O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 018, datada de 20 de dezembro de 2005 que alterou a Lei Complementar Municipal nº. 014, de 10 de Junho de 2005, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do magistério da Prefeitura Municipal de São Mateus – ES, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, que passa a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei, que definirá classe, área de atuação, quantitativos e habilitação específica para provimento dos cargos efetivos do quadro do Magistério do Município de São Mateus.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar Municipal nº. 014/2005 e suas alterações permanecerão inalterados.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente de cada exercício.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Classe |
Área de Atuação |
Quantitativo Atual |
Vagas Oferecidas |
Quantitativo Total |
Habilitação mínima exigida para provimento |
PROFESSOR A
PROFESSOR DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL |
Ensino Fundamental de 1º a 4º série, Educação Especial, alfabetização de Jovens e Adultos e Educação Infantil. |
705 |
30 |
735 |
Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima obtida em nível médio, na modalidade normal. |
PROFESSOR B
PROFESSOR DO 2º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
Ensino fundamental de 5º e 8º série, Educação Artística e Educação Física. |
270 |
39 |
309
|
Formação em curso superior correspondente a área específica da grade curricular com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. |
PEDAGOGO |
Unidades Educacionais e Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação. |
35 |
35 |
70 |
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica; experiência mínima de dois anos na docência. |