O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº. 009, datada de 27 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 ...
§ 1º Para o servidor com o cargo de nível superior lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Mateus, a jornada semanal de trabalho será de no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas, devendo ser cumprida em regime de escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Para o servidor que tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá a critério da Secretaria de Saúde, ser estendida até o limite estabelecido no "caput" deste artigo em qualquer unidade de saúde do Município de São Mateus.
§ 3º O vencimento do servidor que tiver sua carga horária estendida será sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base nos seu padrão de vencimento atual.
§ 4º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais da saúde, não incorporando ao seu vencimento base.
§ 5º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.