LEI COMPLEMENTAR Nº 140, de 09 de junho de 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 079 de 14 de dezembro de 1989 para dar nova redação ao caput, aos incisos I, X, XIV, XVII, XVIII, XIX e XX e aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 100; suprimir o inciso I, do § 2º, do Art. 100; inserir os incisos XXI, XXII e XXIII ao Art. 100; incluir os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao artigo 100; inserir o Art. 100-A e seus § § 1º, 2º, 3º e 4º; inserir o Art. 100-B, seus incisos I, II e III e os § § 1º e 2º; inserir o Art. 106-A e seu Parágrafo Único; inserir o Art. 107-A; inserir o Parágrafo único ao Art. 108; e dar nova redação aos Arts. 112-C e 112-D; e passa a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 100 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no Município onde é efetivamente prestado o serviço, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 99;

 

................................................................................................

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão- de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

I - Suprimido.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8s-A da Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § § 6º ao 12º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

 

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou;

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 100-A O ISSQN devido em razão dos serviços prestados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, conforme consignado no art. 1º ao 13º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.

 

§ 1º O sistema eletrônico unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da referida Lei Complementar Federal.

 

§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de São Mateus acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

 

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação as suas próprias informações.

 

§ 4º A Fazenda Municipal acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua competência.

 

Art. 100-B O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09. 15.01 e 15.09 da lista de serviços, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33.5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) ao Município do domicílio do tomador;

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% (oitenta e cinco por cento) ao Município do domicílio do tomador;

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

 

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

 

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

 

................................................................................................

 

Art. 106-A Os tabeliães e oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem 21.01 da lista de serviço anexa a esta Lei, relativamente à atos de registros públicos, cartorários e notórias, deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado com base no valor total de emolumentos.

 

Parágrafo Único. O valor do imposto destacado na forma do "caput" deste artigo, não integra o preço do serviço, não compondo, portanto, a base de cálculo de imposto.

 

Art. 107-A Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviço de que trata o artigo anterior, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, e outros de natureza assemelhada.

 

Art. 108 Os serviços constantes da lista anexa à presente Lei terão a alíquota máxima de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária com alíquota menor que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.

 

................................................................................................

 

Art. 112-C Fica atribuída, ao Gerente de Fiscalização Tributária, a competência para autorizar os pedidos de parcelamento.

 

Art. 112-D O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substitui-la."

 

Art. 2º Fica alterada a Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 079/1989, com a inclusão das seguintes atividades:

 

"6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

................................................................................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

................................................................................................

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

................................................................................................

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

................................................................................................

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

 

Art. 2° Fica alterada a Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n°079/ 1989, com a inclusão das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2022)

 

.........................................................................................................

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2022)

 

.........................................................................................................

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2022)

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 3º As disposições contidas do §§ 5º a 12 do artigo 100 encontram-se com eficácia suspensa pela ADI nº 5835, devendo ser aplicado somente após decisão proferida nos autos do referido processo.

 

Art. 4º Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 01.01.2022, exceto no que diz respeito a Lei Complementar nº 117/2015, de 16 de dezembro de 2015 que fica revogada de forma imediata quando da publicação desta lei.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01.01.2023, exceto no que diz respeito a Lei Complementar 117/2015, de 16 de dezembro de 2015, que fica revogada de forma imediata quando da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2022)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - (VETADO).

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.0 1 - Medicina e biomedicina.

4.0 2 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Clínicas, laboratórios e ambulatórios.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

4.24 - Hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e congêneres.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.0 1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.0 2 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.0 3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.0 4 - Demolição.

7.0 5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.0 6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.0 7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.0 8 - Calafetação.

7.0 9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO).

7.15 - (VETADO).

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.0 1 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.0 2 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de músico poro ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - (VETADO).

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.0 1 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.0 2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.0 3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.0 4 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.0 5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.0 6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.0 7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.0 8 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.0 9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.0 1 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.0 2 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.0 1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.0 2 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.0 3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.0 4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.0 5 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.0 6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.0 7 - (VETADO).

17.0 8 - Franquia (franchising).

17.0 9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03- Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

 

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2022)

ANEXO I

 LISTA DE SERVIÇOS

 

1 –

Serviços de informática e congêneres.

1.01 –

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

1.02 –

Programação.

3

1.03 -

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3

1.04 -

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da

máquina em que o programa será executado, incluindo

tablets, smartphones e congêneeres

3

1.05 –

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3

1.06 –

Assessoria e consultoria em informática.

3

1.07 –

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3

1.08 –

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3

1.09-

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video,

imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de

Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,sujeita ao ICMS

3

2 –

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 –

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

3 –

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –

(VETADO)

3.02 –

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5

3.03 –

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,

canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5

3.04 –

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

3.05 –

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5

4 –

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 –

Medicina e biomedicina.

2

4.02 –

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2

4.03 –

Clínicas, laboratórios e ambulatórios.

2

4.04 –

Instrumentação cirúrgica.

2

4.05 –

Acupuntura.

2

4.06 –

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2

4.07 –

Serviços farmacêuticos.

2

4.08 –

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2

4.09 –

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2

4.10 –

Nutrição.

2

4.11 –

Obstetrícia.

2

4.12 –

Odontologia.

2

4.13 –

Ortóptica.

2

4.14 –

Próteses sob encomenda.

2

4.15 –

Psicanálise.

2

4.16 –

Psicologia.

