O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Capítulo IX da Lei Municipal 237 de 02 de setembro de 1992, que dispõe sobre vencimento e vantagens dos servidores do Município de São Mateus, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 109 O sistema remuneratório dos servidores públicos do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, compreende as seguintes modalidades:
§ 1º Vencimentos é espécie de remuneração e corresponde à soma de vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
§ 2º Subsídio é a modalidade de remuneração fixada em parcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos.
I - Consideram-se agentes políticos os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários de Estado e Municipais, os Ministros dos Tribunais de Contas e os Membros do Ministério público, nos termos da Emenda Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998.
§ 3º Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
I - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 4º Provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado.
§ 5º Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço.
§ 6º Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função.
§ 7º Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comum da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a Lei específica.
§ 8º Indenizações são as previstas em Lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitos ao imposto de renda.
§ 9º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, normatizada por ato próprio do Executivo.
§ 10 As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 11 O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tivera sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
I - A não quitação de débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 12 O vencimento, a remuneração, o subsídio e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
§ 13 Ao servidor público municipal
concursado, nomeado, empossado e em efetivo exercício no serviço público, que
venha ocupar cargo de provimento em comissão, ficará garantida a estabilidade
financeira, desde que transcorrido período de cinco anos consecutivos ou seis
intercalados, no mesmo padrão.
I - O Instituto da Estabilidade Financeira, constitui-se
garantia legal em favor do servidor que preencher os requisitos constantes no
presente parágrafo.
§ 13 Ao servidor público municipal concursado, nomeado, empossado e em efetivo exercício no serviço público, que venha ocupar cargo de provimento em comissão, ficará garantida a estabilidade financeira, desde que transcorrido período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 06 (seis) intercalados, no mesmo padrão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 31/2008)
I – Estende-se o Instituto da Estabilidade Financeira aos servidores públicos municipais detentores de função gratificada de Diretor Escolar, obedecendo a tabela de cálculo prevista na Lei Complementar Municipal nº 014/2005, artigo 65 Anexo V; (Redação dada pela Lei Complementar n° 31/2008)
II – O Instituto da Estabilidade Financeira, constitui-se garantia legal em favor do servidor que preencher os requisitos constantes no presente parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 31/2008)
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Art. 2º Os demais artigos, parágrafos e incisos e alíneas do Capítulo IX da Lei Municipal 237 de 02 de setembro de 1992, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito (18) dias, do mês de junho (06) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.