revogada pela Lei Complementar n° 147/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 11 DE ABRIL DE 2012

 

ALTERA OS INCISOS II E III DO ARTIGO 7º, OS INCISOS II E III DO ART. 9º, OS ANEXOS I, II E III, INSERE OS INCISOS IV, V E VI NO ART. 9º, SEÇÃO I-A E III-A, OS ARTIGOS 10-A, 27-C E 27-D NA LEI MUNICIPAL Nº 446, DATADA DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera os incisos II e III do artigo 7º, os incisos II e III do art. 9º, insere os incisos IV, V e VI no art. 9º, Seção I-A e III-A, os artigos 10-A, 27-C e 27-D, na Lei Municipal nº 446, datada de 23 de novembro de 1995, e suas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ...

 

..........................................

 

II - Órgãos de Assessoramento

- Unidade de Apoio à Diretoria

- Controladoria (NR)

 

III - Órgãos Auxiliares

 

..........................................

 

- Divisão de Fiscalização (NR)

..........................................

 

Art. 9º ...

 

..........................................

 

II - Controladoria; (NR)

 

III - Divisão Administrativa; (NR)

 

IV - Divisão Técnica;

 

V - Divisão de Meio Ambiente, Qualidade e Saúde;

 

VI - Divisão de Fiscalização.

 

..........................................

 

Seção I-A

Da Controladoria

 

Art. 10-A A Controladoria tem por atribuições básicas:

 

I - Acompanhar o Planejamento Estratégico da Autarquia Municipal;

 

II - O controle estratégico-administrativo da execução dos Programas constantes no PPA;

 

III - Informar ao Diretor Geral do estágio e implementação do Plano de Ação da Autarquia e execução orçamentária;

 

IV - Executar exame de auditoria, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias;

 

V - Desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia e a eficiência das ações da Autarquia;

 

VI - Realizar auditoria nas atividades contábeis, financeiras, fiscais e operacionais da Administração;

 

VII - Supervisionar o desenvolvimento das operações financeira e tributária, de acordo com a legislação vigente;

 

VIII - Propor a realização de auditoria operativa nas distorções encontradas;

 

IX - Orientar a Autarquia Municipal, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - Propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;

 

XI - Avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação e processo da Autarquia;

 

XII - Executar outras atribuições correlatas à função; e

 

XIII - Prestar contas a Controladoria Geral do Município.

 

..........................................

 

Seção III-A

Da Divisão de Fiscalização

 

Art. 27-C A Divisão de Fiscalização é um órgão que deverá interagir junto a Seção de Cadastro, Emissão e Controle de Contas, nas atividades co-relacionadas.

 

Art. 27-D Compete a Divisão de Fiscalização executar as atividades abaixo relacionadas:

 

I - Planejar, orientar, supervisionar e coordenar as atividades da fiscalização;

 

II - Acompanhar e analisar as ocorrências emitidas pelos fiscais no decorrer da emissão e entrega das faturas de água e esgoto, notificando os clientes da regularização das pendências;

 

III - Analisar sistematicamente os relatórios críticos de emissão das faturas de água e esgoto, emitindo as respectivas ordens de serviço e notificações e prestar por escrito informações aos clientes quando couber;

 

IV - Analisar as faturas de água e esgoto emitidas com alto ou baixo consumo, e notificar os clientes das providências a serem tomadas;

 

V - Estudar as categorias de grupos de consumo bem como atualizar os cadastros dos clientes, ajustando a realidade de cada unidade de consumo de acordo com as características do imóvel;

 

VI - Analisar mensalmente o relatório técnico e mapa de faturamento, interagindo junto às Seções de Cadastro, Emissão e Controle de Contas, Elevatórias Rede e Ramais de Água e Elevatórias, Redes e Ramais de Esgoto, afim de propor ações objetivando o melhoramento da prestação dos serviços, e consequentemente o faturamento e a arrecadação;

 

VII - Analisar mensalmente o relatório dos clientes inadimplentes, e propor ações junto as Seções pertinentes para regularização dos débitos."

 

Art. 2º Ficam alterados os anexos I, II e III da Lei Municipal nº 446/95, e suas alterações, que passam a vigorar na forma do anexo I, II e III, da presente Lei Complementar.

 

Art. 3º Fica suprimida a Função Gratificada Encarregado Distrital, constante do anexo III da presente Lei.

 

Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 446/95, permanecerão inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

  

ANEXO I

a que se refere o artigo 2º da presente Lei Complementar

 

  

ANEXO II

a que se refere o artigo 2º da presente Lei Complementar

 

Cargo de Provimento em Comissão

Referência

Vencimento R$

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Diretor Geral

CC-A

6.692,92

01

40 hs

  

ANEXO III

a que se refere o artigo 2º da presente Lei Complementar

 

Função Gratificada

Referência

Vencimento R$

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Chefe da Unidade de Apoio à Diretoria

FAC-1

1.000,00

01

40 hs

Chefe da Unidade da Controladoria

FAC-1

1.000,00

01

40 hs

Chefe de Divisão

FAC-2

800,00

04

40 hs

Chefe de Seção

FAC-3

600,00

13

40 hs