LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 100, o § 2º do Art. 105-A, o inciso I do § 2º do Art. 105-C, o Art. 108-B e revogado o Art. 105-F da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 100 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local (NR)

 

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Art. 105-A ................................................................................

 

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada, não se inclui na base de cálculo as parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obro e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (NR)

 

Art. 105-C .................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - Não se inclui no base de cálculo as parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços foro do local da obro e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (NR)

 

Art. 105-F Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto. (REVOGADO)

 

Art. 108-B Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 17.14 e 17.19 da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (NR)

 

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:

 

a) tenham como sócio pessoa jurídica;

b) sejam sócias de outra sociedade;

c) desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

d) tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

e) explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

f) terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

g) se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

h) sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior (NR)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem. (NR)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (NR)

 

§ 4º Os prestadores de serviços de que trato este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária. (NR)

 

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Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/1989 permanecem inalterados.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.