2

4.17 –

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2

4.18 –

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2

4.19 –

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2

4.20 –

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2

4.21 –

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2

4.22 –

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2

4.23 –

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2

4.24 -

Hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e congêneres.

2

5 –

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 –

Medicina veterinária e zootecnia.

3

5.02 –

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

5.03 –

Laboratórios de análise na área veterinária.

3

5.04 –

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

5.05 –

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3

5.06 –

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

5.07 –

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

5.08 –

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3

5.09 –

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3

6 –

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 –

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2

6.02 –

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2

6.03 –

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2

6.04 –

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2

6.05 –

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2

6.06 -

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

2

7 –

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 –

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

7.02 –

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,

escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.03 –

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5

7.04 –

Demolição.

5

7.05 –

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo

prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.06 –

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5

7.07 –

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5

7.08 –

Calafetação.

5

7.09 –

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

7.10 –

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5

7.11 –

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5

7.12 –

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5

7.13 –

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5

7.14 –

(VETADO)

7.15 –

(VETADO)

7.16 -

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,

exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,

 manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5

7.17 –

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5

7.18 –

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5

7.19 –

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5

7.20 –

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5

7.21 –

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a

 exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5

7.22 –

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5

8 –

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 –

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2

8.02 –

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2

9 –

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 –

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service,

hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;

ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

4

9.02 –

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2

9.03 –

Guias de turismo.

2

10 –

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5

10.02 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5

10.03 –

A genciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5

10.04 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

10.05 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de

Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5

10.06 –

Agenciamento marítimo.

5

10.07 –

Agenciamento de notícias.

5

10.08 –

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5

10.09 –

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5

10.10 –

Distribuição de bens de terceiros.

5

11 –

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 –

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5

11.02 -

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5

11.03 –

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5

11.04 –

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5

12 –

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 –

Espetáculos teatrais.

5

12.02 –

Exibições cinematográficas.

5

12.03 –

Espetáculos circenses.

5

12.04 –

Programas de auditório.

5

12.05 –

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5

12.06 –

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5

12.07 – 

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.08 –

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5

12.09 –

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5

12.10 –

Corridas e competições de animais.

5

12.11 –

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5

12.12 –

Execução de música.

5

12.13 –

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.14 –

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5

12.15 –

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5

12.16 –

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5

12.17 –

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5

13 –

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 –

(VETADO)

13.02 –

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5

13.03 –

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5

13.04 –

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5

13.05 -

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou

industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais

 técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

5

14 –

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 –

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores

ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.02 –

Assistência técnica.

5

14.03 –

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.04 –

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5

14.05 -

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,

 polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5

14.06 –

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, caldeiraria, usunagem, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5

14.07 –

Colocação de molduras e congêneres.

5

14.08 –

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5

14.09 –

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5

14.10 –

Tinturaria e lavanderia.

5

14.11 –

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5

14.12 –

Funilaria e lanternagem.

5

14.13 –

Carpintaria e serralheria.

5

14.14 -

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 

5

15 –

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 –

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02 –

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

15.03 –

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04 –

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05 –

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06 –

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou

com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07 –

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,

inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08 –

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou

contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09 –

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de

contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10 –

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os

efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,

 fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11 –

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12 –

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13 –

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou

 depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,

exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14 –

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15 –

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,

 inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16 –

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência

 de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17 –

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18 –

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação

 de contrato, emissão e reemissão do  termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16 –

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 -

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

2

16.02 -

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2

17 –

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 –

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados

 e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2

17.02 –

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

2

17.03 –

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2

17.04 –

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

4

17.05 –

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

4

17.06 –

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

2

17.07 –

(VETADO)

17.08 –

Franquia (franchising).

2

17.09 –

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2

17.10 –

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2

17.11 –

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2

17.12 –

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

2

17.13 –

Leilão e congêneres.

2

17.14 –

Advocacia.

2

17.15 –

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2

17.16 –

Auditoria.

2

17.17 –

Análise de Organização e Métodos.

2

17.18 –

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

2

17.19 –

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2

17.20 –

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2

17.21 –

Estatística.

2

17.22 –

Cobrança em geral.

2

17.23 –

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

2

17.24 –

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

2

17.25 –

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas

modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

2

18 –

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 -

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

19 –

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 -

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

20 –

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 –

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,

 capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística

e congêneres.

5

20.02 –

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,

movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5

20.03 –

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5

21 –

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 -

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22 –

Serviços de exploração de rodovia.

22.01 –

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e

segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5

23 –

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 –

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5

24 –

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 -

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2

25 -

 Serviços funerários.

25.01 –

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;

desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

4

25.02 -

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

4

25.03 –

Planos ou convênio funerários.

4

25.04 –

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4

25.05 -

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

4

26 –

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 –

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5

27 –

Serviços de assistência social.

27.01 –

Serviços de assistência social.

2

28 –

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 –

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5

29 –

Serviços de biblioteconomia.

29.01 –

Serviços de biblioteconomia.

2

30 –

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 –

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2

31 –

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 -

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5

32 –

Serviços de desenhos técnicos.

32.01 -

Serviços de desenhos técnicos.

4

33 –

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 -

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

4

34 –

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 -

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

35 –

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 -

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5

36 –

Serviços de meteorologia.

36.01 –

Serviços de meteorologia.

5

37 –

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 -

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

38 –

Serviços de museologia.

38.01 –

Serviços de museologia.

5

39 –

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 -

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5

40 –

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 -

Obras de arte sob encomenda.

5