LEI COMPLEMENTAR Nº 152, De 19 de julho de 2023

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL, REESTRUTURA E ADEQUA À LEI FEDERAL 13.022/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 1º Institui normas gerais para a guarda municipal, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

 

§ 1º A guarda municipal, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de São Mateus, subordinada à Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e proteger o patrimônio do Município de São Mateus/ES.

 

§ 2º Para o desempenho de suas funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis, e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a guarda municipal de São Mateus/ES com arma de fogo e arma de incapacitação neuromuscular e equipamentos destinados a comunicação, a contenção, a dispersão e imobilização individual ou coletiva, desde que atenda as Leis Federais nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento, nº 13.022/2014 que dispõe sobre normas gerais para a guarda municipal, e o Decreto nº 9.847/2019, que rege o Sistema de Armas de Fogo.

 

§ 3º O uniforme, brasão, cores e todas as outras formas de identificação dos guardas municipais e suas viaturas serão regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças policiais ou de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º São princípios mínimos da atuação da guarda municipal de São Mateus/ES:

 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades individuais;

 

I - preservação da vida humana;

 

II - atuar visando a melhoria da sensação da segurança pública;

 

III - garantia da aplicação das leis e normas sociais;

 

IV - atuar nos espaços públicos visando a organização do convívio social;

 

V - preservação do Patrimônio Público.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município e a colaboração com a segurança pública na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Os bens específicos no caput abrangem os de uso comum, os de uso especiais e os dominiais.

 

Art. 4º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos Órgãos Federais e Estaduais:

 

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como, coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

IV - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

V - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

 

VI - proteger o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do município inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

VII - proteção dos recursos naturais do Município;

 

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

 

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

X - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

 

XI - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

XII - encaminhar a autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

XIII - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o sistema de defesa social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;

 

XIV - colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia militar, polícia civil e as demais secretarias municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;

 

XV - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

XVI - auxiliar nas ações de defesa civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco de vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;

 

XVII - subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da violência, sempre que estas atividades não interferirem nas atividades ordinárias das Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;

 

XVIII - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social, sempre mediante solicitação e sob o comando dos referidos órgãos;

 

XIX - atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal de Defesa Social, na operação de sistemas de videomonitoramento;

 

XX - desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais frequentadores de balneários do Município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e concentração de banhistas;

 

XXI - monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;

 

XXII - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do município;

 

XXIII - realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

 

XXIV - exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;

 

XXV - orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;

 

XXVI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS PARA O DESEMPENHO DO CARGO

 

Art. 5º A guarda municipal de São Mateus/ES, será dividida em 02 (duas) seções: Guarda Cidadã e Guarda Patrimonial.

 

Art. 6º Compete a guarda cidadã atuar ostensivamente em ações protetivas no âmbito municipal, bem como na organização, prevenção e fiscalização do trânsito de veículos nas vias públicas municipais, apoiar aos órgãos de fiscalização de postura, de saúde, de vigilância sanitária, da garantia da Lei e da ordem pública nos órgãos e logradouros públicos municipais.

 

§ 1º O quadro da guarda cidadã será composto pelos servidores efetivos da guarda municipal que deverão possuir:

 

l - Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, categoria AB;

 

II - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, Federal e Distrital;

 

III - Certificado de aprovação no curso de formação previsto na matriz curricular nacional, compatível com as suas atividades e que esteja válido;

 

IV - Aprovação em exame psicotécnico;

 

V - Capacidade física, a ser comprovada em testes de aptidão física (TAF).

 

§ 2º A investigação de que trata o inciso li do parágrafo anterior, será elaborada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, ou por uma das forças de Segurança Pública Estadual convidada pelo município, que adotará critérios objetivos para sua aferição, previamente publicados junto ao site oficial do município e mídia local.

 

§ 3º A guarda cidadã atuará uniformizada, com equipamentos de proteção individual e de defesa pessoal e utilizará veículos caracterizados e equipados para o cumprimento da missão.

