LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

EXTINGUE OS CARGOS DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, SERVENTE DE OBRAS, PINTOR E PEDREIRO, CONSTANTES NOS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 073, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Ficam extintos os cargos de Agente de Serviços Gerais, Servente de Obras, Pintor e Pedreiro, constantes nos Anexos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 073, de 03 de dezembro de 2013, conforme segue:

 

I - As vagas disponíveis serão extintas de imediato; e

 

II - As vagas ocupadas serão extintas quando ocorrer sua vacância, sendo considerados em extinção.

 

Parágrafo Único. A extinção ocorrerá sempre que houver vacância dos cargos, nas hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Municipal nº 237/1998.

 

 Art. 2º Os atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos declarados em extinção no caput do artigo 1º, desta lei, exercerão normalmente suas atividades, permanecendo em seus cargos até a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do artigo 1º, fazendo jus a todos os direitos previstos na legislação.

 

Art. 3º As contratações temporárias autorizadas por lei para os cargos declarados em extinção no caput do artigo 1º, desta lei, permanecerão vigentes até o término da autorização legislativa.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20(vinte) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.