REVOGADA PELA lEI cOMPLEMENTAR N° 146/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

Vide Lei n° 2.131/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de profissionais da Saúde lotados no Fundo Municipal de Saúde de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus aplicam-se aos servidores do quadro de profissionais da saúde do Fundo Municipal de Saúde, salvo nos aspectos em que colidam com as disposições desta Lei.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei é o estatutário.

 

§ 3º A investidura nos cargos públicos ora criados depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a complexidade e as peculiaridades do cargo, na forma prevista nesta Lei.

 

Seção II

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 2º A gestão do Plano de Cargos e Carreiras observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - consolidar o Plano de Cargos e Carreiras, como um instrumento gerencial de Planejamento de Gestão de Pessoas, integrada ao desenvolvimento institucional;

 

II - melhorar a qualidade e os resultados da prestação de serviços ao cidadão;

 

III - estimular o desenvolvimento profissional, através do autogerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e participação nos programas de formação e capacitação profissional do Município;

 

IV - valorizar o servidor pelo conhecimento, habilidades e pelo desempenho;

 

V - evolução na Carreira através de progressões por desenvolvimento profissional.

 

Seção III

Dos Conceitos

 

Art. 3º Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - Servidor Público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo do Quadro de profissionais da Saúde do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus, Estado do Espírito Santo;

 

II - Cargo Público: conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, quantitativo e pagamento pelos cofres do Fundo;

 

III - Carreira: possibilidade de crescimento no cargo efetivo ocupado, através de progressões horizontais e verticais por desenvolvimento profissional;

 

IV - Grupo: conjunto de cargos públicos com os mesmos requisitos de ingresso quanto à escolaridade;

 

V - Subgrupo: subconjunto de cargos de um grupo, segundo a natureza, complexidade e exigência de habilidades e experiência para o seu desempenho.

 

VI - Classe: posição salarial em sentido vertical na Tabela de Vencimentos, representado por algarismos romanos;

 

VII - Referência: posição salarial em sentido horizontal na Tabela de Vencimentos, representado por letras;

 

VIII - Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma referência para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo, grupo e subgrupo a que pertence.

 

IX - Progressão Vertical: passagem do servidor de uma classe para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo, grupo, subgrupo e referência a que pertence.

 

 

X - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o valor fixado em Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS

 

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Art. 4º O quadro de profissionais do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus é composto por cargos de provimento efetivo conforme as denominações, o Grupo e o Subgrupo a que pertence, constantes do anexo I e número de vagas constantes do Anexo II desta Lei.

 

 

Seção II

Da Investidura e das Atribuições

 

Art. 5º A investidura nos cargos do Quadro des Profissionais da Saúde se dá sempre na Classe e Referência inicial da Tabela de Vencimentos, de acordo com o Grupo e Subgrupo a que pertence o cargo.

 

Art. 6º Os requisitos para investidura e a descrição das atribuições dos cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde constam do Anexo VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos concursos públicos para o provimento de cargos do quadro dos profissionais da saúde pode ser exigida habilitação específica, respeitando os requisitos do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 6º Os requisitos para investidura e a descrição das atribuições dos cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde constam do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Parágrafo Único.  Nos concursos públicos para o provimento de cargos do quadro dos profissionais da saúde pode ser exigida habilitação específica, respeitando os requisitos do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Art. 7º A lotação e o exercício do servidor serão definidos pela Administração Municipal na investidura no cargo e poderá ser alterado de acordo com a necessidade de serviço.

 

Parágrafo Único. A edição de um Decreto Municipal deverá regulamentar os processos de alteração de lotação do servidor destacando os critérios para as movimentações.

 

Art. 8º Os servidores lotados em setores de difícil acesso terão direito a uma indenização de quilometragem no percentual de 10% incidente sobre o vencimento base.

 

§ 1º Entende-se por difícil acesso os casos em que o servidor utilizar recursos próprios para o deslocamento ao local de trabalho em razão da ausência de transporte viabilizado pela Prefeitura ou pelas concessionárias de transporte público.

 

§ 2º Ficam excluídos os setores localizados no perímetro urbano.

 

§ 3º Os servidores que solicitarem o pagamento da indenização deverão comprovar a necessidade de deslocamento por meio de transporte, bem como o disposto no § 1º

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará relação contendo as unidades de saúde consideradas locais de difícil acesso.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará relação contendo as unidades de saúde consideradas locais de difícil acesso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto os critérios de percepção de tal indenização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

§ 5º Os servidores que percebem a referida indenização deverão comprovar residência trimestralmente, em local que a justifique. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Seção III

Da Estrutura do Quadro

 

Art. 9º Fica estruturado o quadro dos profissionais da saúde de acordo com os níveis de escolaridade exigidos como requisito para investidura no cargo efetivo, de acordo com os seguites Grupos:

 

Art. 9º Fica estruturado o quadro dos profissionais da saúde de acordo com os níveis de escolaridade exigidos como requisito para investidura no cargo efetivo, de acordo com os seguintes Grupos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

I - Grupo I: Cargos de Nível Médio - CNM;

 

II - Grupo II: Cargos de Nível Técnico - CNT;

 

II - Grupo III: Cargos de Nível Superior - CNS.

 

Paragráfo Único. Os grupos são divididos em subgrupos, classe e referência que determina a Tabela de Vencimentos, conforme Anexo V desta Lei.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Art. 10 A remuneração do servidor integrante do quadro dos profissionais da saúde abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será composta pelo vencimento base, correspondente ao valor fixado por esta Lei para o grupo e subgrupo a que pertence o servidor, acrescido das vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, conforme Lei nº 237/1992 e Lei nº 001/1990 - Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º As Tabelas dos Vencimentos Base do Plano de Cargos e Carreiras estão definidas no Anexo V desta Lei, com intertício de 03 (três) anos entre referências no percentual de 4% (quatro por cento) entre um vencimento e outro seguinte.

 

§ 2º As Tabelas de Vencimentos Base estão fixadas de acordo com as jornadas de trabalho estabelecidas no anexo III.

 

§ 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos públicos constante no Plano de Cargos e Carreiras não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

  

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 11 Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde estão submetidos à Jornada Básica de trabalho conforme o anexo III desta Lei.

 

Art. 12 Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais:

a) no máximo, 172 (cento e setenta e duas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias;

b) escalas de trabalho de 12 (doze) horas diurnas ou noturnas cumpridas com, no máximo, 14 (quatorze) escalas no mês;

c) escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas cumpridas com, no máximo, 07 (sete) escalas no mês.   

 

II - Para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais:

a) no máximo 100 (cem) horas mensais ou 4,5 (quatro e meia) horas diárias;

b) distribuída em no mínimo 04 (quatro) dias da semana; 

c) escalas de trabalho de 12 (doze) horas diurnas ou noturnas cumpridas com, no máximo, 08 (oito) escalas no mês;

d) escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas cumpridas com, no máximo, 04 (quatro) escalas no mês.

 

III - Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais:

a) no máximo 86 (oitenta e seis) horas mensais ou 4 (quatro) horas diárias;

b) distribuída em no mínimo 03 (três) dias da semana.

 

IV - Jornada de 04 (quatro) horas semanais apenas para os servidores médicos do Grupo III-C. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Art. 13 Além da sua jornada normal de trabalho, os profissionais da saúde poderão efetuar plantões-extras, e quando se tratar exclusivamente de eventos e ações d saúde serão remuneradas conforme anexo VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. Exclusivamente para os eventos e ações de saúde, será admitida a percepção dos valores definidos no anexo VI desta Lei aos servidores do quadro técnico administrativo lotados no Fundo Municipal de Saúde que participarem dos referidos eventos e ações.

