LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

INSERE OS ARTIGOS 105-C E 105-D NA LEI MUNICIPAL Nº 079, DATADA DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam inseridos os artigos 105-C e 105-D na Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal:

        

"Art. 105-C Os tabeliães e oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem 21.01 da lista de serviço anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, os quais deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados no valor relativo ao ISSQN, calculado no valor total dos emolumentos.

 

Parágrafo Único. O valor do imposto destacado na forma do "caput" deste artigo, não integra o preço do serviço, não compondo portanto a base de cálculo de imposto.

 

Art. 105-D Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviço de que trata o artigo anterior, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, e outros de natureza assemelhada."

 

Art. 2º Fica alterado a alíquota descrita no item 21, subitem 21.01 da Lista de Serviços constante na Lei Municipal nº 079/1989, para 5%.

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/1989, permanecerão inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.