O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Altera o inciso IV do art. 37, revoga o art. 53, altera o caput e parágrafo único do art. 93, acrescentado os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, inclui o art. 93-A e seus incisos, altera organograma do Anexo VIII e altera o Anexo XXV da Lei Complementar n° 148/2022 que terão a seguinte redação:
“Art. 37 .....................................................................................
IV - Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres;
Art. 53 Revogado.
IX - Planejar, coordenar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de áreas afetadas por situações de desastres, em articulação com SIMGERD;
X - Coordenar as ações de resposta em locais de desastres de médio e alto impacto, empregando o Sistema de Comado de Operações;
XI - Monitorar as condições meteorológicas e emitir alertas à população e aos gestores envolvidos nas atividades de prevenção, mitigação e resposta aos desastres;
XII - Coordenar as atividades atinentes à montagem dos processos de decretação de anormalidade e assessorar o Prefeito na decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
XIII - Implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;
XIV - Coordenar a implantação de programas de treinamento para voluntariado nas ações de proteção de defesa civil;
XV - Manter o registro das informações dos desastres no município, articulando-se com órgãos do Sistema Municipal
XVI- Articular a implantação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no município.
XVII – Fiscalizar e acompanhar as ações de defesa civil promovida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, será representada pelo Secretário e na sua ausência pelo Subsecretário.
Art. 93-A Compete à SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES:
I - Identificar e mapear as áreas de riscos e desastres;
II – Promover a fiscalização das áreas de riscos de desastres e vedar novas ocupações nas áreas identificadas;
III – Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
IV – Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
V – Elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
VI – Realizar regularmente exercícios e simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
VII – Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações promovidas pela Defesa Civil municipal;
VIII – Promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com a Defesa Civil;
IX – Apresentar projetos de captação de recursos junto aos governos federal e estadual para obras de infraestrutura em áreas de risco
X – Propor declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XI – Apoiar os setores competentes na organização e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, proporcionando condições adequadas de higiene e segurança;
XII- Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIII – Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XIV – Proceder à avaliação de danos e prejuízos as áreas atingidas por desastres;
XV – Manter a União informada sobre a ocorrência de desastres mediante preenchimento do S2ID;
XVI – Manter o Estado informado sobre a ocorrência de desastres mediante preenchimento do S2ID;
XVII – Apoiar os setores competentes na solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVIII – Apresentar projetos de captação de recursos junto aos governos federal e estadual para ações de resposta em situação de desastres;
XIX - Apresentar projetos de captação de recursos junto aos governos federal e estadual para ações de recuperação de infraestrutura pública destruída ou danificada.
XX – Assessorar o secretário na fiscalização e acompanhamento das ações de defesa civil promovida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas às atribuições da secretaria;”
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
|
NOMENCLATURA |
QUANT |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS |
Assessor de Cerimonial e Relações Púbicas |
01 |
ACRP |
1.529,00 |
Administrador
Aeroportuário |
01 |
AA |
3.300,00 |
Assessor
Aeroportuário |
01 |
AE-I |
2.200,00 |
Assessor de
Controladoria |
06 |
AC-I |
2.970,00 |
Assessor de
imprensa |
01 |
ASI-I |
1.529,00 |
Coord. Geral
de Tecnologia da Informação |
01 |
CGTI |
1.529,00 |
Assessor de
Contadoria Geral |
04 |
ACG |
3.300,00 |
Assessor de
Controle de Pessoal |
01 |
ACP |
3.300,00 |
Assessor de
Controle Administrativo |
01 |
ACA |
3.300,00 |
Assessor
Especial de Gabinete |
02 |
AEG |
3.300,00 |
Assessor de
Esportes, Lazer e Juventude |
02 |
AELJ |
3.300,00 |
Assessor de
Planejamento, Coord. e Controle |
10 |
APCC |
2.860,00 |
Assessor de
Controle de Transporte Setorial |
01 |
ACTS |
2.860,00 |
Assessor de
Controle de Alimentação e Nutrição |
01 |
ACAN |
2.860,00 |
Assessor de
Controle de Tesouraria |
01 |
ACT |
3.300,00 |
Assessor
Especial da Procuradoria Geral |
04 |
AEPG |
3.300,00 |
Assessor para
Assuntos Biológicos |
02 |
AAB |
3.850,00 |
Assessor
Técnico Jurídico Procon |
03 |
ATJP |
1.529,00 |
Assessor
Técnico I |
90 |
AT-I |
1.529,00 |
Assessor
Técnico II |
79 |
AT-II |
1.320,00 |
Consultor
Técnico |
09 |
CT-I |
2.079,00 |
Consultor
Técnico Conciliador Procon |
01 |
CTCP |
2.079,00 |
Consultor
Administrativo da Procuradoria Geral |
01 |
CATG |
2.079,00 |
Controlador
Geral |
01 |
CG |
6.704,50 |
Controlador
Municipal |
03 |
CM |
4.400,00 |
Coord. de
Engenharia Agronômica |
01 |
CEA |
6.380,00 |
Coord. Engenharia
Civil |
02 |
CEC |
6.380,00 |
Coord. de
Junta de Serviço Militar |
01 |
CJSM |
1.212,00 |
Coord. de
Projetos de Engenharia e Arquitetura |
03 |
CPEA |
6.380,00 |
Coord. de
Seção |
55 |
CSE |
1.212,00 |
Coord. de
Tecno. da Infor., Comunicação e Inovação |
01 |
CTICI |
2.970,00 |
Coord.
Municipal da Contadoria Geral |
01 |
CMGC |
5.500,00 |
Coord.
Municipal de Defesa Civil |
02 |
CMDC |
3.300,00 |
Coord.
Municipal de Mercado e Feiras Livres |
01 |
CMF |
2.695,00 |
Coord. de
Ações em Saúde I |
23 |
CAS-I |
2.200,00 |
Coord. de
Ações em Saúde II |
04 |
CAS-II |
1.650,00 |
Coord. de
Ações em Saúde III |
03 |
CAS-III |
1.212,00 |
Curador de
Museus |
01 |
CMU |
4.235,00 |
Gerente |
50 |
GER-I |
1.212,00 |
Gerente do
Programa Nosso Crédito |
03 |
GPNC |
1.529,00 |
Ouvidor Geral |
01 |
OG |
3.080,00 |
Procurador
Geral |
01 |
PGM |
6.704,50 |
Assessor
Adjunto |
06 |
AAD |
3.300,00 |
Subsecretário |
06 |
SUB |
4.400,00 |
Superintendente
Municipal |
01 |
SM |
6.704,50 |
Supervisor de
Agentes Municipais de Trânsito |
02 |
SAMT |
1.650,00 |
Diretor de
Departamento Municipal Trânsito |
01 |
DDMT |
1.650,00 |