 

Art. 13 Além da sua jornada normal de trabalho, os profissionais da saúde poderão efetuar plantões-extras, desde que formalmente justificados e autorizados pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Parágrafo Único. Em se tratando de plantão em substituição, documento formal deverá indicar o plantonista faltoso, as razões da falta e, não se tratando de falta justificada com atestado médico, tal plantão será pago mediante comprovação de desconto da ausência nos vencimentos do plantonista faltoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Art. 14 Os adicionais, incentivos e produção médica que trata Anexo VII desta Lei será devida aos profissionais da saúde que se encontrarem nas respectivas situações.

 

Art. 14 O adicional e produção médica que trata Anexo VII desta Lei será devido aos profissionais da saúde que se encontrarem nas respectivas situações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Art. 14A Para fazer jus à produtividade constante do anexo VII os Médicos deverão observar os seguintes procedimentos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

I - As FAA - Ficha de Atendimento Ambulatorial deverão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

a) ser assinadas pelo Médico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

b) ser assinadas pelo paciente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

c) constar observações feitas pelo Médico sobre o atendimento realizado (diagnóstico); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

d) serem lançadas no Sistema no dia do atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

II - Para fazer jus à produtividade os Médicos deverão preencher, ainda, dois requisitos cumulativos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

a) assiduidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

b) qualidade nos trabalhos prestados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

§ 1º Para cumprir o requisito de Assiduidade serão analisadas as folhas de ponto do servidor, quer seja manual (nos locais que ainda não dispuserem de registro eletrônico) quer seja eletrônico, observando-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

I - O Médico que apresentar 1 (uma) única falta injustificada durante o mês não fará jus à produtividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

II - O Médico que não cumprir a carga horária total para a qual foi contratado também não fará jus à produtividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

§ 2º Para cumprir o requisito de Qualidade nos Trabalhos prestados disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, a Secretaria de Saúde se encarregará de submeter ao menos 3 (três) pacientes aleatórios de cada Médico ao preenchimento do Modelo I - ANEXO IX desta Lei - Avaliação de Qualidade no Atendimento, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

I - O Médico que tiver receber 03 (três) qualificações assinaladas pelo paciente como "ruim" não fará jus à produtividade naquele mês; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

II - O Médico que receber 02 (duas) qualificações assinaladas pelo paciente como "ruim", será notificado formalmente pela chefia do setor e no mês seguinte caso receba 2 (duas) qualificações negativas novamente, não fará jus à produtividade daquele mês; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

III - O Médico que não for submetido aos procedimentos desta Lei não fará jus à produtividade mensal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

§ 3º A Secretaria de Saúde para cumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá observar o seguinte procedimento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

I - Os pacientes deverão ser escolhidos aleatoriamente sem interferência da vontade do Médico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

II - Os pacientes escolhidos não deverão ser submetidos a qualquer constrangimento quando do preenchimento da Avaliação de Qualidade no Atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

III - O referido procedimento será de cunho administrativo e interno não sendo permitido ao Médico participar ou acompanhar o preenchimento da Avaliação pelo paciente escolhido; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

IV - As Avaliações deverão ser devidamente preenchidas e assinadas pelo paciente, portanto, não serão aceitas avaliações com campos em branco; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

 

§ 4º O presente procedimento deverá ser divulgado em todos os locais de atendimento a pacientes onde tenham Médicos que se submeterão a esta lei, sendo que, o paciente que de livre e espontânea vontade quiser fazer a Avaliação de Qualidade no Atendimento deverá ser atendido e estas avaliações espontâneas deverão, obrigatoriamente, ser juntadas à demais feitas aleatoriamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

  

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 15 A Evolução na Carreira ocorrerá por meio de Progressões Horizontais e Verticais, no mesmo cargo, e será mensurada através de Avaliação de Desempenho Pessoal, da Qualificação Profissional e da Evolução da Escolaridade.

 

Art. 16 Está habilitado à obter progressões o servidor:

 

I - Estável;

 

II - Que não tiver sofrido penalidades disciplinares constantes da Lei 237/92 nos últimos 03 (três) anos.

 

Art. 16 O servidor somente poderá concorrer às Progressões Horizontais e Verticais se estiver no exercício da sua função.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre os servidores que fazem jus às Progressões Horizontais e Verticais aqueles efetivos que estiverem ocupando cargos comissionados ou percebendo funções gratificadas ou ainda aqueles efetivos que estiveram designados para mandato sindical.

 

§ 1º O servidor somente poderá concorrer às Progressões Horizontais e Verticais se estiver no exercício da sua função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

§ 2º Incluem-se entre os servidores que fazem jus às Progressões Horizontais e Verticais aqueles efetivos que estiverem ocupando cargos comissionados ou percebendo funções gratificadas ou ainda aqueles efetivos que estiveram designados para mandato sindical. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Art. 17 Para efeito do cumprimento do interstício mínimo determinado nesta Lei, somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I - Nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;

 

II - Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 04 (quatro) meses.

 

III - Nos casos de afastamento para acompanhamento de pessoa da família até 30 dias.

 

§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

 

§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para progressão horizontal e vertical a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada e servidores em mandato sindical.

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

 

Art. 18 A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente seguinte, no cargo que ocupa, mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e evolução da qualificação.

 

Art. 19 Para fazer jus à progressão horizontal o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício entre uma progressão horizontal e outra;

 

III - Obter na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de avaliação de desempenho;

 

IV - Concluir com resultado positivo, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação relativos à sua área de atuação, promovidos pela Prefeitura Municipal de São Mateus ou instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo Único. Para cumprir o que se refere o Inciso IV, os servidores deverão totalizar dentro do triênio um mínimo de 80 (oitenta) horas em cursos, participação em congressos, seminários, conferências ou palestras.

 

Art. 20 Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho ou resultados positivos nos cursos que realizou, mesmo cumprido o interstício exigido, o servidor permanecerá na referência em que se encontra, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à progressão horizontal, após nova avaliação de desempenho e apuração de resultados dos cursos.

 

Art. 21 A validação dos cursos referidos no inciso IV do artigo 18 desta Lei será feita pela Comissão do Programa de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 22 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão horizontal serão devidos a partir do primeiro dia do mês a que tem direito a sua concessão, com recursos já previstos no orçamento.

 

Seção III

Da Progressão Vertical

 

Art. 23 A progressão vertical é a passagem de uma Classe para outra imediatamente seguinte do cargo que ocupa, na mesma referência mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo.

 

Parágrafo Único. A obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo, de acordo com o previsto no "caput" deste artigo se dará da seguinte forma:

 

I - Para o Grupo I (cargos de Nível Médio): graduação em nível superior para a 1ª progressão e título de pós-graduação para a 2ª progressão.

 

II - Para o Grupo II (cargos de Nível Técnico): graduação em nível superior para a 1ª progressão e título de pós-graduação para a 2ª progressão.

 

III - Para o Grupo III (cargos de Nível Superior): pós-graduação lato sensu para a 1ª progressão e título de pós-graduação stricto sensu para a 2ª progressão.

 

Art. 24 Para fazer jus à progressão vertical o servidor deverá cumulativamente:

 

I - Ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II – Obter em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, as habilitações ou titulações especificadas no artigo 22 desta Lei.

 

III- Obter, na média do resultado das três últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de avaliação de desempenho.

 

IV - Ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma progressão vertical e outra.

 

Art. 25 O processo de progressão vertical ocorrerá 2 (duas) vezes ao ano, sendo em janeiro e agosto, beneficiando os servidores habilitados.

 

§ 1º O servidor estudante que tem o interesse em solicitar a progressão vertical deverá informar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

 

§ 2º O requerimento deverá ser protocolizado um ano antes, sempre no mês de maio de cada ano para previsão de recursos no orçamento seguinte.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 26 O Desenvolvimento Profissional constitui-se um processo permanente de qualificação profissional e de melhoria do desempenho pessoal e institucional.

