REVOGADA PELA LEI N° 1192/2012

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 755, DATADA DE 02 DE MARÇO DE 2009, E SEUS ANEXOS I E II, E O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 37, DATADA DE 04 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 17, o art. 161 e seu Capítulo X do Título VII, insere os arts. 161-A, 161-B, 172-A, 172-B, 172-C, 172-D, 172-E, 172-F, 172-G, 172-H, 172-I, 172-J, insere as Seções IV-A, IV-B, IV-C no Capítulo X do Título VII do art. 161, altera os anexos I e II da Lei Municipal nº. 755/09, e o anexo III da Lei Complementar nº. 37/09, que passam a vigorar na forma dos anexos I, II e III da presente Lei Complementar.

 

"Art. 17 ...

 

.............................................................

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

1. Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captaçã.

 

o de Recursos;

2. Secretaria Municipal de Educação;

3. Secretaria Municipal de Cultura;

4. Secretaria Municipal de Saúde;

5. Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania Secretaria Municipal de Assistência Social; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 47/2011)

6. Secretaria Municipal de Defesa Social;

7. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude; e,

8. Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte. (NR)"

 

 

"TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

.............................................................

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE

 

Art. 161 A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte tem como finalidade exercer, orientar, coordenar e administrar os serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens públicos, transporte urbano, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação, zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos móveis, veículos próprios e aos serviços de iluminação pública, realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados, promover a urbanização do Município, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, conforme o código de obras e loteamentos, manter e reparar os próprios públicos, conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte, construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais. (NR)

 

Da Subsecretaria Municipal de Obras

 

Art. 161-A A Subsecretaria Municipal de Obras é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;

 

II - Planejar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos e as de contenção de encostas;

 

III - Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;

 

IV - Articular junto aos órgãos afins o pronto atendimento às obras emergenciais;

 

V - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação do Secretário da Pasta;

 

VI - Oferecer subsídios em assuntos que dependem de decisão do Secretário; e,

 

VII - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.

 

Da Subsecretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes

 

Art. 161-B A Subsecretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - Planejar e gerenciar a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e transportes;

 

II - Acompanhar e fiscalizar o saneamento básico, tanto urbano quanto rural;

 

III - Viabilizar, internamente, a execução das políticas da Administração Municipal na área de infraestrutura e transportes através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;

 

IV - Coordenar as atividades das áreas subordinadas de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, financeiros, materiais humanos da Administração Municipal;

 

V - Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação do Secretário da Pasta;

 

VI - Assessorar ao Secretário tecnicamente sob a forma de pesquisa, parecer, exposições de motivos, análise e interpretação de atos normativos, desenvolvimento organizacional e outras atividades correlatas;

 

VII - Oferecer subsídios em assuntos que dependem de decisão do Secretário; e,

 

VIII - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.

 

.............................................................

 

Seção IV-A

Gerência de Limpeza Pública

 

Art. 172-A À Gerência de Limpeza Pública compete:

 

I - Elaborar o zoneamento do Município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e dos serviços;

 

II - Administrar a operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos sólidos;

 

III - Notificar os proprietários de lotes urbanos, de acordo com a legislação pertinente;

 

IV - Elaborar estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como sub-produtos;

 

V - Supervisionar os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e destinação de animais abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins;

 

VI - Fornecer dados a Secretaria de Meio Ambiente, para orientação e mobilização da população quanto às atividades de limpeza;

 

VII - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo desde os pontos de produção até os locais de destinado final;

 

VIII - Coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo executados por empresas e por veículos alugados;

 

IX - Controlar as empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao Município;

 

X - Elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;

 

XI - Elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e,

 

XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Seção de Limpeza Urbana

 

Art. 172-B À Seção de Limpeza Urbana compete:

 

I - Executar e avaliar o plano diretor de limpeza urbana;

 

II - Dar um tratamento técnico adequado à disposição final do lixo;

 

III - Fazer a coleta separada do lixo hospitalar;

 

IV - Manter os padrões de qualidade da limpeza urbana;

 

V - Fazer campanhas educativas sobre a produção, coleta e tratamento do lixo domiciliar;

 

VI - Fazer campanhas educativas sobre a cidade limpa;

 

VII - Executar e avaliar os serviços de varrição e capinação;

 

VIII - Elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de concessionários de limpeza pública;

 

X - Emitir parecer técnico e fornecer dados sobre equipamento e materiais destinados à limpeza pública;

 

XI - Orientar quanto ao correto acondicionamento do lixo e horários de coleta regular; e,

 

XII - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Seção de Operações Regionais

 

Art. 172-C Compete a Seção de Operações Regionais a execução das seguintes atividades:

 

