REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 68/2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 22 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

 

Art. 3º Entende-se por sistema de Controle Interno do Município o Conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os Poderes e entidades da Estrutura Organizacional, das Administrações direta e indireta, compreendendo particularmente:

 

I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - O controle, pelas diversas unidades da Estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos Órgãos Próprios;

 

IV - O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - O controle exercido pela Controladoria Interna destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 4º O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:

 

I - Controladoria Interna - CI;

 

II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle interno.

 

Art. 5º A Controladoria Interna criada na Estrutura Administrativo do Município, de que trata a Lei Municipal nº 755, datada de 02 de março de 2009 e alterações, se constitui em Unidade de Assessoramento e Apoio, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como Órgão Central do sistema de Controle Interno, atuará em todos os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, com a independência profissional necessária para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 6º Entende-se por Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da Estrutura Organizacional do Município, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Parágrafo Único. As atividades dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno ficam sujeitas à orientação técnica do Órgão Central do Sistema.

 

Art. 7º O Sistema de Controle Interno do Município não atingirá a função legislativa exercida pela Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo Único. Na qualidade de unidade orçamentária, a Câmara de Vereadores passa a ser considerada como Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas conforme padronização e orientação técnica da Controladoria Interna, objetivando a integração contábil com o Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 8º O Controle Interno do Município será exercido sob a coordenação e supervisão da Controladoria Interna, a quem compete:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores;

 

III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;

 

IV - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna;

 

V - Realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebido através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;

 

VI - Realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Municípo na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;

 

VII - Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;

 

VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na Área de Saúde;

 

IX - Exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela lei complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

X - Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e do inciso VI do art. 59. da Lei Complementar 101/00;

 

XI - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XII - Orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

XIII - Verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;

 

XIV - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar 101/00;

 

XV - Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar 101/00;

 

XVI - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/00;

 

XVII - Exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XVIII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;

 

XIX - Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

 

XX - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XXI - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;

 

XXII - Alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidades, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;

 

XXIII - Dar ciência ao Tribunal de contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

 

XXIV - Emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 9º As inconsistências identificadas pela Controladoria Interna serão levadas à decisão final do Chefe do Poder Executivo, e quando se fizer necessário, à Comissão Verificadora de Inquéritos e Irregularidades.

 

Parágrafo Único. Verificada a necessidade, a Comissão Verificadora de Inquéritos e Irregularidades será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo em conjunto com o Controlador Geral, e será desfeita com a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 10 As orientações emitidas pela Controladoria Interna, com vistas ao eficiente funcionamento do Órgão Público, objetivando atingir os princípios elencados no Art. 37, Caput da Constituição Federal, far-se-ão por via de Instruções, as quais adquirirão caráter normativo de observância obrigatória no Município, uma vez editadas pela Controladoria Interna e aprovadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11 Além das Instruções Normativas, a Controladoria Interna poderá, com base nos controles e auditorias realizadas, emitir orientações, pareceres e recomendações.

 

Art. 12 A Controladoria Interna reunir-se-á, sempre que se fizer necessário, com os representantes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta e de quaisquer Entidades constituídas ou mantidas pelo Município, para tratar de assuntos pertinentes ao Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS, QUANTO AO CONTROLE INTERNO, DAS UNIDADES COMPONENTES DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO OU DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

 

Art. 13 As unidades componentes dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e finanças, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, previstos no art. 8º da Lei Complementar 101/00, assim como, da adoção das medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, que vierem a ser adotadas com vistas à obtenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;

 

II - Exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamento e a observância da legislação e das normas que orientam as atividades de planejamento, de orçamento, financeira e contábil;

 

III - Controlar os limites de endividamento e aferir as condições para a realização de operações de ecrédito, assim como para a inscrição de compromissos em restos a pagar, na forma da legislação vigente;

 

IV - Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

 

V - Manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como, dos avais e garantias prestadas e dos direitos e haveres do Município;

 

VI - Examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a qualquer pessoa física ou entidade à conta dos orçamentos do Município, a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como promover a tomada de contas dos responsáveis em atraso;

 

VII - Exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou, ainda, que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de contas, se for o caso;

 

VIII - Analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;

 

IX - Propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, com a finalidade de promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões;

 

X - Exercer o acompanhamento do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa;

 

XI - Elaborar a prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, a ser encaminhada ao Tribunal de contas do Estado, submetendo-a à apreciação da Controladoria Interna;

 

XII - Aferir a consistência das informações rotineiras prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e das informações encaminhadas à Câmara de Vereadores do Município, sobre matéria financeira, orçamentária e patrimonial, na forma de regulamentos próprios;

 

XIII - Exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar 101/00.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DE TODOS OS ÓRGÃOS SETORIAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 14 Aos órgãos setoriais, constantes da Estrutura Organizacional do Município de São Mateus, por seus servidores, compete:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à sua unidade.

 

V - Comunicar ao nível hierárquico superior e à Controladoria Interna, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não em dano ao erário;

 

VI - Propor à Controladoria Interna, a atualização ou a adequação das normas de controle interno;

 

VII - Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

 

TÍTULO VI

DO PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DAS NOMEAÇÕES, DA CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO

 

CAPÍTULO I

Do PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS

 

Art. 15 O cargo de Auditor Técnico constante no anexo I da Lei Complementar nº 009, datada de 27 de janeiro de 2005, e suas alterações, passa a vigorar no quantitativo de 03 (três).