 

Art. 27 Compete ao Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Criar a comissão de capacitação profissional e renová-la a cada 02 (dois) anos que deverá contar com a participação de 02 (dois) representantes do Fundo Municipal de Saúde, 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e 06 (seis) profissionais da saúde efetivos eleitos para este fim entre seus pares em Assembléia Geral convocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.

 

II - Elaborar a cada 02 (dois) anos junto com a comissão de capacitação profissional o programa de capacitação e desenvolvimento profissional.

 

Seção I

Do Programa de Capacitação e Desenvolvimento Profissional

 

Art. 28 O programa de capacitação e desenvolvimento profissional tem as seguintes finalidades:

 

I - Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

 

II - Desenvolvimento permanente do servidor público;

 

III - Melhoria da capacidade técnica e social dos servidores;

 

IV - Conscientização do servidor para o exercício pleno de sua cidadania, visando propiciar ao munícipe um serviço de qualidade.

 

Art. 29 O programa de capacitação e desenvolvimento profissional deverá conter minimamente:

 

I - Diagnóstico das carências e deficiências de recursos humanos no Fundo Municipal de Saúde e identificação das ações a serem desenvolvidas;

 

II - Definição das áreas prioritárias para qualificação dos servidores;

 

III - Estabelecimento de metas a serem alcançadas definindo o quantitativo de pessoal a ser contemplado;

 

IV - Estabelecimento de critérios para seleção dos servidores que participarão do Programa.

 

V - Número de cursos de aperfeiçoamento capacitação, seminários, conferências e outros a serem realizados ou patrocinados pelo Fundo Municipal de Saúde;

 

VI - Número de licenças remuneradas a serem concedidas para o servidor que estiver cursando pós-graduação stricto sensu;

 

VII - Número de bolsas de estudos a serem concedidas para o servidor que estiver cursando pós-graduação lato sensu;

 

VIII - Datas de inscrição para concorrer às vagas.

 

Art. 30 As pós-graduações a que se referem os incisos VI e VII do artigo 28 desta Lei deverão ser estritamente ligadas à área de atuação do profissional da saúde.

 

Art. 31 O programa de capacitação e desenvolvimento profissional deverá ser publicado amplamente para conhecimento dos servidores.

 

Seção II

Do Programa de Avaliação de Desempenho da Saúde

 

Art. 32 Fica instituído o Programa de Avaliação de Desempenho da Saúde com os seguintes objetivos:

 

I - Avaliar continuamente o desempenho individual, direcionado ao desenvolvimento profissional;

 

II - Estimular a reflexão sobre a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

 

III - Aumentar o diálogo entre servidores e gestores;

        

IV - Subsidiar o planejamento de ações de capacitação e qualificação do programa de capacitação e desenvolvimento profissional;

 

V - Valorizar o servidor pelo conhecimento e habilidades e pelo desempenho através da Evolução na Carreira;

 

Art. 33 A avaliação de desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor compreendendo:

 

I - Avaliação de competências, a partir da identificação de conhecimentos e habilidades exigidas para o bom desempenho do cargo e para a prestação de serviços ao munícipe.

 

II - Assiduidade.

 

Art. 34 Fica criada a comissão do programa de avaliação de desempenho da saúde com as seguintes competências:

 

I - Elaborar os instrumentos próprios de avaliação de desempenho de acordo com os critérios competências e assiduidade;

 

II - Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores do quadro dos profissionais da saúde em estágio probatório, nos termos do art. 41 § 4º da Constituição Federal e legislação municipal específica;

 

III - Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos servidores do quadro dos profissionais da saúde, objetivando a aplicação dos institutos da progressão horizontal e da progressão vertical.

 

IV - Julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados da avaliação de desempenho quanto a vícios formais do processo;

 

V - Julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos referidos no artigo 18, inciso IV.

 

Art. 35 A Comissão será composta por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, sendo:

 

I - Membros natos: o Secretário Municipal de Saúde, que a presidirá, o Assessor de Controle de Pessoal, um representante da Procuradoria do Município, e seus respectivos suplentes;

 

I - Membros natos: o Secretário Municipal de Saúde, que a presidirá, o Assessor de Controle de Pessoal, um representante da Procuradoria do Município, um representante da Controladoria Municipal e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

II - Membros eleitos: 04 (quatro) servidores do quadro dos profissionais da saúde para titulares e 04 (quatro) suplentes eleitos em convocação pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais especificamente para esse fim, a cada 02 (dois) anos.

 

Art. 36 A comissão do programa de avaliação de desempenho da saúde reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando houver necessidade ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.

 

Art. 37 A comissão do programa de avaliação de desempenho da saúde será nomeada por Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os membros da comissão do programa de avaliação de desempenho receberão a título de gratificação, 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. Os membros da comissão do programa de avaliação de desempenho receberão a título de gratificação, 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, sendo que, fica estabelecido o limite de até 02 (duas) gratificações ao Servidor por participação em Comissões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2013)

 

Art. 38 Os instrumentos próprios de avaliação deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.

        

§ 1º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a comissão do programa de avaliação de desempenho da saúde deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

        

§ 2º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 3º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem no mesmo setor do servidor e sua chefia imediata.

 

§ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados prevalecerá a média aritmética simples das duas notas.

 

§ 5º A chefia imediata não poderá avaliar parentes de 1º e 2º graus cabendo à Comissão designar outro avaliador.

 

§ 6º Os servidores em mandato sindical serão avaliados pela Presidência do Sindicato.

 

§ 7º A média da avaliação de desempenho será de 70% (setenta por cento).

 

Art. 39 O Programa de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 40 Ficam os cargos de provimento efetivo alterados e renomeados, conforme Anexo I desta Lei, sendo "Atual" para as denominações utilizadas antes desta Lei e "Nova" para a denominação a ser utilizada a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 41 Os profissionais da saúde serão enquadrados conforme abaixo:

 

I - Nos cargos, grupos e subgrupos definidos no Anexo I e nas Tabelas de Vencimentos constante do Anexo V, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei;

 

II - Na classe I e na referência em que o profissional da saúde se encontra na data da vigência desta lei.

 

Art. 42 O enquadramento dos servidores de acordo com o Anexo V desta Lei ocorrerá na Lei em 1º (primeiro) de janeiro de 2014.

 

Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, vigoram as estruturas, cargos e respectivas tabelas salariais revogadas por esta Lei.

 

Art. 43 Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da vigência desta Lei.

 

 

Seção II

Do Quadro Suplementar de Cargos

 

Art. 44 O quadro suplementar de cargos é o constante do Anexo IV desta Lei, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

 

§ 1º Os cargos do quadro suplementar extinguem-se na sua vacância.

 

§ 2º Os servidores vinculados ao quadro suplementar de cargos serão remunerados pelas Tabelas de Vencimentos do Anexo V desta Lei, conforme classe, grupo e subgrupo de cargos correspondente.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 45 As denominações das funções objeto de contratos temporários que correspondam a cargos existentes no quadro, ficam alteradas em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.

 

§ 1º Os contratados temporários serão remunerados pela classe e referência inicial do cargo correspondente.

 

§ 2º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.

 

§ 3º Aplicam-se as regras do "caput" e dos parágrafos deste artigo aos processos seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei.

 

Art. 46 Na implantação dos processos de Evolução na Carreira previstos nesta Lei será observado:

 

I - A primeira avaliação de desempenho ocorrerá até agosto 2014 e a segunda até dezembro de 2014;

 

II - O primeiro processo de progressão vertical:

a) ocorrerá em janeiro de 2015;

b) utilizará as duas primeiras avaliações de desempenho como critério para habilitação e classificação.

c) Os interessados deverão comunicar seu pedido em 2014, de acordo com os parágrafos 1º e 2ª do artigo 24 desta Lei;

 

III - O segundo processo de progressão vertical:

a) ocorrerá em agosto de 2015;

b) utilizará as duas avaliações de desempenho como critério para habilitação e classificação.