I - Controlar tarefas de varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas;

 

II - Fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública; e,

 

III - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Seção IV-B

Gerência de Urbanismo e Paisagismo

 

Art. 172-D À Gerência de Urbanismo e Paisagismo compete:

 

I - Coordenar a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;

 

II - Definir e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos;

 

III - Implantar as exigências do plano diretor urbano em relação as praças, parques e jardins;

 

IV - Planejar e elaborar um sistema de áreas verdes para a área urbana do município;

 

V - Supervisionar a implantação e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e logradouros públicos;

 

VI - Identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;

 

VII - Acompanhar a implantação e manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização urbana e de paisagismo;

 

VIII - Elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e,

 

IX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção I

Seção de Administração e Manutenção

 

Art. 172-E À Seção de Administração e Manutenção compete:

 

I - Acompanhar a fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos do comércio eventual e ambulante;

 

II - Coordenar e orientar o uso público adequado das praças, parques e jardins do Município;

 

III - Elaborar um plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;

 

IV - Identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio em situação não ideal de arborização urbana;

 

V - Propor elaboração de projetos de reflorestamento e da arborização em logradouros e bairros com deficiência ou ausência de arborização;

 

VI - Zelar pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário das praças e providenciar o reparo dos danos verificados no órgão competente;

 

VII - Adotar medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados nos parques, praças e jardins municipais;

 

VIII - realizar a manutenção dos reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda, substituição, tratamentos fitossanitários e área livre;

 

IX - Encaminhar relatórios freqüentes da situação dos parques, praças e jardins à coordenadoria, de forma a atualizar o cadastro das unidades;

 

X - O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; e,

 

XI - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Da Seção de Posturas Municipais

 

Art. 172-F À Seção de Posturas Municipais compete:

 

I - Estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas, no tocante à publicidade de modo geral efetuada no território do Município, de acordo com a legislação vigente;

 

II - Fiscalizar as normas relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;

 

III - Exercer fiscalização pertinente à localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os licenciamentos em locais não permitidos;

 

IV - Fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas do Código de Posturas do Município, Código Municipal de Meio Ambiente e o Plano Diretor Urbano do Município;

 

V - Lavrar notificações e autos de infração, por desobediência aos dispositivos legais vigentes;

 

VI - Estabelecer, administrar e fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e,

 

VII - Desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.

 

Do Núcleo de Equipamentos Urbanos e Cemitérios

 

Art. 172-G Ao Núcleo de Equipamentos Urbanos e Cemitérios compete:

 

I - Elaborar um planejamento para construções, manutenção e recuperação de equipamentos urbanos e cemitérios;

 

II - Criar uma base de dados sobre os equipamentos urbanos existentes e cemitérios;

 

III - Recuperar os equipamentos urbanos existentes e danificados;

 

IV - Manter em bom estado de conservação os cemitérios;

 

V - Elaborar e executar projetos de equipamentos urbanos, em parceria com os Núcleos de Planejamento Urbano e de Urbanismo; e,

 

VI - Executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV-C

Gerência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros

 

Art. 172-H À Gerência de Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete:

 

I - Orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros;

 

II - Coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço;

 

III - Analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade;

 

IV - Planejar e coordenar o controle operacional do sistema de transporte coletivo;

 

V - Planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi;

 

VI - Coordenar o controle operacional do sistema de transportes especiais;

 

VII - Desenvolver estudos visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de passageiros;

 

VIII - Coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço; e,

 

IX - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços:

 

Subseção Única

Seção de Transporte Coletivo e Individual

 

Art. 172-I À Seção de Transporte Coletivo e Individual compete:

 

I - Coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo;

 

II - Estabelecer prioridades e políticas de fiscalização;

 

III - Determinar ações especiais de fiscalização;

 

IV - Manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo;

 

V - Manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte coletivo do Município;

 

VI - Manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais no Município;

 

VII - registrar infrações nos cadastros citados;

 

VIII - Controlar a emissão de identificação de passageiros especiais e operadores;

 

IX - Manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte individual;

 

X - Manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço de táxi do município;

 

XI - registrar infrações nos cadastros citados;

 

XII - Atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários;

 

XIII - tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários;

 

XIV - Identificar responsabilidades por irregularidades cometidas; e,

 

XV - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

Parágrafo Único. Compete ainda a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços:

 

Serviço de Fiscalização do Transporte Coletivo

 

I - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço;

 

II - Fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do serviço de transporte coletivo municipal;

 

III - Notificar e autuar empresas e operadores infratores;

 

IV - Vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros;

 

V - Autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas; e,

 

VI - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

Serviço de Fiscalização de Táxi

 

I - Vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos táxis;

 

II - Vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas de preços;

 

III - Fiscalizar os pontos de táxis de forma preventiva e corretiva;

 

IV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi;

 

V - Notificar e autuar infratores;

 

VI - Aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; e,

 

VII - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

Serviço de Fiscalização do Transporte Escolar

 

I - Vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte escolar;

 

II - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte escolar;

 

III - Outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no Município;

 

IV - Emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar;

 

V - Cadastrar os condutores de veículos escolares;

 

VI - Notificar e autuar infratores;

 

VII - Aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; e,

 

VIII - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

Serviços de Estudos Técnicos

 

I - Executar o planejamento operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi;

 

II - Estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e terminais;

 

III - Planejar a programação operacional das linhas;

 

IV - Estabelecer a distribuição das linhas às empresas concessionárias;

 

V - Planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais;

 

VI - Estudar a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi;

 

VII - Desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi;

 

VIII - Efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos;

 

IX - Realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi;

 

X - Realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município;

 

XI - Efetuar levantamento de campo;

 

XII - Efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;

 

XIII - Efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte;

 

XIV - Executar atividades de controle estatística operacional;

 

XV - Operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; e,

 

XVI - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Coordenadoria do Mercado Municipal e Feiras Livres

 

Art. 172-J À Coordenadoria do Mercado Municipal e Feiras Livres compete:

 

I - Supervisionar, coordenar e administrar o funcionamento dos Mercados municipais e Feiras Livres, em conformidade com o regulamento específico;

 

II - Efetuar levantamentos e pesquisas sobre a qualidade dos gêneros alimentícios dos Mercados Municipais e Feiras Livres com a colaboração dos órgãos de controle de qualidade e sanitarismo do Município;

 

III - Zelar pela ordem e bom funcionamento dos mercados e feiras livres, dentro das condições de higiene, conservação e limpeza;

 

IV - Manter cadastro atualizado dos permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;

 

V - Assessorar as diferentes áreas, visando oferecer recursos humanos e materiais necessários de infra-estrutura para o funcionamento de mercados e feiras livres;

 

VI - Promover e supervisionar os contratos de Permissão de Uso dos permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;

 

VII - Zelar pela guarda e patrimônio e sua conservação;

 

VIII - Supervisionar, em conjunto com os setores competentes, os serviços de restaurantes, lanchonetes, bares, lojas, bem como o acompanhamento de limpeza e higiene dessas instalações;

 

IX - Promover e presidir reuniões regulamentares com as permissionárias e subordinados, apresentando relatório ao Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; e,

 

X - Executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata."

 

Art. 2º Fica suprimido o Capítulo VIII do Título VII, Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes, e seus artigos 149 a 159 da Lei Municipal nº. 755, datada de 02 de março de 2009.

 

Art. 3º Fica alterado o ANEXO I, II e III da Lei Municipal nº. 755, datada de 02 de março de 2009, alterada pela Lei Complementar nº. 037, datada de 04 de maio de 2009, que passa na forma do ANEXO I, II e III da presente Lei Complementar:

 

Art. 4º Para a implantação e implementação da presente Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Abrir Crédito Adicional Especial e Suplementares, por Ato Próprio, com base nos incisos I e II do art. 41 c/c art. 40 da Lei Federal 4.320, datado de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o art. 3º da presente Lei Complementar

 

Seção de Controle de Documentação OFicial

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


     

Seção de Educação Fundamental de 5º à 8º série

 
 

 

Seção Setorial de Transporte

 
 

 

 

 

 

 



Secretaria Municipal de Defesa Social

 
 


                                                                                                                           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania Secretaria Municipal de Assistência Social (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 47/2011)

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                            


 

 



 

 


 


 


 

Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca

 
 

 


 

 


Descrição: Secretaria Municipal Meio Ambiente,Gerência de Controle de Qualidade Ambiental,Núcleo de Assessoria e Atendimento Escolar,Gerência de Educação Ambiental ,Seção de Licenciamento Ambiental,Núcleo de Atendimento e Relações Comunitárias,Seção de Normas Técnicas e Recursos Naturais,Seção de Arborização, Paisagismo e Produção de Mudas,Seção de Fiscalização Ambiental,Paisagismo ,Arborização,Produção de Mudas

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

 

ANEXO II

 

A que se refere o art. 3º da presente Lei Complementar

 

 

NOMENCLATURA

 

 

QUANTITATIVO

 

REFERÊNCIA

 

VENCIMENTO (R$)

 

Secretário Municipal

 

 

16

 

Subsídio – Lei n°. 735/2008

 

5.400,00

 

Procurador Geral

 

 

01

 

Subsídio – Lei n°. 735/2008

 

5.400,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.