O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 40 da Lei Complementar nº 147/2022, de 14 de dezembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
"Art.
40 Ficam criados os Cargos de provimentos em comissão e as funções de
confiança do SAAE de São Mateus, estabelecidos os seus respectivos
quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme o disposto nos
Anexos II e III desta Lei.
Art. 2º Fica instituída a Função Gratificada de Agente de Contratação, que será atribuída à servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Mateus, no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ainda que em estágio probatório, desde que não nomeado em cargos comissionados.
§ 1º O ocupante de Função Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas semanais de trabalho, independente da carga horária do cargo efetivo ao qual ocupa, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O ocupante da Função Gratificada denominada "Agente de Contratação", deverá ter a comprovação de sua qualificação profissional, nos moldes previstos nos incisos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 3º A função gratificada instituída no artigo 2º desta Lei, abarcará ainda às extintas atribuições de Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitações, como responsável pelos processos que ainda continuarão a serem regidos pela Lei nº 8.666/93, ainda em transição para a Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 147/2022 passa a viger com a seguinte redação:
Função Gratificada |
Referência |
Vencimentos (R$) |
Quantitativo |
Carga horária |
Chefe da Unidade de Apoio a Diretoria |
FAC-1 |
1.570,00 |
01 |
40hs |
Chefe da unidade da controladoria |
FAC-1 |
1.570,00 |
01 |
40hs |
Chefe de Divisão |
FAC-2 |
1.255,00 |
04 |
40hs |
Chefe de Seção |
FAC-3 |
940,00 |
13 |
40hs |
Fiscal de Contratos |
FAC-4 |
700,00 |
20 |
40hs |
Gestor de Contratos |
FAC-5 |
600,00 |
20 |
40hs |
Agente de Contratação |
FAC-6 |
2.500,00 |
01 |
40hs |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.