 

IV - O terceiro processo de progressão vertical:

a) ocorrerá em janeiro de 2016;

b) utilizará as 03 (três) avaliações de desempenho como critério para habilitação e classificação;

 

V - A partir de agosto de 2016 os processos ocorrerão normalmente de acordo com essa Lei.

 

Art. 47 Fica garantido aas servidores que sofreram alteração no requisito mínimo quanto a escolaridade podendo dentro do prazo de 01 (um) ano da vigência desta Lei requerer a 1ª progressão vertical para a classe imediatamente seguinte, mesmo que seja o pré-requisito atual, desde que, cumpridos os requisitos desta Lei, seguindo as regras normais para a obtenção da 2ª progressão.

 

Art. 48 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 49 Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus.

 

Art. 50 Esta Lei deverá ser revisada e alterada a cada 02 (dois) anos, principalmente o Anexo V para manter a atualização salarial.

 

Art. 51 Ficam revogadas as Leis Complementares nº 009/2005 e 027/2007.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

  

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, GRUPOS E SUBGRUPOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

ATUAL

NOVA

GRUPO

SUB GRUPO

Cargo Novo

Maqueiro

 

I

Nível Médio

A

Agente de Controle de Zoonoses

Agente de Controle Zoonoses

B

Atendente de Consultório Dentário

Atendente de Consultório Dentário

Cargo Novo

Fiscal de Saúde e Saneamento

C

Cargo Novo

Motorista de Ambulância

Técnico em Enfermagem

Técnico em Enfermagem

II

Nível Técnico

A

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Administrador Hospitalar

Administrador Hospitalar

III

Nível Superior

A

Cargo Novo

Assistente Social

Enfermeiro UBS

Enfermeiro UBS

Farmacêutico

Farmacêutico

Farmacêutico Bioquímico

Farmacêutico Bioquímico

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

Cargo Novo

Nutricionista

Odontólogo

Cirurgião Dentista UBS

Cargo Novo

Psicólogo

Médico Veterinário

Médico Veterinário

Cargo Novo

Terapeuta Ocupacional

Enfermeiro ESF

Enfermeiro ESF

Enfermeiro PACS

Enfermeiro PACS

Odontologo

Cirurgião Dentista ESF

Médico Anestesista

Médico Anestesista

B

Médico Cardiologista

Médico Cardiologista

Médico Cirurgião

Médico Cirurgião

Médico Cirurgião Plástico

Médico Cirurgião Plástico

Médico Clínico Geral

Médico Clínico Geral

Médico Dermatologista

Médico Dermatologista

Cargo Novo

Médico do Trabalho

Médico Endocrinologista

Médico Endocrinologista

Médico Geriatra

Médico Geriatra

Médico Ginecologista

Médico Ginecologista

Cargo Novo

Médico Ginecologista Obstetra

Médico Infectologista

Médico Infectologista

Médico Neurologista

Médico Neurologista

Cargo Novo

Médico Oftalmologista

Médico Ortopedista

Médico Ortopedista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Pediatra

Médico Pediatra

Médico Plantonista

Médico Plantonista

Médico Psiquiatra

Médico Psiquiatra

Médico Urologista

Médico Urologista

Cargo Novo

Médico Pneumologista

Cargo Novo

Médico Sanitarista

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 77/2013)

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, GRUPOS E SUBGRUPOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

ATUAL

NOVA

GRUPO

SUB GRUPO

Cargo Novo

Maqueiro

 

I

Nível Médio

A

Agente de Controle de Zoonoses

Agente de Controle Zoonoses

B

Atendente de Consultório Dentário

Atendente de Consultório Dentário

Cargo Novo

Fiscal de Saúde e Saneamento

C

Cargo Novo

Motorista de Ambulância

Técnico em Enfermagem

Técnico em Enfermagem

II

Nível Técnico

A

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Administrador Hospitalar

Administrador Hospitalar

III

Nível Superior

A

Cargo Novo

Assistente Social

Enfermeiro UBS

Enfermeiro UBS

Farmacêutico

Farmacêutico

Farmacêutico Bioquímico

Farmacêutico Bioquímico

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

Cargo Novo

Nutricionista

Odontólogo

Cirurgião Dentista UBS

Cargo Novo

Psicólogo

Médico Veterinário

Médico Veterinário

Cargo Novo

Terapeuta Ocupacional

Enfermeiro ESF

Enfermeiro ESF

B

Enfermeiro PACS

Enfermeiro PACS

Odontologo

Cirurgião Dentista ESF

Médico Anestesista

Médico Anestesista

C

Médico Cardiologista

Médico Cardiologista

Médico Cirurgião

Médico Cirurgião

Médico Cirurgião Plástico

Médico Cirurgião Plástico

Médico Clínico Geral

Médico Clínico Geral

Médico Dermatologista

Médico Dermatologista

Cargo Novo

Médico do Trabalho

Médico Endocrinologista

Médico Endocrinologista

Médico Geriatra

Médico Geriatra

Médico Ginecologista

Médico Ginecologista

Cargo Novo

Médico Ginecologista Obstetra

Médico Infectologista

Médico Infectologista

Médico Neurologista

Médico Neurologista

Cargo Novo

Médico Oftalmologista

Médico Ortopedista

Médico Ortopedista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Pediatra

Médico Pediatra

Médico Plantonista

Médico Plantonista

Médico Psiquiatra

Médico Psiquiatra

Médico Urologista

Médico Urologista

Cargo Novo

Médico Pneumologista

Cargo Novo

Médico Sanitarista

 

ANEXO II

NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

QUADRO DE VAGAS

CARGO

QTD ATUAL

QTD PROPOSTA

TOTAL DE VAGAS

Agente de Controle de Zooneses

0

2

2

Atendente de Consultório Dentário

10

8

18

Maqueiro

0

4

4

Fiscal de Saúde e Saneamento

0

5

5

Motorista de Ambulância

0

15

15

Técnico de Enfermagem

40

25

65

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

0

2

Técnico em Radiologia

4

0

4

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

5

3

8

Administrador Hospitalar

1

0

1

Assistente Social

0

4

4

Enfermeiro ESF

10

10

20

Enfermeiro PACS

10

10

20

Enfermeiro UBS

8

10

18

Farmacêutico

4

11

15

Farmacêutico Bioquímico

4

0

4

Fisioterapeuta

3

5

8

Fonoaudiólogo

2

0

2

Nutricionista

0

3

3

Cirurgião Dentista ESF

5

15

20

Cirurgião Dentista UBS

15

0

15

Psicólogo

0

13

13

Terapeuta Ocupacional

0

2

2

Médico Veterinário

1

0

1

Médico Anestesista

2

0

2

Médico Angiologista

1

0

1

Médico Cardiologista

4

0

4

Médico Cirurgião

5

0

5

Médico Cirurgião Plástico

1

0

1

Médico Clínico Geral ESF

10

15

25

Médico Clínico Geral UBS

30

0

30

Médico Dermatologista

2

0

2

Médico do Trabalho

0

1

1

Médico Endocrinologista

1

0

1

Médico Geriatra

1

0

1

Médico Ginecologista

12

0

12

Médico Ginecologista Obstetra

0

6

6

Médico Infectologista

1

0

1

Médico Neurologista

3

0

3

Médico Oftalmologista

0

2

2

Médico Ortopedista

3

0

3

Médico Otorrinolaringologista

1

1

2

Médico Pediatra

20

0

20

Médico Plantonista

27

0

27

Médico Psiquiatra

3

0

3

Médico Urologista

3

0

3

Médico Pneumologista

0

1

1

Médico Sanitarista

0

1

1

TOTAL GERAL

254

172

426

 

