LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 07 DE MARÇO DE 2013

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DATADA DE 27 DE JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica suprimido o cargo de Procurador do Grupo IX, Nível Superior, constante no anexo I - Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES, da Lei Complementar nº 009/2005.

                 

Art. 2º Fica inserido o cargo de Procurador no Grupo X, Nível Superior Jurídico, anexo I - Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES, da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:

 

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Carga Horária Semanal

Grupo X

Procurador I

NSJI

40h

Nível Superior Jurídico

Procurador II

Procurador III

NSJII

NSJIII

40h

40h

 

 Art. 3º Ficam alterados o quantitativo, vencimento e nível do cargo de Procurador, constante no anexo I - Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de São Mateus- ES da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:

 

Cargos Atuais

Quantidade

Cargos Propostos

Vencimento l

Nível

Procurador Jurídico

04

Procurador

R$   3.600,00

NSJI

 

 

Art. 4º Ficam alterados os níveis do cargo de Procurador constante no anexo III - Representação Gráfica das Linhas de Promoção da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:

 

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

NSJI

 

 

 

NSJII

 

 

 

NSJIII

Procurador I

 

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Procurador II

 

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Procurador III

 

 

Art. 5º Ficam alterados os vencimentos e níveis do cargo de Procurador constante no anexo IV - Classes da parte permanente do quadro de pessoal hierarquizado por níveis de vencimentos da Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:

 

Vencimento

Nível

Cargos Propostos

R$ 3.600,00

NSJI

Procurador I

R$ 3.960,00

NSJII

Procurador II

R$ 4.350,00

NSJIII

Procurador III

 

 

Art. 6º Fica inserida a Tabela de Nível Superior Jurídico na Lei Complementar nº. 009/2005, conforme segue:

 

 

TABELA NÍVEL SUPERIOR JURÍDICO

 

- Intervalo Vertical - 10%

- Intervalo Horizontal - 4%

 

Padrão
Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

3.600,00

3.744,00

3.893,76

4.049,51

4.211,49

4.379,95

4.555,15

4.737,35

4.926,85

5.123,92

II

3.960,00

4.118,40

4.283,14

4.454,46

4.632,64

4.817,95

5.010,66

5.211,09

5.419,53

5.636,31

III

4.356,00

4.530,24

4.711,45

4.899,91

5.095,90

5.299,74

5.511,73

5.732,20

5.961,49

6.199,95

 

Art. 7º Fica desmembrado o cargo de Procurador do Grupo Ocupacional IX - Nível Superior, constante no anexo VI - descrições dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES da Lei Complementar nº. 009/2005, que passa a integrar o Grupo Ocupacional X - Nível Superior Jurídico, no anexo VI - descrições dos cargos da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus - ES da supracitada Lei.

 

Art. 8º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 009/2005, permanecerão inalterados.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.