LEI COMPLEMENTAR Nº 135, de 04 de janeiro de 2021

 

“INSERE ARTIGO 156-A À Seção VII, capítulo IV da LEI Nº. 079, DATADA DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOfaço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica inserido o artigo 156-A à Seção VII, Capítulo IV da Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989, que terá a seguinte redação:

 

Seção VII

Das Obrigações Acessórias

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 Art. 156-A Os titulares de Cartórios de Registro de Imóveis de São Mateus ficam obrigados a informar ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura,anualmente, as transações imobiliárias ocorridas no Município.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/89, permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte  e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.