ANEXO III

QUADRO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

JORNADA DE TRABALHO

CARGO

JORNADA DE TRABALHO

Agente de Controle de Zoonoses

40 horas semanais

Atendente de Consultório Dentário

Atendente de Enfermagem

Auxiliar de Análises Clínicas

Auxiliar de Enfermagem

Maqueiro

Fiscal de Saúde e Saneamento

Motorista de Ambulância

Técnico em Enfermagem

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Radiologia

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Administrador Hospitalar

20 horas semanais

Assistente Social

Farmacêutico

Farmacêutico Bioquímico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico Vererinário

Nutricionista

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

PACS / ESF

Cirurgião Dentista

40 horas semanais

Enfermeiro

Médico Clínico Geral

UBS / UPA

Cirurgião Dentista

20 horas semanais

Enfermeiro

Médico (todas as especialidades)

UPA

Médico Plantonista

24 horas semanais

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 77/2013)

ANEXO III

QUADRO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

JORNADA DE TRABALHO

CARGO

JORNADA DE TRABALHO

Agente de Controle de Zoonoses

40 horas semanais

Atendente de Consultório Dentário

Atendente de Enfermagem

Auxiliar de Análises Clínicas

Auxiliar de Enfermagem

Maqueiro

Fiscal de Saúde e Saneamento

Motorista de Ambulância

Técnico em Enfermagem

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Radiologia

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Administrador Hospitalar

20 horas semanais

Assistente Social

Farmacêutico

Farmacêutico Bioquímico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico Vererinário

Nutricionista

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

PACS / ESF

Cirurgião Dentista

40 horas semanais

Enfermeiro

Médico Clínico Geral

04 horas semanais

UBS / UPA

Cirurgião Dentista

20 horas semanais

Enfermeiro

Médico (todas as especialidades)

UPA

Médico Plantonista

24 horas semanais


ANEXO IV

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE SUPLEMENTAR

QUADRO SUPLEMENTAR COM GRUPOS E SUBGRUPOS

CARGOS

GRUPO

SUBGRUPO

- Atendente de Enfermagem

- Auxiliar de Análises Clínicas

- Auxiliar de Enfermagem

I

Nível Médio

A

- Médico

III

Nível Superior

B

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar n° 1/2014) 

ANEXO VI

 QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

PLANTÃO EXTRA

PLANTÃO EXTRA – 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 350,00

R$ 500,00

Enfermeiros

R$ 190,00

R$ 280,00

Técnico de Enfermagem

R$ 120,00

R$ 200,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA - 24 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 450,00

R$ 900,00

Enfermeiros

R$ 250,00

R$ 500,00

Técnico de Enfermagem

R$ 150,00

R$ 300,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA – CARNAVAL E REVEILLON - 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

ESF GURIRI

Médico

R$ 1.000,00

Enfermeiros

R$ 500,00

Técnico de Enfermagem

R$ 250,00

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS SEMANAIS

GRUPO I - MÉDIO

I-A

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

727,00

756,08

786,32

817,78

850,49

884,51

919,89

956,68

994,95

1.034,75

II

763,35

793,88

825,64

858,66

893,01

928,73

965,88

1.004,52

1.044,70

1.086,49

II

801,52

833,58

866,92

901,60

937,66

975,17

1.014,18

1.054,74

1.096,93

1.140,81

I-B

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

757,00

787,28

818,77

851,52

885,58

921,01

957,85

996,16

1.036,01

1.077,45

II

794,85

826,64

859,71

894,10

929,86

967,06

1.005,74

1.045,97

1.087,81

1.131,32

II

834,59

867,98

902,70

938,80

976,36

1.015,41

1.056,03

1.098,27

1.142,20

1.187,89

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I-C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

806,00

838,24

871,77

906,64

942,91

980,62

1.019,85

1.060,64

1.103,07

1.147,19

II

846,30

880,15

915,36

951,97

990,05

1.029,65

1.070,84

1.113,67

1.158,22

1.204,55

II

888,62

924,16

961,13

999,57

1.039,55

1.081,14

1.124,38

1.169,36

1.216,13

1.264,78

GRUPO II - TÉCNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.023,00

1.063,92

1.106,48

1.150,74

1.196,77

1.244,64

1.294,42

1.346,20

1.400,05

1.456,05

II

1.074,15

1.117,12

1.161,80

1.208,27

1.256,60

1.306,87

1.306,87

1.413,51

1.470,05

1.528,85

II

1.127,86

1.172,97

1.219,89

1.268,69

1.319,43

1.372,21

1.372,21

1.484,18

1.543,55

1.605,29

GRUPO III - SUPERIOR

III - B

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.500,00

4.680,00

4.867,20

5.061.89

5.264,36

5.474,94

5.693,94

5.921,69

6.158,56

6.404,90

II

4.950,00

5.148,00

5.353,92

5.568,08

5.790,80

6.022,43

6.263,33

6.513,86

6.774,42

7.045,39

II

5.445,00

5.662,80

5.889,31

6.124,88

6.369,88

6.624,68

6.889,66

7.165,25

7.451,86

7.749,93

III - C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

8.000,00

8.320,00

8.652,80

8.998,91

9.358,87

9.733,22

10.122,55

10.527,45

10.948,55

11.386,49

II

8.800,00

9.152,00

9.518,08

9.898,80

10.294,76

10.706,55

11.134,81

11.580,20

12.043,41

12.525,14

II

9.680,00

10.067,20

10.469,89

10.888,68

11.324,23

11.777,20

12.248,29

12.738,252

13.247,75

13.777,66

 

JORNADA DE TRABALHO – 20 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

 

 

 

 

III - A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.300,00

1.352,00

1.406,08

1.462,32

1.520,82

1.581,65

1.644,91

1.710,71

1.779,14

1.850,31

II

1.365,00

1.419,60

1.476,38

1.535,44

1.596,86

1.660,73

1.727,16

1.796,25

1.868,10

1.942,82

II

1.433,25

1.490,58

1.550,20

1.612,21

1.676,70

1743,77

1.813,52

1.886,06

1.961,50

2.039,96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.000,00

4.160,00

4.326,40

4.499,46

4.679,43

4.866,61

5.051,28

5.263,73

5.474,28

5.693,25

II

4.400,00

4.576,00

4.759,04

4.949,40

5.147,38

5.353,27

5.567,40

5.790,10

6.021,70

6.161,57

II

4.840,00

5.033,60

5.234,94

5.444,34

5.662,12

5.888,60

6.124,14

6.369,11

6.623,87

6.888,83

JORNADA DE TRABALHO – 24 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III - C

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.800,00

4.992,00

5.191,68

5.399,35

5.615,32

5.839,93

6.073,53

6.316,47

6.569,13

6.831,90

II

5.280,00

5.491,20

5.710,85

5.939,28

6.176,85

6.423,93

6.680,88

6.948,12

7.226,04

7.515,09

II

5.808,00

6.040,32

6.281,93

6.533,21

6.794,54

7.066,32

7.348,97

7.642,93

7.948,65

8.266,60

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 77/2013)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS SEMANAIS

GRUPO I - MÉDIO

I-A

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

727,00

756,08

786,32

817,78

850,49

884,51

919,89

956,68

994,95

1.034,75

II

799,70

831,69

864,96

899,55

935,54

972,96

1.011,88

1.052,35

1.094,44

1.138,22

II

879,67

917,86

951,45

989,51

1.029,09

1.070,25

1.113,06

1.157,59

1.203,89

1.252,04

I-B

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

757,00

787,28

818,77

851,52

885,58

921,01

957,85

996,16

1.036,01

1.077,45

II

832,70

866,01

900,65

936,67

974,14

1.013,11

1.053,63

1.095,78

1.139,61

1.185,19

II

915,97

952,61

990,71

1.030,34

1.071,56

1.114,42

1.158,99

1.205,35

1.253,57

1.303,71

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I-C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

