LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 31 DE MARÇO DE 2011

 

INSERE O INCISO VI DO ART. 132, O ART. 132-A, O ART. 136-A E O ART. 136-B NA LEI MUNICIPAL Nº 755, DATADA DE 02 DE MARÇO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica inserido na Lei Municipal nº 755, datada de 02 de março de 2009, o inciso VI do art. 132, o art. 132-A, o art. 136-A e o art. 136-B.

 

"CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 132 ...

 

.........................................................................

 

VI - Coordenar as atividades de trânsito descrita no artigo 24 da Lei Federal 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, administrando a gestão da Secretaria Municipal de Defesa Social implementando planos, programas e projetos, bem como, revestido de autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na Legislação de Trânsito. (NR)

        

Art. 132-A O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Defesa Social é a autoridade competente para aplicar todas as normas previstas na Legislação de Trânsito. (NR)

 

"Subseção I

Da Seção de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas

 

Art. 136 ...

 

.........................................................................

 

Art. 136-A Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, órgão colegiado vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Defesa Social, com responsabilidade pelo julgamento dos recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas, conforme estatui os incisos II e III do art. 135 da Lei Municipal nº 755/2009.

 

Parágrafo Único. O regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, com as atribuições e todo seu funcionamento será regulamentado por Decreto até 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei. (NR)

 

Art. 136-B Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação da presente Lei e da Lei Municipal nº 755/2009, no que couber. (NR)"

 

Art. 2º Fica revogada a Lei Municipal nº 860, datada de 29 de abril de 2010.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

Decreto nº 4469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.