LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera a Lei Complementar nº 159, de 22 de maio de 2024, que institui o novo Código de Posturas do município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:

 

Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 159, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 .....................................................................................

 

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§ 2º O plantio de árvores no passeio público não poderá ter potencial de prejudicar a infraestrutura urbana e deverá observar as orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como respeitar as regras de acessibilidade dispostas neste Código e nas demais disposições aplicáveis.

 

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Art. 11 REVOGADO.

 

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Art. 19 A construção e/ou reconstrução de calçadas poderá ser feita pela Administração Pública quando:

 

I - situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade;

 

II - da desobediência reiterada ao cumprimento das obrigações referidas no artigo 16, em vista da melhoria da acessibilidade e das condições para os deslocamentos a pé;

 

III - quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.

 

§ 1º Os casos estabelecidos nos incisos I e II, deverão ser precedidos de prévia e regular notificação e autuação do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos.

 

§ 2º Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social, urbanística ou turística requeiram tratamento diferenciado, a administração poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

 

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Art. 19-A VETADO

 

Art. 19-B O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de Decreto, sem prejuízo da adoção de outras providências legais cabíveis, declarar situação de iminente perigo quanto à imóvel, edificado ou não, que em virtude da precariedade de sua higiene, estado de conservação, ou ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo riscos ou causando insegurança e outros incômodos para a população local, de modo especial, por estar sendo utilizado como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas para o consumo de substâncias entorpecentes.

 

Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor do imóvel que tiver declarada a situação de iminente perigo deverá ser compelido a proceder a interdição/demolição mediante prévia e regular notificação.

 

Art. 19-C Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar cumprimento às obrigações estabelecidas nos artigos 16, 17 e parágrafo único do artigo 19-B, a Administração Pública Municipal, em vista da sanidade, da segurança, do conforto e do bem-estar da população e estritamente por interesse público, e cabendo prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou edificação, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.

 

Art. 19-D Os serviços de que tratam essa sessão, quando executados pela Administração Pública, poderão ser cobrados em carnê de IPTU e ou inseridos em dívida ativa.

 

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Art. 28 REVOGADO.

 

Art. 29 ....................................................................................

 

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§ 3º As águas das piscinas, fora da temporada de uso, devem manter sua condição de transparência para não se tornar foco de proliferação de vetores.

 

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Art. 39-A Toda ocupação, utilização e/ou intervenção de área pública pertencente ao Município, sem autorização do Poder Público, será considerada invasão, sujeitando o responsável às sanções legais cabíveis, aplicadas de forma alternativa ou cumulativa, por meio de Notificação Preliminar, Auto de Invasão de Áreas Públicas e Auto de Infração, além de eventual responsabilização civil e criminal, visando a desocupação imediata, remoção forçada, demolição e/ou remoção de estruturas.

 

§ 1º A Municipalidade, a fim de atender o interesse e bem-estar público, poderá promover sumariamente a desocupação, demolição e remoção de estruturas, cujos responsáveis se omitam de fazê-los.

 

§ 2º O infrator fica obrigado a indenizar as despesas que a administração municipal tiver ao realizar o desembaraço e a reintegração da área pública, acrescidas de 20% (vinte por cento), não excluindo a possibilidade de responder pelas penalidades cabíveis.

 

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Art. 81 .....................................................................................

 

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§ 3º A inobservância dos dispositivos acima estará sujeita à multa e demais sanções cabíveis a serem aplicadas pela Fiscalização de Vigilância Sanitária.

 

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Art. 141 ...................................................................................

 

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§ 5º A autoridade Fiscal goza de presunção legal de legitimidade e boa-fé no exercício de suas atribuições, competindo exclusivamente a ele a constatação direta de infrações às normas municipais e a adoção das medidas administrativas cabíveis, tais como advertência, notificação, autuação e demais providências previstas em lei ou regulamento.

 

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Art. 147 ....................................................................................

 

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§ 3º REVOGADO.

 

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Art. 163 ....................................................................................

 

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§ 3º A notificação também poderá ser entregue por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagem de telefone ou e-mail, desde que certificado por servidor municipal, constando o teor da notificação, dia, horário.

 

§ 4º Restando infrutífera a ciência pelos meios descritos nos parágrafos antecedentes, a notificação poderá ser realizada por edital." (NR)

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.