada 04 (quatro)
anos, a Diretoria Executiva indicará e nomeará um Ouvidor da Agência Reguladora
dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS,
competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o
funcionamento da própria agência e a respeito dos serviços públicos sob sua
regulação.
Art. 13 As despesas da
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São
Mateus - ARSEPS serão custeadas pelas receitas seguintes:
I - Transferências de recursos à Agência Reguladora dos Serviços
Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS pelos titulares do
Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos
descentralizados;
II - Valor das taxas e multas de legislação vinculada;
III - No primeiro ano, a partir de sua efetiva criação, recursos do
Tesouro do Município alocados pelo Orçamento;
IV - Outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens
e valores patrimoniais, legados e doações; e
V - Recursos do Fundo Especial dos Servidores do SAAE, após sua
dissolução.
Art. 14 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar.
Art. 15 Os servidores da Agência
Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus -
ARSEPS deverão obrigatoriamente ser, no momento de sua
criação, oriundos do extinto SAAE de São Mateus, cabendo a estes as mesmas
restrições e limitações, direitos e vantagens impostas aos servidores públicos
do Município de São Mateus, e outras impostas em normatização específica.
Art. 16 A Agência
Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus -
ARSEPS publicará a cada dois anos relatório da evolução dos indicadores de
qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação
dos serviços públicos delegados.
Parágrafo Único. A cada dois anos,
após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de
opinião, realizar-se-á audiência pública, cujo teor e
resultados serão publicados e remetidos à Câmara Municipal.
Art. 17 A competência
dos órgãos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do
Município de São Mateus - ARSEPS e suas atribuições serão estabelecidas em
regimento interno, elaborado por sua Diretoria Executiva e aprovado por Lei
Ordinária.
Art. 18 No prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei criando o quadro e fixando o valor da
remuneração dos servidores, os valores dos subsídios do Diretor, bem como
estabelecendo outros critérios de destituição, restrições e limitações aos
mesmos no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Aplica-se aos
servidores da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do
Município de São Mateus - ARSEPS, naquilo que couber, o regime jurídico da Lei Municipal nº 272/92 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 19 Fica instituída a
Taxa de Regulação e Fiscalização - TR, decorrente do exercício do poder de
polícia em razão da atividade de regulação e fiscalização sobre a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 20 São contribuintes
da Taxa de Regulação e Fiscalização - TR os prestadores dos serviços de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujos serviços serão
submetidos à regulação e fiscalização da Agência Reguladora dos Serviços
Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS.
Art. 21 A base de cálculo
da Taxa de Regulação e Fiscalização - TR será o valor líquido efetivamente
faturado pelos prestadores dos serviços públicos regulados pela Agência Reguladora
dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS em cada
mês de regulação e fiscalização, em razão da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 22 A alíquota da Taxa
de Regulação e Fiscalização - TR será de 2,0% (dois por cento) sobre o valor
líquido efetivamente arrecadado por cada prestador dos serviços públicos
regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do
Município de São Mateus - ARSEPS.
Art. 23 A Agência
Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus -
ARSEPS deverá ser paga, mensalmente, até o 10º dia útil mês subsequente ao mês
de realização das atividades de regulação e fiscalização.
§ 1º Concomitantemente
ao pagamento da TR, o contribuinte deverá apresentar à Agência Reguladora dos
Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS cópia das
demonstrações do mês anterior, que comprovem o correto recolhimento da Taxa de
Regulação e Fiscalização - TR.
§ 2º A Taxa de Regulação
e Fiscalização - TR será recolhida à ARSEPS, com a finalidade de custeio das
atividades dessa entidade.
Art. 24 Fica delegada à
Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São
Mateus - ARSEPS a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a
Taxa de Regulação e Fiscalização - TR, instituída por esta Lei Complementar,
podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir
todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa
delegação.
Art. 25 Os valores cuja
cobrança seja atribuída por lei à Agência Reguladora dos Serviços Públicos de
Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS, apurados administrativamente e
não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em Dívida Ativa própria da
agência e servirão de título executivo para a cobrança judicial.
Art. 26 Aplicam-se à
Taxa de Regulação e Fiscalização - TR as normas do Código
Tributário Municipal, relacionadas à sanção por falta de pagamento e ao processo
administrativo tributário.
Art. 27 O Poder Executivo
Municipal, se necessário, poderá regulamentar demais disposições relativas à
Taxa de Regulação e Fiscalização - TR, por Lei Ordinária.
Art. 28 Todos os bens,
veículos, equipamentos, móveis e imóveis úteis à atuação da Agência Reguladora
dos Serviços Públicos de Saneamento do Município de São Mateus - ARSEPS serão
oriundos do extinto SAAE de São Mateus, e passarão a fazer parte integral do
Patrimônio da mesma.
Art. 29 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze
(2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.