LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 14 DE dezembro DE 2022

 

ALTERA O INCISO I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.25 E ART.30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os art.25 e 30 da Lei Complementar nº 142/2022, de 24 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 ............................................................................................

 

I – de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV instituída por esta lei, para o Exercício de 2023;

 

II – de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV instituída por esta lei, para o Exercício de 2024.

 

Parágrafo único. Para os anos posteriores ao Exercício de 2024, não ocorrerá desconto sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores – PGV, instituída por esta lei.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Artigos 74 ao 79 da Lei nº 079, de 14 de dezembro de 1989 e a Lei Complementar nº 116, de 16 de dezembro de 2015.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.