LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DATADA DE 02 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA CRFB DE 1988 E O ART. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE - LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001.

        

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições constitucionais faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 301 e 302 e inserem os incisos XXVII a XXXII no artigo 305, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 301 O Conselho da Cidade, órgão consultivo e deliberativo, tripartite e paritário em matéria de natureza urbanística, de política territorial e de controle social dos serviços públicos de saneamento básico, composto por representantes do Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil, que tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e participação autônoma e organizada de todos os seus participantes. (NR)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

Art. 302 O Conselho da Cidade tem por finalidade zelar pela elaboração e aplicação das leis específicas e complementares do Plano Diretor Municipal, Plano Municipal de Saneamento Básico e afins, com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada. (NR)

 

Art. 305 ...

 

...

 

XXVII - Definir estratégias, prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

 

XXVIII - Discutir propostas de alteração do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

XXIX - Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;

 

XXX - Fiscalizar e a execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

 

XXXI - Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de Saneamento Básico;

 

XXXII - Articular-se com outros Conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico."

 

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 123/2016, permanecerão inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.