O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do caput e do inciso IV do art. 51 e insere o inciso XI ao artigo 53 da Lei Complementar nº 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 51 A Controladoria de Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios atuará na forma definida no Plano Anual de Auditoria, tendo por atribuições básicas a serem realizadas por amostragem:
IV - Efetuar análise técnica dos procedimentos licitatórios emitindo parecer técnico, em cumprimento à Plano Anual de Auditoria, por amostragem;
Art. 53 (...)
XI - efetuar análise dos procedimentos licitatórios emitindo parecer jurídico sobre sua legalidade quando da adjudicação do objeto licitado;"
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 1.192/2012 permanecerão inalterados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.