LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/2005, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 21, 22, 24, 25, 26, 31, 37, 38, 42, 47, 48, 53, 55, 58, 63, 70, 73, 74, 76, 77, 84, 88 e 109, os Anexos I e III e acrescentam-se os artigos 22-A e 75-A, na Lei Complementar Municipal nº 014, datada de 10 de junho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 ...

 

Parágrafo Único. Revogado.

 

Art. 22 A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia com habilitação específica em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção ou gestão escolar ou em nível de pós-graduação específica, acrescido, minimamente, de 02 (dois) anos de experiência como docente, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º da Resolução nº 03, de 08 de outubro de 1997, do conselho Nacional da Educação. (NR)

 

Art. 22-A Ao Professor Municipal e ao Pedagogo ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 24 ...

 

...

 

IV - Criar condições propícias a efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais, promovendo divulgação e acesso à todos os servidores da educação; (NR)

 

...

 

Art. 25 ...

 

...     

        

II - Cursos de pós-graduação ou especialização reconhecidos pelo Ministério da Educação em áreas ligadas à educação; (NR)

 

...

 

§ 4º Entende-se por ligado à educação os cursos de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado que preencherem os requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 26 ...

        

I - Renovar a cada 02 anos a comissão que deverá contar com a participação de 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 06 (seis) servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, eleitos para este fim entre seus pares em Assembléia Geral; (NR)

 

Art. 31 ...

        

§ 1º Revogado.

 

Art. 37 Para fazer jus à progressão funcional o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de São Mateus deverá cumulativamente:

...

 

III - Estar 02 (dois) anos consecutivos no efetivo exercício de sua função na Secretaria Municipal de Educação de São Mateus.

 

Art. 38 ...

 

...

 

II - Ao professor Municipal, que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, será garantida a percepção de adicional de 22% (vinte e dois por cento), na forma definida no § 3º, deste artigo, correspondente ao vencimento estabelecido para o nível e padrão V.

 

III - Ao Professor Municipal que possui curso de Mestrado e título de Mestre, em áreas ligadas à Educação, será garantida a percepção de adicional de 70% (setenta por cento), na forma definida no § 3º, deste artigo; correspondente ao vencimento estabelecido para o nível e padrão VI;

 

IV - Ao Professor Municipal que possui curso de Doutorado ou título de Doutor, em áreas ligadas à Educação, será garantida a percepção de adicional de 100% (cem por cento), na forma definida no § 3º, deste artigo; correspondente ao vencimento estabelecido para o nível e padrão VII.

 

Art. 42 Revogado.

 

Art. 47 ...

 

...

 

III - Gerir o estatuto na sua aplicação e alterações.

 

...

 

§ 3º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista contendo 10 (dez) nomes de representantes eleitos em Assembléia, realizada sempre no mês de dezembro entre servidores do Quadro de Magistério efetivos e estáveis, sendo 02 (dois) Professores "A" de pré-escola, 02 (dois) Professores "A" de 1ª a 4ª séries, 04 Professores "B" e 02 (dois) Pedagogos, cabendo ao Prefeito Municipal de São Mateus a designação de 05 (cinco) deles para integrar a Comissão, na condição de membros titulares e 05 (cinco) na condição de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto membros suplentes dos representantes dos servidores. (NR)

 

...

 

Art. 48 A alternância dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, exceto os membros natos, verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste capítulo. (NR)

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão poderão receber remuneração para função de membro titular e suplente em efetivo exercício, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus desde que previamente autorizada pelo Prefeito Municipal em instrumento legal próprio. (NR)

 

Art. 53 ...

 

Parágrafo Único. Caberá aos órgãos mencionados no art. 52, definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal, que influenciarão no Plano Anual de Qualificação visando atender as áreas mais deficitárias. (NR)

 

Art. 55 Ao professor municipal que fizer uma jornada de trabalho de no mínimo 50 (cinqüenta) horas aula semanal fará jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento e extensão de jornada, em regime de dedicação exclusiva no sistema municipal de ensino de são Mateus. (NR)

 

Parágrafo Único. Suprimido.

 

Art. 58 A Extensão de Jornada será devida ao Professor Municipal que, por necessidade de serviço, mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação e obtenção de resultado de no mínimo 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho realizada, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de São Mateus. (NR)

 

...

 

§ 3º ...

 

I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do Quadro do Magistério com formação na área específica necessária, lotado na própria escola que houver a extensão;

 

II - O funcionário efetivo do Quadro do Magistério com formação na área específica necessária, que atue em outra escola da rede funcionário efetivo do Quadro do Magistério que atue em outra escola da rede;

 

...

 

Art. 63 ...

 

...

 

V - Revogado;

 

...

 

Art. 70 ...