 

§ 4º Os testes citados nos incisos IV e V do § 1º deste artigo, serão elaborados pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, que adotará critérios objetivos para sua aferição, previamente publicados junto ao site oficial do Município e mídia local.

 

§ 5º Caberá ao servidor os custos para aquisição e renovação da carteira nacional de habilitação.

 

Art. 7º É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º O Estado, poderá, mediante convênio com o Município, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurado à participação do ente conveniado.

 

Art. 8º A guarda cidadã poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, portar armamento letal.

 

§ 1º Para aplicação deste dispositivo, deverá ser apresentada comprovação da condição financeira do ente público para suportar os custos com a aquisição dos armamentos.

 

§ 2º Após o estudo de viabilidade e como condicionante para autorização do porte de arma letal de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres deverá elaborar Portaria Interna disciplinando sobre o regulamento de uso de armamento de fogo, infrações disciplinares, penalidades, dentre outras medidas referente ao uso do porte de arma letal do quadro da guarda cidadã.

 

Art. 9º A guarda patrimonial é responsável pela vigilância fixa dos bens públicos municipais, em especial os imóveis e estabelecimentos públicos de propriedade ou posse deste Ente.

 

Parágrafo Único. O quadro da guarda patrimonial será composto pelos servidores efetivos da guarda municipal.

 

Art. 10 Os integrantes da guarda municipal terão um regimento interno próprio onde constará um regulamento disciplinar, com escalonamento hierárquico, cargos e funções necessárias, para a real necessidade de funcionamento do Órgão.

 

§ 1º O Regimento Interno será elaborado por uma comissão nomeada pelo Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

 

§ 2º Os servidores componentes da guarda municipal continuarão a se subordinar aos regramentos disciplinares aplicáveis aos demais servidores públicos municipais, em razão de seu vínculo, sendo o Regimento Interno, como norma suplementar e complementar.

 

§ 3º A Comissão de que trata o § 1º deste artigo poderá contar com servidores públicos estaduais e federais que auxiliarão na elaboração do regimento interno da guarda municipal, em razão das atribuições por ela exercida.

 

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

 

Art. 11 Os Coordenadores da Guarda Cidadã e Patrimonial serão escolhidos pelo Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, podendo nos 02 (dois) primeiros anos de criação escolher cidadãos ligados à área de segurança pública, tanto das esferas Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo Único. após o período mencionado no caput deste artigo, os coordenadores serão escolhidos do quadro dos servidores efetivos do Município.

 

Art. 12 Aos coordenadores da Guarda Cidadã e Patrimonial caberá:

 

I - responder diretamente ao Secretário Municipal de Defesa Social Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres;

 

II - zelar pela hierarquia e disciplina dos servidores integrantes dos seus respectivos quadros;

 

III - responder junto a Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres pela Administração do seu respectivo setor da guarda municipal;

 

IV - solicitar quando necessário a compra de equipamentos, armamentos, munições, viaturas, uniformes e outros meios necessários para o bom desempenho das atividades;

 

V - propor mudanças e incorporação no uniforme, em brasão, insígnias, distintivos próprios e outros;

 

VI - controlar escalas, folgas, dispensas e férias dos servidores;

 

VII - controlar o uso e a guarda do armamento, munições, dos equipamentos, viaturas e outros bens pertencentes a municipalidade e de uso controlado;

 

VIII - solicitar quando necessário a reposição de efetivos e criação de cargos e funções;

 

IX - propor ao Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE

 

Art. 13 Fica instituído através desta Lei Complementar a corregedoria e a ouvidoria da guarda municipal, como órgãos autônomos, administrativa e funcionalmente, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da guarda cidadã e patrimonial de São Mateus Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º A corregedoria instituída por esta Lei Complementar, competirá o controle interno das atividades exercidas pelas guardas municipais, conforme disposto no artigo 13, inciso I da Lei Federal 13.022/2014.

 

§ 2º A ouvidoria instituída por esta Lei Complementar, competirá o controle externo das atividades exercidas pelas Guardas municipais, conforme disposto no artigo 13, inciso II da Lei Federal nº 13.022/2014.

