O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de GERENTE ADMINISTRATIVO
DE TRABALHO E RENDA - PADRÃO CC-2, vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania, conforme dispõe a Lei Municipal nº 005 de 03 de março de
1993, modificada pela Lei Complementar nº 005, de 24 de julho de 2003, que
institui a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 2º O Gerente Executivo
de Trabalho e Renda tem como âmbito de ação, as atividades administrativas, a
articulação, o planejamento, o controle e a execução de projetos de emprego e
renda, com as seguintes atribuições:
a) manter intercâmbio com organismos da iniciativa privada, em
busca de Geração de Emprego e Renda para o município;
b) manter intercâmbio com órgãos e entidades governamentais,
estimulando e orientando a formação de micro e pequenos empresários;
c) municiar de informações o Ministério do Trabalho e o Sistema
Estadual de Emprego, para a execução do Programa de Seguro Desemprego;
d) coordenar e executar atividades relacionadas com a intermediação
de mão de obra;
e) produção, análise e divulgação de informação sobre o mercado de
trabalho;
f) a expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social, em
integração com o Ministério do Trabalho e Previdência Social como um
instrumento de regulamentação e incentivo ao mercado de trabalho;
g) promover a articulação do trabalhador desempregado, junto as empresas sediadas no município;
h) realizar estudos voltados para a identificação de oportunidades
de investimentos para a oferta de emprego no mercado de trabalho;
i) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 3º As despesas
decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias, constantes da Lei Municipal nº
342/2004, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir o competente
Crédito Adicional Suplementar, por Decreto se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos quatorze (14) dias do mês de abril (04) do
ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.