 

I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de funções do magistério em escolas de difícil acesso e consideradas de risco;

        

II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, assim diagnosticados aqueles alunos portadores de deficiência mental, visual, auditiva, de locomoção ou motricidade que freqüentem classes regulares de ensino, proporcional a carga horária dedicada ao portador de necessidade especial por turma, mediante apresentação de plano de aula diferenciado de acordo com a necessidade do aluno; (NR)

 

III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de atividades docentes nas classes de 1ª Série Inicial e 1ª série do Ensino Fundamental. (NR)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação identificará as classes com alunos portadores de necessidades especiais através de profissional da área e informará à Secretaria Municipal de Administração, para fins de pagamento, o nome dos servidores que fazem jus ao adicional, ficando excluídos da gratificação os docentes de classes que possuem um professor auxiliar especializado atendendo ao aluno portador de necessidades especiais na sala de aula em período integral. (NR)

 

§ 4º Só terão direito dos adicionais os professores em exercício no município de São Mateus.

 

§ 5º Entende-se por difícil acesso e/ou consideradas de riscos os seguintes casos:

 

a) uso das condições próprias do servidor, por ausência de transporte viabilizado pela Secretaria Municipal de Educação ou Agências Regulares;

b) carência de serviço de transporte útil aos horários e trajeto do servidor/escolar;

c) são excluídas escolas de perímetros urbano.

 

Art. 73 O afastamento do membro do Magistério de sua função poderá ocorrer além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, nos seguintes casos: (NR)

 

...

 

Art. 74 ...

 

...

        

V - A licença para realização de curso de mestrado e doutorado poderá ser concedida por prazo equivalente à duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de trabalho, mediante comprovação trimestral perante o superior hierárquico, de freqüência no curso. (NR)

 

Art. 75-A O tempo de serviço não será interrompido para fins das licenças que tratam os artigos 74 e 75.

 

Art. 76 ...

 

...

 

V - Encontrar-se no exercício de funções do magistério, na área do ensino público do município de São Mateus. (NR)

 

...

 

Art. 77 Será garantida a lotação do servidor afastado, o retorno à sua unidade escolar ou organizacional quando concedida licença para estudos garantidos nesse Estatuto. (NR)

 

§ 1º ...

 

§ 2º As licenças sem vencimento, ou o afastamento da Secretaria Municipal de Educação superiores a 24 meses, não terão a garantia prevista no caput desse artigo, ficando a cargo da Secretaria de Educação sua nova localização.

 

Art. 84 ...

 

...

        

§ 2º ...

 

I - ...

 

II - Que tenha o maior tempo; (NR)

 

III - Que seja mais idoso. (NR)

 

...

 

Art. 88 ...

 

...

 

§ 2º Os profissionais contratados para exercer substituição do servidor efetivo do quadro do Magistério serão remunerados com vencimento referente ao nível de sua graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que seja relacionada à educação. (NR)

 

...

 

Art. 109 Até que os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham sido submetidos às 03 avaliações anuais de desempenho, a remoção, a progressão funcional e as licenças para qualificação profissional serão concedidas tomando por base o resultado das avaliações realizadas no período da progressão, na qual o servidor deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as demais condições estabelecidas no Capítulo III do Título III desta Lei". (NR)

 

..."

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 014/2005 permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro (12) do ano dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

Decreto nº 2654/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES

 

CLASSE

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTITATIVO

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

 

PROFESSOR DO 1º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL

Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação Especial, Alfabetização de Jovens e Adultos e Educação Infantil.

705

Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

 

PROFESSOR DO 2º SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, Educação Artística e Educação Física.

270

Formação em curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

PEDAGOGO

Unidades Educacionais e Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação. 

35

Formação em curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação em gestão escolar, supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar e inspeção escolar; experiência mínima de dois anos na docência. (NR)

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES

 

1. Classe: PEDAGOGO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação das unidades escolares do Município com os demais órgãos educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas seguintes áreas:

 

- Administração Escolar;

- Orientação Pedagógica;

- Orientação Educacional;

- Supervisão Educacional.

 

3. Atribuições típicas:

 

- orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica;

- colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de programas e organização de calendário escolar;

- elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades escolares;

- avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;

- participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;

- participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado à conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país, estado e município;

- orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos;

- elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar sua implantação;

- participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;

- colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas;

- promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;

- avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas;

- orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo em  vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;

- implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos;

- participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando;

- participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

- proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais;

- estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e atualizados os respectivos registros;

- elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários;

- promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;

- proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do aluno para definir e desenvolver o atendimento adequado;

- proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionados, para possibilitar melhor conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele apresentados;

- prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;

- preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança;

- participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando à prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;

- manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem adequadamente do seu desenvolvimento ;

- elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de registrar as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;

- participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a  ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua atuação;

- participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

- participar e/ou organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

- prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;

- executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

 

4.1. Instrução - formação em curso superior de graduação em pedagogia com pós-graduação em gestão escolar, supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar e inspeção escolar;

 

4.2. Experiência - 02 (dois) anos de experiência como docente.

 

5. Recrutamento:

 

5.1. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos.

 

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

 

6.1. Progressão Funcional - de acordo com o disposto nesta Lei.

 

6.2. Promoção Horizontal - de acordo com o disposto nesta Lei.