 

Art. 14 Compete à corregedoria da guarda municipal:

 

I - assistir o Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres nos assuntos disciplinares;

 

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres bem como indicar a composição das Comissões Processantes;

 

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da corregedoria da guarda municipal;

 

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do quadro da guarda municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

 

V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda municipal;

 

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração, ou não, sobre assuntos de sua competência;

 

VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da guarda municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres;

 

VIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

 

IX - sugerir ao Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres a aplicação das penalidades previstas em Lei;

 

X - apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda municipal;

 

XI - realizar diligências, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

XII - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

XIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

XIV - elaborar trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 15 O corregedor da guarda municipal terá as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar e orientar, quanto a aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda municipal;

 

II - solicitar a instância superior a instauração de correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da guarda municipal;

 

III - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da guarda municipal, prestando informações ao Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres de maneira imediata e célere;

 

IV - manter o Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres informado a respeito do andamento dos serviços;

 

V - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus para qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, referente a servidores da Guarda municipal;

 

VI - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

 

Art. 16 A corregedoria da guarda municipal é órgão colegiado e deliberativo, sendo composto por 04 (quatro) membros titulares e 04 membros suplentes, indicados pelos respectivos Secretários Municipais, sendo:

 

I - um representante da Procuradoria Geral do Município;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres;

 

IV - um Representante da guarda municipal.

 

§ 1º A corregedoria será presidida pelo corregedor, que será sempre o membro constante no inciso III deste artigo.

 

§ 2º A nomeação do corregedor e dos membros da corregedoria será efetivada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º A função de membro da corregedoria não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 4º O decreto de nomeação dos membros da corregedoria deverá contemplar também os respectivos suplentes.

 

§ 5º O membro suplente substituirá o titular nas suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 17 A corregedoria deliberará pelo seu colegiado sempre que o assunto seja de relevante interesse para a guarda municipal, bem como apreciará e aprovará, pela maioria de seus membros, os relatórios finais de apuração elaborados pelo corregedor.

 

Art. 18 As ocorrências envolvendo guardas municipais serão instauradas e processadas pela corregedoria da guarda municipal, sendo que, nos casos em que entender necessário, a mesma designará os trabalhos a serem executados para a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD.

 

Art. 19 A ouvidoria da guarda municipal terá as seguintes atribuições:

 

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou contrários ao interesse público, praticados por servidores públicos da guarda municipal;

 

II - realizar diligência para constatar a veracidade de denúncias contra integrantes da guarda municipal;

 

III - manter sigilo quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção ao denunciante;

 

IV - manter meios de comunicação destinado a receber denúncias ou reclamações;

 

V - elaborar trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

 

VI - atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços;

 

VII - estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho aplicadas pela guarda municipal, sugerindo medidas para simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;

 

VIII - propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da guarda municipal;

 

IX - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

 

§ 1º Por ato próprio, o Chefe do Poder Executivo designará servidor ouvidor que ficará responsável por exercer as funções relativas à ouvidoria.

 

§ 2º A função exercida pelo responsável pela Ouvidoria não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

§ 3º A ouvidoria da guarda municipal, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres.

 

Art. 20 Para a consecução de seus objetivos, a corregedoria e a ouvidoria da guarda municipal atuarão:

 

I - por iniciativa própria;

 

II - por solicitação do Chefe do Executivo e dos Secretários Municipais;

 

III - em decorrência de denúncia, reclamação e representação de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

 

Art. 21 As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos guardas municipais, bem como as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislação pertinentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 22 Para o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 10, será elaborado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, convocação escrita para que todos os integrantes interessados da guarda municipal participem das etapas necessárias para o início da formação do quadro da guarda cidadã, respeitando-se as exigências contidas nesta legislação e normas complementares.

 

Art. 23 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as disposições da presente Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 24 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres previstas no orçamento do Município de São Mateus/ES.

 

Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.661/2018.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.