LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DATADA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 40 e seus §§ e ; artigo 41; § 3º e §§ 5º ao 9º do artigo 46; o caput do artigo 54 incisos I e II; o caput do artigo 55 §§ e , §1º do artigo 69 e o § 2º do artigo 71; fica suprimido o parágrafo único do artigo 55, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 40 A jornada normal de trabalho das classes de Professor Municipal do Quadro do Magistério Público de São Mateus será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo a duração da aula de 50 (cinqüenta) minutos para o diurno e 40 (quarenta) minutos para o noturno. (NR)

 

§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo será distribuída, entre aulas de atividades com o educando e planejamentos das seguintes formas: (NR)

 

I - 2/3 (dois terços) de horas semanais destinadas à aula e a recuperação paralela de alunos. (NR)

 

II - 1/3 (um terço) horas semanais destinado aos planejamentos. (NR)

 

§ 2º A jornada de trabalho que diferir da referida no caput deste artigo será calculada de forma proporcional, conforme descrito nos incisos I e II do § 1º (NR)

 

§ ...

 

Art. 41 Os Profissionais do Magistério que atuarem na Rede Municipal de Ensino, que estiverem nas situações abaixo relacionadas, e fizerem uma jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, farão jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) em regime de dedicação exclusiva calculada do somatório do seu vencimento base mais a extensão de carga horária, a saber: (NR)

 

...

 

Art. 46 ...

 

...

 

§ 3º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas trabalhadas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento mensal percebido pelo servidor. (NR)

...

 

§ 5º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem (NR):

 

§ 6º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos deverá realizar o processo seletivo para extensão de carga horária até o mês de dezembro para o ano letivo subsequente através de Decreto com as normas e vagas disponíveis. (NR)

 

§ 7º A remuneração por Extensão de Jornada será devida ao servidor que estiver em exercício, bem como em casos de licença maternidade, tratamento de saúde até os 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, licença paternidade e em caso de morte de parentes, na forma estabelecida no Estatuto do Servidor. (NR)

  

§ 8º O servidor que estiver em auxílio doença para tratamento de saúde terá garantindo seu retorno a unidade escolar onde foi aprovado no processo seletivo. (NR)

 

§ 9º Serão calculadas as médias salariais decorrentes da realização de extensão de carga horária, mesmo quando se tratar das licenças elencadas nesta Lei e as previstas na Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores públicos de São Mateus. (NR)

 

...

 

Art. 54 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o efetivo ocupante de cargo em comissão, terá direito, ao gozo de 01 (um) período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, acrescidas de uma gratificação de 50%. (NR)

 

I - Os servidores do quadro do Magistério Público Municipal que estejam no exercício de regência de classe terão direito às referidas férias após cada período letivo. (NR)

 

II - Os servidores do quadro do Magistério Público Municipal terão ainda direito a até 15 (quinze) dias de recesso, durante o período letivo, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe, podendo ser interrompido a qualquer tempo, no interesse da administração; (NR)

 

Parágrafo Único. Suprimido.

 

Art. 55 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação. (NR)

 

§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término das referidas licenças. (NR)

 

§ ...

 

§ 3º As férias dos servidores do quadro do magistério, em exercício de função de direção de unidade educacional, deverão respeitar as necessidades da escola, cabendo ao Diretor definir seu período de gozo de férias em época que não prejudique o bom andamento dos trabalhos. (NR)

 

...

 

Art. 69 ...

 

§ 1º Para atender a remoção a pedido do servidor o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos publicará anualmente edital contendo as seguintes informações: (NR)

 

...

 

Art. 71 ...

 

§ ...

 

§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinquenta) horas semanais. (NR)"

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 074/2013, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.