806,00

838,24

871,77

906,64

942,91

980,62

1.019,85

1.060,64

1.103,07

1.147,19

II

886,60

922,06

958,95

997,30

1.037,20

1.078,68

1.121,83

1.166,71

1.213,37

1.261,91

II

975,26

1.014,27

1.0547,84

1.097,03

1.140,92

1.186,55

1.234,02

1.283,38

1.334,71

1.388,10

GRUPO II - TÉCNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.023,00

1.063,92

1.106,48

1.150,74

1.196,77

1.244,64

1.294,42

1.346,20

1.400,05

1.456,05

II

1.125,30

1.217,12

1.217,12

1.265,81

1.316,44

1.369,10

1.423,86

1.480,82

1.540,05

1.601,65

II

1.237,86

1.287,34

1.338,84

1.392,39

1.448,09

1.506,01

1.566,25

1.628,90

1.694,06

1.761,82

GRUPO III - SUPERIOR

III - B

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.000,00

4.160,00

4.326,40

4.499,46

4.679,43

4.866,61

5.061,28

5.263,73

5.474,28

5.693,25

II

4.400,00

4.576,00

4.759,04

4.949,40

5.147,38

5.353,27

5.567,40

5.790,10

6.021,70

6.262,57

II

4.840,00

5.033,60

5.234,94

5.444,34

5.662,12

5.888,60

6.124,14

6.369,11

6.623,87

6.888,83

III - C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

8.000,00

8.320,00

8.652,80

8.998,91

9.358,87

9.733,22

10.122,55

10.527,45

10.948,55

11.386,49

II

8.800,00

9.152,00

9.518,08

9.898,80

10.294,76

10.706,55

11.134,81

11.580,20

12.043,41

12.525,14

II

9.680,00

10.067,20

10.469,89

10.888,68

11.324,23

11.777,20

12.248,29

12.738,252

13.247,75

13.777,66

 

JORNADA DE TRABALHO – 20 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

 

 

 

 

III - A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.560,00

1.591,20

1.654,85

1.721,04

1.789,88

1.861,48

1.935,94

2.013,38

2.093,91

2.177,67

II

1.683,00

1.750,32

1.820,33

1.893,15

1.968,87

2.047,63

2.129,53

2.214,71

2.303,30

2.396,43

II

1.851,30

1.925,35

2.002,37

2.082,46

2.165,76

2.252,39

2.341,49

2.436,18

2.533,63

2.634,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO – 24 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III - C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.800,00

4.992,00

5.191,68

5.399,35

5.615,32

5.839,93

6.073,53

6.316,47

6.569,13

6.831,90

II

5.280,00

5.491,20

5.710,85

5.939,28

6.176,85

6.423,93

6.680,88

6.948,12

7.226,04

7.515,09

II

5.808,00

6.040,32

6.281,96

6.533,21

6.794,54

7.066,32

7.348,97

7.642,93

7.948,65

8.266,60

JORNADA DE TRABALHO – 04 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III - C

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.530,00

1.591,20

1.654,85

1.721,04

1.789,88

1.861,48

1.935,94

2.013,38

2.093,91

2.177,67

II

1.683,00

1.750,32

1.820,33

1.893,15

1.968,87

2.047,63

2.129,53

2.214,71

2.303,30

2.394,43

II

1.851,30

1.925,35

2.002,37

2.082,46

2.165,76

2.252,39

2.342,49

2.436,18

2.533,63

2.634,98

 

(Alterado pela Lei Complementar n° 119/2016)

ANEXO V

JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS SEMANAIS

GRUPO I - MÉDIO

I-A

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

799,70

831,69

864,96

899,55

935,54

972,96

1.011,88

1.052,35

1.094,44

1.138,22

II

879,67

914,86

951,45

989,51

1.029,09

1.070,25

1.113,06

1.157,59

1.203,89

1.252,04

III

967,64

1.006,34

1.046,60

1.088,46

1.132,00

1.177,28

1.224,37

1.273,34

1.324,28

1.377,25

I-B

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

832,70

866,01

900,65

936,67

974,14

1.013,11

1.053,63

1.095,78

1.139,61

1.185,19

II

915,97

952,61

990,71

1.030,34

1.071,56

1.114,42

1.158,99

1.205,35

1.253,57

1.303,71

III

1.007,57

1.047,87

1.089,78

1.133,38

1.178,71

1.225,86

1.274,89

1.325,89

1.378,93

1.434,08

I-C

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

886,60

922,06

958,95

997,30

1.037,20

1.078,68

1.121,83

1.166,71

1.213,37

1.261,91

II

975,26

1.014,27

1.054,84

1.097,03

1.140,92

1.186,55

1.234,02

1.283,38

1.334,71

1.388,10

III

1.072,79

1.115,70

1.160,33

1.206,74

1.255,01

1.305,21

1.357,42

1.411,71

1.468,18

1.526,91

GRUPO II - TÉCNICO

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.125,30

1.170,31

1.217,12

1.265,81

1.316,44

1.369,10

1.423,86

1.480,82

1.540,05

1.601,65

II

1.237,83

1.287,34

1.338,84

1.392,39

1.448,09

1.506,01

1.566,25

1.628,90

1.694,06

1.761,82

III

1.361,61

1.416,08

1.472,72

1.531,63

1.592,89

1.656,61

1.722,87

1.791,79

1.863,46

1.938,00

GRUPO III - SUPERIOR

III-B

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.400,00

4.576,00

4.759,04

4.949,40

5.147,38

5.353,27

5.567,40

5.790,10

6.021,70

6.262,57

II

4.840,00

5.033,60

5.234,94

5.444,34

5.662,12

5.888,60

6.124,14

6.369,11

6.623,87

6.888,83

III

5.324,00

5.536,96

5.758,44

5.988,78

6.228,33

6.477,46

6.736,56

7.006,02

7.286,26

7.577,71

III-C

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

8.800,00

9.152,00

9.518,08

9.898,80

10.294,76

10.706,55

11.134,81

11.580,20

12.043,41

12.525,14

II

9.680,00

10.067,20

10.469,89

10.888,68

11.324,23

11.777,20

12.248,29

12.738,22

13.247,75

13.777,66

III

10.648,00

11.073,92

11.516,88

11.977,55

12.456,65

12.954,92

13.473,12

14.012,04

14.572,52

15.155,42

JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III-A

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.200,00

2.288,00

2.379,52

2.474,70

2.573,69

2.676,64

2.783,70

2.895,05

3.010,85

3.131,29

II

2.420,00

2.516,80

2.617,47

2.722,17

2.831,06

2.944,30

3.062,07

3.184,55

3.311,94

3.444,41

III

2.662,00

2.768,48

2.879,22

2.994,39

3.114,16

3.238,73

3.368,28

3.503,01

3.643,13

3.788,86

JORNADA DE TRABALHO - 24 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III-C

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

5.280,00

5.491,20

5.710,85

5.939,28

6.176,85

6.423,93

6.680,88

6.948,12

7.226,04

7.515,09

II

5.808,00

6.040,32

6.281,93

6.533,21

6.794,54

7.066,32

7.348,97

7.642,93

7.948,65

8.266,60

III

6.388,80

6.644,35

6.910,13

7.186,53

7.473,99

7.772,95

8.083,87

8.407,22

8.743,51

9.093,25

JORNADA DE TRABALHO - 04 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III-C

