O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros, mediante prévia licitação, por meio de concessão por até 30 (trinta) anos, a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, observadas as disposições das Leis federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 07 de julho de 1995, e 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e suas alterações.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação da delegação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A concessão para exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de São Mateus será precedida de licitação pública na modalidade Concorrência, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e será regida pelos preceitos da Constituição Federal; da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e desta Lei; pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo edital de licitação, contrato de concessão e seus anexos; bem como pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 3º Os serviços públicos concedidos deverão ser prestados atendendo aos critérios da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, de acordo com regulamento dos serviços a ser instituído pelo Poder Executivo, no qual deverão ser observados os direitos dos usuários definidos na Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor) e na Lei nº 8.987/95 (Lei de concessão e permissão de serviços públicos).
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos a serem definidos no edital de Licitação e no contrato de concessão.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade e de eficiência em conformidade com os serviços a serem prestados.
Art. 4º Caso haja necessidade, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.