LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014, DATADA DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E SUAS ALTERAÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 14, art. 35, o art. 38, seus incisos do I ao IV e §1º, §2º e §3º, Art. 39, seus incisos I ao III e §2º, os artigos 40, 41, 44, revoga o §2º do art. 44, da Lei Complementar Municipal nº 014, datada de 10 de junho de 2005, e suas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 ...

 

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IV - Carreira do magistério público - desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação, através da progressão funcional, dentro da respectiva classe. (NR)

 

....................................................

 

Art. 35 A progressão funcional é a passagem de um nível de vencimento para outro imediatamente superior dentro da mesma classe. (NR)

 

Parágrafo Único. A progressão funcional será aplicada quando da obtenção, pelo servidor do Quadro do Magistério, de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos na avaliação de desempenho, nos termos do artigo 67, IV, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste capítulo e em regulamento específico. (NR)

 

....................................................

 

Art. 38 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 37, incisos I, II e III, o Professor Municipal, que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus a mudança de nível da seguinte forma: (NR)

 

I - Ao Professor Classe A, nível I, II e III, será garantida, quando da conclusão de curso a nível de graduação em licenciatura plena ou complementação pedagógica, o avanço ao nível IV. (NR)

 

II - Ao professor Municipal, que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo, o avanço ao nível V. (NR)

 

III - Ao Professor Municipal que possui curso de Mestrado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VI. (NR)

 

 

IV - Ao Professor Municipal que possui curso de Doutorado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VII. (NR)

 

§ 1º As mudanças de níveis, tratadas neste artigo, passarão a integrar o vencimento do Professor Municipal para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e gratificações. (NR)

 

§ 2º As mudanças de níveis, tratadas neste artigo, não darão ao Professor Municipal o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado. (NR)

 

§ 3º O padrão do servidor não será modificado em razão da progressão funcional. (NR)

 

Art. 39 Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 37, incisos I, II e III, o Pedagogo, que possuir as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus a mudança de nível da seguinte forma: (NR)

 

I - Ao Pedagogo Municipal, que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível V. (NR)

 

II - Ao Pedagogo Municipal que possui curso de Mestrado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VI. (NR)

 

III - Ao Pedagogo Municipal que possui curso de Doutorado, em áreas ligadas à Educação, o avanço ao nível VII. (NR)

 

§ 1º ...

 

§ 2º As mudanças de níveis, tratadas neste artigo, passarão a integrar o vencimento do Pedagogo Municipal para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e gratificações. (NR)

 

Art. 40 As mudanças de níveis não são acumuláveis entre si. (NR)

 

Art. 41 O Professor e Pedagogo Municipal aprovados em concurso público deverão cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativo ao estágio probatório, para fazer jus caso preencham os requisitos à mudança de nível. (NR)

 

....................................................

 

Art. 44 ...

 

....................................................

 

§ 2º Revogado

 

...................................................."

 

Art. 2º Acrescenta o §3º no art. 39, os parágrafos , , e ao artigo 55 e o §5º ao artigo 91 da Lei Complementar Municipal nº 014, datada de 10 de junho de 2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 39 ...

 

....................................................

 

§ 3º As mudanças de níveis, tratadas neste artigo, não darão ao Pedagogo Municipal o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

....................................................

 

Art. 55 ...

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.

 

§ 2º O nível V terá o valor do nível IV acrescido de 22%.

 

§ 3º O nível VI terá o valor do nível IV acrescido de 70%.

 

§ 4º O nível VII terá o valor do nível IV acrescido de 100%.

 

....................................................

 

Art. 91 ...

 

....................................................

 

§ 5º O servidor será cedido no nível em que se encontre."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 05/10/2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO III

Decreto nº 4469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.