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.683,00

1.750,32

1.820,33

1.893,15

1.968,87

2.047,63

2.129,53

2.214,71

2.303,30

2.395,43

II

1.851,30

1.925,35

2.002,37

2.082,46

2.165,76

2.252,39

2.342,49

2.436,18

2.533,63

2.634,98

III

2.036,43

2.117,89

2.202,60

2.290,71

2.382,34

2.477,63

2.576,73

2.679,80

2.787,00

2.898,47

 

ANEXO VI

QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

PLANTÃO EXTRA

PLANTÃO EXTRA – 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 350,00

R$ 500,00

Enfermeiros

R$ 190,00

R$ 280,00

Técnico de Enfermagem

R$ 120,00

R$ 200,00

Outros Cargos de Nível Médio

R$ 80,00

R$ 140,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA - 24 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 450,00

R$ 900,00

Enfermeiros

R$ 250,00

R$ 500,00

Técnico de Enfermagem

R$ 150,00

R$ 300,00

Outros Cargos de Nível Médio

R$ 90,00

R$ 180,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA EM EVENTOS E AÇÕES DE SAÚDE

PLANTÃO EXTRA – 08 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

Diurno

Noturno

Médico

R$ 480,00

R$ 960,00

Outros Cargos de Nível Superior

R$ 190,00

R$ 385,00

Outros Cargos de Nível Técnico

R$ 115,00

R$ 230,00

Outros Cargos de Nível Médio

R$ 100,00

R$ 200,00

Outros Cargos de Nível Fundamental

R$ 70,00

R$ 100,00

 

PLANTÃO EXTRA EM EVENTOS E AÇÕES DE SAÚDE

PLANTÃO EXTRA – 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

Diurno

Noturno

Médico

R$ 550,00

R$ 1.000,00

Outros Cargos de Nível Superior

R$ 255,00

R$ 510,00

Outros Cargos de Nível Técnico

R$ 130,00

R$ 260,00

Outros Cargos de Nível Médio

R$ 100,00

R$ 200,00

Outros Cargos de Nível Fundamental

R$ 80,00

R$ 150,00

  

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 77/2013)

ANEXO VI

QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

PLANTÃO EXTRA

PLANTÃO EXTRA – 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 350,00

R$ 500,00

Enfermeiros

R$ 190,00

R$ 280,00

Técnico de Enfermagem

R$ 120,00

R$ 200,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA - 24 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 450,00

R$ 900,00

Enfermeiros

R$ 250,00

R$ 500,00

Técnico de Enfermagem

R$ 150,00

R$ 300,00

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar n° 80/2014)

ANEXO VI

QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

PLANTÃO EXTRA

PLANTÃO EXTRA – 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 350,00

R$ 500,00

Enfermeiros

R$ 190,00

R$ 280,00

Técnico de Enfermagem

R$ 120,00

R$ 200,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA - 24 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 450,00

R$ 900,00

Enfermeiros

R$ 250,00

R$ 500,00

Técnico de Enfermagem

R$ 150,00

R$ 300,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA – CARNAVAL E REVEILLON - 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

ESF GURIRI

Médico

R$ 1.000,00

Enfermeiros

R$ 500,00

Técnico de Enfermagem

R$ 250,00

 

ANEXO VII

TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO  PARA OS PROFISSIONAIS EFETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

I

Adicional de atendimento à Saúde aos profissionais de nível Superior e Técnico, lotados no Fundo Municipal de Saúde.

R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

II

Produção excedente a 100 atendimentos para médicos com carga horária de 04h, 20h ou 24h semanais.

R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos)

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar n° 92/2014)

ANEXO VII

TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EFETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

I

Adicional de atendimento à Saúde aos profissionais de nível Superior e Técnico, lotados no Fundo Municipal de Saúde.

R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

II

Produção excedente a 100 atendimentos para médicos clínicos gerais com carga horária de 04h, 20h ou 24h semanais, que atuem no Pronto Atendimento. (NR)

R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos)

III

Produção por atendimento para médicos: pediatras, cirurgiões e médicos com especialidades, que atuem na US3 e no Pronto Atendimento, exceto consulta para gravidez de alto risco. (NR)

R$ 30,00 (trinta reais)

IV

Produção por procedimento ginecológico (SISCOLO) e consulta para gravidez de alto risco. (NR)

R$ 100,00 (cem reais)

V

Produção por procedimento cirúrgico realizado no Pronto Atendimento. (NR)

R$ 60,00 (sessenta reais)

 

(Anexo alterado pela Lei Complementar nº 111/2015)

ANEXO VII

TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS EFETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

 

I

Produção excedente a 100 atendimentos para médicos clínicos gerais com carga horária de 04h, 20h ou 24h semanais, que atuem no Pronto Atendimento. (NR)

R$ 5,00 (cinco reais)

 

II

Produção por atendimento (consulta ou acompanhamento ou revisão) para médicos: pediatras, cirurgiões e médicos com especialidades, que atuem na US3, no Pronto Atendimento e nos CAPS Municipais, exceto consulta para gravidez de alto risco. (NR)

R$ 20,00 (vinte reais)

III

Produção por procedimento ginecológico (SISCOLO) e consulta para gravidez de alto risco. (NR)

R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

IV

Produção por procedimento cirúrgico realizado no Pronto Atendimento. (NR)

R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)

 

ANEXO VIII

DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

Grupo I - Cargos de Nível Médio - CNM - A

 

Cargo: Maqueiro

 

1. Requisitos para provimento: Ensino médio completo.

 

2. Descrição sintética: compreendem os cargos que têm como atribuição auxiliar na movimentação de pacientes.

 

3. Atribuições típicas:

- transportar pacientes em dependências internas e externas das unidades de saúde;

- auxiliar pacientes na sua colocação e retirada de veículos que os transportem.

 

Grupo I - Cargos de Nível Médio - CNM - B

 

Cargo: AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES

 

1. Requisitos para provimento: Ensino médio completo.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de animais transmissores de doenças infecto-contagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação desses animais.

 

3. Atribuições típicas:

- realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de focos transmissores de moléstias infecto-contagiosas;

- eliminar focos de proliferação de bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e hematófagos, utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores, pulverizadores e outros materiais;

- inspecionar poços, fossas, rios, drenos, pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação e coletando material para posterior análise;

- apreender e conduzir semoventes para local apropriado, observando o estado de saúde dos animais, segundo orientações preestabelecidas;

- aplicar substâncias antiparasitárias em animais, preparando a solução segundo orientação recebida e utilizando pulverizadores e outros materiais apropriados;

- fazer a limpeza de canis, pocilgas e instalações semelhantes, pertencentes à Prefeitura, removendo e retirando excrementos e detritos, lavando e desinfetando pisos, paredes, comedouros e bebedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados;

- zelar pelas condições de saúde dos animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao superior imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando orientação quanto à medicação a ser ministrada;

- verificar as indicações prescritas, observando as dosagens e os tipos de aplicação recomendados, bem como os prazos de validade, a fim de certificar-se dos requisitos básicos para a aplicação de vacinas aos animais;

- desinfetar a parte do animal onde será injetada a vacina, para prevenir infecções;

- aplicar as vacinas, injetando-as com seringa apropriada ao tipo de aplicação, para imunizar os animais contra raiva e outras enfermidades;

- anotar em formulários apropriados as épocas e os tipos de vacinas aplicadas nos diversos animais, para permitir o controle das imunizações realizadas;

- executar outras atribuições afins.

 

 

Cargo: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino médio completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo CFO.

 

2. Descrição sintética: compreendem os cargos que têm como atribuição auxiliar o Cirurgião-Dentista no atendimento a pacientes em consultórios, clínicas, ambulatórios odontológicos ou hospitais que possuam o serviço de odontologia, bem como executar tarefas administrativas.