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência dos mesmos serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Art. 16 O cargo de Auditor Técnico de que trata o Anexo I, III, IV e VI da Lei Complementar nº 009, datada de 27 de janeiro de 2005, e suas alterações, passa a denominar-se Auditor de Controle Interno.

 

Art. 17 Fica alterado a descrição da classe do cargo de Auditor Técnico constante no anexo VI, especificamente no Grupo Ocupacional IX - Nível Superior, da Lei Complementar nº 009/2005, que passa a vigorar na forma do anexo único da presente Lei Complementar.

 

DAS NOMEAÇÕES

 

Art. 18 É vedada a indicação e a nomeação, para o exercício dos cargos da Controladoria Interna, de servidores que:

 

I - Tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;

 

II - Tenham sido punidos, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - Tenham sido condenados em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492, de 16.06.1986, e na Lei 8.429, de 02.06.1992;

 

IV - Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional;

 

V - Se encontrem no exercício de atividade político-partidária.

 

DA CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 19 Fica instituída Gratificação de Atividade de Controle Interno exclusivamente aos servidores efetivos com lotação na Controladoria Interna.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) reajustado de acordo com funcionalismo municipal.

 

§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS CARGOS

 

Art. 20 Constituem-se em garantias e prerrogativas dos ocupantes de cargo na Controladoria Interna:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades nas Administrações direta e indireta;

 

II - Acesso a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno;

 

Art. 21 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.

 

Art. 22 O servidor que exercer funções relacionadas com o sistema de Controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de especialistas, para necessidades técnicas específicas, de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 24 Sendo a organização do Sistema atividade administrativa de caráter permanente, a participação dos servidores públicos em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como serviço público obrigatório, não podendo ser negada qualquer informação a pretexto de sigilo ou outros, sob pena das sanções previstas em Lei.

 

Parágrafo Único. Em virtude do que determina esta Lei, a Controladoria Interna tem todas as prerrogativas de Secretaria Municipal, e sua função é totalmente independente.

 

Art. 25 Todas as Entidades que mantenham vínculo com o Poder Público Municipal terão de prestar contas dos recursos recebidos ou obrigações assumidas e, após análise e parecer emitido pelo setor responsável da Secretaria Municipal de Finanças e pelo respectivo Conselho Municipal, quando houver, as Prestações de Contas deverão ser encaminhadas à Controladoria Interna para análise e Parecer Final.

 

Art. 26 No sentido de facilitar os trabalhos do Sistema de Controle Interno deverão ser encaminhados à Controladoria Interna, imediatamente após a conclusão/publicação, os seguintes atos, no que couber:

 

I - Leis, Decretos e Ordens de Serviço;

 

II - Organograma Municipal atualizado;

 

III - Editais de Licitação ou contratos, inclusive administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - Concursos e admissões realizados a qualquer título;

 

V - Nome dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da administração direta ou indireta; e

 

VI - Plano de Ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

 

Art. 27 As despesas da Unidade de Controladoria Interna correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

 ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 17 da presente Lei Complementar

 

1 - Categoria profissional: Auditor de Controle Interno

 

2 - Descrição sumária: compreende os cargos que se destinam a realizar trabalhos de auditoria interna nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, efetuando investigações em documentos, saldos e contas, bens, valores, analisando documentos de processamento das operações, verificando os procedimentos administrativos adotados, certificando-se da real situação financeira e patrimonial da Prefeitura.

 

3 - Atribuições típicas:

- desenvolver atividades de investigação e análise em ações administrativas desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades, emitindo pareceres que atestem a regularidade ou comprovem os desvios, formulando, caso necessário, medidas de correção;

- examinar os processos existentes e certificar-se da observância às linhas traçadas pelo chefe do poder executivo e ás normas pertinentes;

- verificar se os recursos são empregados de maneira adequada;

- verificar livros contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os registros efetuados, afim de apurar a correspondência dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem;

- examinar a integridade das informações financeiras e operacionais da Prefeitura;

- investigar as operações contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas;

- conferir os bens e valores existentes, verificando dinheiro em caixa, títulos e outros documentos, para confrontá-los com os registros feitos;

- examinar os meios utilizados para a proteção dos ativos e, se necessário, testá-los;

- verificar os cálculos efetuados, baseando-se nos valores contábeis, para assegurar-se da exatidão dos mesmos;

- colaborar na adequação dos controles internos às necessidades da administração;

- sugerir medidas quanto às decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos procedimentos administrativos;

- participar da análise dos controles já existentes, na avaliação da atitude e eficiência gerencial e dos programas de trabalho;

- preparar relatórios parciais e globais das auditagens realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira da Prefeitura, a fim de fornecer subsídios contábeis necessários à tomadas de decisões;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Direito, e registro no respectivo órgão de classe.

 

5 - Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auditor de Controle Interno.

 

6 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

- Promoção - da classe de Auditor de Controle Interno I para a classe de Auditor de Controle Interno II e da classe de Auditor de Controle Interno II para a classe de Auditor de Controle Interno III.