O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder à vinculação dos servidores do Município, ao Sistema de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social, e, em consonância com o disposto no Art. 4º da Emenda Constitucional n°. 20, de 16 de dezembro de 1998, a responsabilidade pelo adimplemento na totalidade das contribuições previdenciárias pendentes, anteriores à promulgação da presente Lei.
Art. 2º Para efeito de aposentadoria do Servidor Público Municipal de São Mateus, o período de efetivo exercício sem recolhimento devido, será contado como tempo de contribuição, resguardando-se assim, os direitos adquiridos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei Complementar n°. 002, datada de 20 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de São Mateus, Estado do Espírito Santo; Autoriza Criação de Entidade de Previdência e dá Outras Providências, e as disposições contidas na Lei Municipal n°. 237, datada de 02 de setembro de 1992, de que trata sobre concessão dos benefícios previdenciários.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dois (02) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.