LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 21 DE dezembro DE 2022

 

ALTERA O INCISO IV DO ART 37,; REVOGA O ART. 53, ALTERA O CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 93,  ACRESCENTANDO OS INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII  E INCLUI O ART. 93-A E SEUS INCISOS, ALTERA O ORGANOGRAMA DO ANEXO VIII E ALTERA O ANEXO XXV. DA LEI COMPLEMENTAR N° 148/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Altera o inciso IV do art. 37, revoga o art. 53, altera o caput e parágrafo único do art. 93, acrescentado os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, inclui o art. 93-A e seus incisos, altera organograma do Anexo VIII e altera o Anexo XXV da Lei Complementar n° 148/2022 que terão a seguinte redação:

 

Art. 37 .....................................................................................

 

IV - Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres;

 

Art. 53 Revogado.

 

Art. 93 A Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e tem por finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no controle a violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública e ainda:

 

VIII - Coordenar o Sistema Municipal de Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres (SIMGERD), articulando-se, em caráter cooperativo, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas integrantes do Sistema;

 

IX - Planejar, coordenar e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de áreas afetadas por situações de desastres, em articulação com SIMGERD;

 

X - Coordenar as ações de resposta em locais de desastres de médio e alto impacto, empregando o Sistema de Comado de Operações;

 

XI - Monitorar as condições meteorológicas e emitir alertas à população e aos gestores envolvidos nas atividades de prevenção, mitigação e resposta aos desastres;

 

XII - Coordenar as atividades atinentes à montagem dos processos de decretação de anormalidade e assessorar o Prefeito na decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

 

XIII - Implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;

 

XIV - Coordenar a implantação de programas de treinamento para voluntariado nas ações de proteção de defesa civil;

 

XV - Manter o registro das informações dos desastres no município, articulando-se com órgãos do Sistema Municipal

 

XVI- Articular a implantação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no município.

 

XVII – Fiscalizar e acompanhar as ações de defesa civil promovida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Risco e Gerenciamento de Desastres, será representada pelo Secretário e na sua ausência pelo Subsecretário.

 

Art. 93-A Compete à SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES:

 

I - Identificar e mapear as áreas de riscos e desastres;

 

II – Promover a fiscalização das áreas de riscos de desastres e vedar novas ocupações nas áreas identificadas;

 

III – Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 

IV – Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

V – Elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

VI – Realizar regularmente exercícios e simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

VII – Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações promovidas pela Defesa Civil municipal;

 

VIII – Promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com a Defesa Civil;

 

IX – Apresentar projetos de captação de recursos junto aos governos federal e estadual para obras de infraestrutura em áreas de risco

 

X – Propor declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

XI – Apoiar os setores competentes na organização e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, proporcionando condições adequadas de higiene e segurança;

 

XII- Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 

XIII – Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

 

XIV – Proceder à avaliação de danos e prejuízos as áreas atingidas por desastres;

 

XV – Manter a União informada sobre a ocorrência de desastres mediante preenchimento do S2ID;

 

XVI – Manter o Estado informado sobre a ocorrência de desastres mediante preenchimento do S2ID;

 

XVII – Apoiar os setores competentes na solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

 

XVIII – Apresentar projetos de captação de recursos junto aos governos federal e estadual para ações de resposta em situação de desastres;

 

XIX - Apresentar projetos de captação de recursos junto aos governos federal e estadual para ações de recuperação de infraestrutura pública destruída ou danificada.

 

XX – Assessorar o secretário na fiscalização e acompanhamento das ações de defesa civil promovida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

XXI - Desempenhar outras atividades correlatas às atribuições da secretaria;

 

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2023.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES,GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E PATRIMONIAL,CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL,COORDENAÇÃO DE AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO,DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO,ENGENHARIA E CONTROLE DE TRÂNSITO ,SEÇÃO DE JUNTA MILITAR,COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL,SUBSEÇÃO DE COLETA, CONTROLE, ANÁLISE E ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO,JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI,SUBSEÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO ,SEÇÃO DE TRÂNSITO ,SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TÁXI E MOTOTÁXI,SEÇÃO DE APOIO A JUNTA MILITAR,SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES ,GERÊNCIA DE ENGENHARIA E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO,OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL ,SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

 


 

 

ANEXO XXV

QUADRO DE REFERÊNCIA –VENCIMENTOS

 

NOMENCLATURA

QUANT

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

Assessor de Cerimonial e Relações Púbicas

01

ACRP

1.529,00

Administrador Aeroportuário

01

AA

3.300,00

Assessor Aeroportuário

01

AE-I

2.200,00

Assessor de Controladoria

06

AC-I

2.970,00

Assessor de imprensa

01

ASI-I

1.529,00

Coord. Geral de Tecnologia da Informação

01

CGTI

1.529,00

Assessor de Contadoria Geral

04

ACG

3.300,00

Assessor de Controle de Pessoal

01

ACP

3.300,00

Assessor de Controle Administrativo

01

ACA

3.300,00

Assessor Especial de Gabinete

02

AEG

3.300,00

Assessor de Esportes, Lazer e Juventude

02

AELJ

3.300,00

Assessor de Planejamento, Coord. e Controle

10

APCC

2.860,00

Assessor de Controle de Transporte Setorial

01

ACTS

2.860,00

Assessor de Controle de Alimentação e Nutrição

01

ACAN

2.860,00

Assessor de Controle de Tesouraria

01

ACT

3.300,00

Assessor Especial da Procuradoria Geral

04

AEPG

3.300,00

Assessor para Assuntos Biológicos

02

AAB

3.850,00

Assessor Técnico Jurídico Procon

03

ATJP

1.529,00

Assessor Técnico I

90

AT-I

1.529,00

Assessor Técnico II

79

AT-II

1.320,00

Consultor Técnico

09

CT-I

2.079,00

Consultor Técnico Conciliador Procon

01

CTCP

2.079,00

Consultor Administrativo da Procuradoria Geral

01

CATG

2.079,00

Controlador Geral

01

CG

6.704,50

Controlador Municipal

03

CM

4.400,00

Coord. de Engenharia Agronômica

01

CEA

6.380,00

Coord.  Engenharia Civil

02

CEC

6.380,00

Coord. de Junta de Serviço Militar

01

CJSM

1.212,00

Coord. de Projetos de Engenharia e Arquitetura

03

CPEA

6.380,00

Coord. de Seção

55

CSE

1.212,00

Coord. de Tecno. da Infor., Comunicação e Inovação

01

CTICI

2.970,00

Coord. Municipal da Contadoria Geral

01

CMGC

5.500,00

Coord. Municipal de Defesa Civil

02

CMDC

3.300,00

Coord. Municipal de Mercado e Feiras Livres

01

CMF

2.695,00

Coord. de Ações em Saúde I       

23

CAS-I

2.200,00

Coord. de Ações em Saúde II       

04

CAS-II

1.650,00

Coord. de Ações em Saúde III      

03

CAS-III

1.212,00

Curador de Museus

01

CMU

4.235,00

Gerente

50

GER-I

1.212,00

Gerente do Programa Nosso Crédito

03

GPNC

1.529,00

Ouvidor Geral

01

OG

3.080,00

Procurador Geral

01

PGM

6.704,50

Assessor Adjunto

06

AAD

3.300,00

Subsecretário

06

SUB

4.400,00

Superintendente Municipal

01

SM

6.704,50

Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito

02

SAMT

1.650,00

Diretor de Departamento Municipal Trânsito

01

DDMT

1.650,00