 

3. Atribuições típicas:

- receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico;

- preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;

- informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;

- controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando necessário;

- atender aos pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao Odontólogo;

- esterilizar os instrumentos utilizados no consultório;

- colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção à cárie;

- orientar os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes

- executar outras atribuições afins.

 

 

GRUPO I - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM - C

 

Cargo: FISCAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino médio completo.

 

2. Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem a a higiene e saúde pública, empregando os instrumentos a seu alcance.

 

3. Atribuições típicas:

- inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor;

- proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

- proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos;

- colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso;

- providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor;

- providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município;

- inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações;

- comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função;

- orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária;

- elaborar relatórios das inspeções realizadas;

- articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;

- redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

- formular críticas e propor sugestões que fizerem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;

- Orientar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe.

- executar outras atribuições afins.

 

 

Cargo: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

 

1. Requisitos para provimento: Ensino médio completo, carteira de habilitação categoria D e experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

2. Descrição sintética: compreendem os cargos que se destinam a conduzir ambulâncias.

 

3. Atribuições típicas:

- dirigir ambulância para transporte de pacientes que necessitam de atendimento urgente, dentro ou fora do município, auxiliando no atendimento de pacientes, colocando-os de forma adequada no interior da ambulância ou auxiliando na realização dos primeiros socorros, de acordo com instruções técnicas;

- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiras, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;

- verificar se documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando de termino da tarefa;

- zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso der cintos de segurança;

- fazer pequenos reparos de urgência;

- manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

- anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;

- recolher o veículo após o serviço, deixando- corretamente estacionado e fechado;

- realizar outras atribuições compatíveis com o cargo.

 

 

GRUPO II - CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO - CNT - A

 

Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM

 

1. Requisitos para provimento: Curso Técnico em Enfermagem e registro no conselho da classe.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar Médico e Enfermeiro em suas atividades específicas.

 

3. Atribuições típicas:

- prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;

- controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;

- efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;

- orientar a população em assuntos de sua competência;

- preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

- auxiliar o Médico em pequenas cirurgias, conforme instruções recebidas;

- orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas de enfermeiro;

- auxiliar na prevenção e controle dos danos físicos causados ao paciente durante assistência à saúde;

- auxiliar na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

- registrar as tarefas executadas, as observações feitas e as alterações no estado do paciente, reportando-as à equipe de Médicos e Enfermeiros para possibilitar a tomada das providências cabíveis;

- auxiliar na coleta e análise de dados sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

- proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

 

- participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);

- participar de campanhas de vacinação;

- controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para, quando for o caso, solicitar ressuprimento;

- supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- executar outras atribuições afins.

 

 

Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO

 

1. Requisitos para provimento: Curso Técnico de Enfermagem, com ênfase na saúde do trabalhador e registro no COREN.

        

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas de enfermagem, no atendimento à trabalhadores em decorrência da execução de sua atividade profissional.

 

3. Atribuições típicas:

- auxiliar na prestação dos primeiros socorros ao trabalhador acidentado no local, e, caso necessário, providenciar e acompanhar sua remoção para o hospital mais próximo;

- fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;

- ministrar medicamentos e tratamentos aos trabalhadores, quando for o caso, observando os horários e doses prescritos pelo médico responsável;

- verificar temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos trabalhadores, empregando técnicas e instrumentos apropriados;

- orientar os trabalhadores em assuntos de sua competência;

- preparar os trabalhadores para consultas e exames admissionais, periódicos, de mudança de cargo, de retorno à atividade e demissionais.

- participar da análise de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, para prevenir e evitar sua ocorrência;

- assessorar os setores competentes na área de saúde, no que concerne a segurança e higiene do trabalho, ergonomia e equipamentos de proteção individual e coletiva;

- auxiliar Médico e Enfermeiro na análise de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

- participar de programas de treinamento e campanhas educativas, auxiliando na seleção, preparação e distribuição de material informativo a servidores;

- participar da elaboração de normas e programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo métodos e técnicas para prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

- lavar e esterilizar instrumentos médicos e cirúrgicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados;

- Auxiliar médicos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos trabalhadores;

- participar de campanhas de educação e saúde ocupacional;

- manter o local de trabalho limpo e arrumado;

- executar outras atribuições afins.

 

 

Cargo: TÉCNICO EM RADIOLOGIA

 

1. Requisitos para provimento: Curso Técnico em radiologia e registro no Conselho da classe.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar exames radiológicos, sob supervisão de Médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X.

 

3. Atribuições típicas:

- selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo Médico, e colocá-los no chassi;

- posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;

- zelar pela segurança da saúde dos pacientes, instruindo-os quanto aos procedimentos executados durante a operação do equipamento de raios x, bem como tomar providências cabíveis para sua proteção;

- operar equipamentos de raios X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada;

- encaminhar o chassi à câmara escura, para a revelação do filme;

- operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas;

- encaminhar a radiografia já revelada ao Médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários;

- controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;

- utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua saúde;

- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- executar outras atribuições afins.

        

 

Cargo: TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

1. Requisitos para provimento: Curso Técnico em Laboratórios de Análises Clínicas e registro no conselho da classe.

 

2. Descrição sintética: compreendem os cargos que se destinam a coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes, preparam amostras do material biológico e realizam exames conforme protocolo.

 

3. Atribuições típicas:

- efetuar a coleta de material, empregando técnicas e instrumentos adequados;

- manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames requeridos;

- realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos clínicos;

- registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para possibilitar a ação médica;

- orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, solicitar ressuprimento;

- realizar outras atividades compatíveis com o cargo.

        

 

GRUPO III - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS - A

        

Cargo: ADMINISTRADOR HOSPITALAR

        

1. Requisitos para provimento: Ensino superior completo em Administração Hospitalar, ou Administração de empresas com habilitação adicional em Administração hospitalar e registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

        

2. Descrição sintética: compreendem os cargos que se destinam a planejar, organizar, controlar e assessorar as organizações nas áreas de saúde pública.

 

3. Atribuições típicas:

- entender a dinâmica social, política e econômica onde se insere a estrutura hospitalar, para que nela possa atuar crítica e conscientemente na melhoria da qualidade dos cuidados hospitalares e do sistema de saúde;

- desenvolver uma visão sistêmica, holística e interdisciplinar da atividade hospitalar – clínica, técnica, diagnostica, de manutenção, de aprovisionamento, administrativa e financeira – e as suas envolventes externas;

- identificar e analisar criticamente os modelos de gestão hospitalar e participar ativamente no planejamento estratégico e anual da organização;

- elaborar relatório que gerencial que sirva de apoio para tomada de decisão;

- planificar, executar, monitorizar, supervisionar e avaliar os atos correntes de gestão no domínio orçamental, de aprovisionamento, de manutenção e de gestão de recursos humanos;

- desenvolver, analisar e implantar o sistema de informação hospitalar centrado no doente e no controlo gerencial dos recursos;

- promovendo a produção e disseminação de informações hospitalares pertinentes;

- liderar, motivar e articular equipes multidisciplinares para a produção de cuidados hospitalares de qualidade e confiáveis;

- planejar, organizar, controlar e assessorar as organizações de saúde nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;

- implementar programas e projetos relacionados a área;

- promover estudos de racionalização do trabalho e de processos;

- controlar o desempenho organizacional;

- executar outras atribuições afins.

 

 

Cargo: ASSISTENTE SOCIAL

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior em Serviço Social ou Assistência Social e registro no respectivo conselho de classe.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a elaborar e executar programas de assistência e apoio à população do Município, identificando, analisando e contribuindo para a solução de problemas de natureza social.

 

3. Atribuições típicas:

- dar apoio social aos pacientes em algum tipo de tratamento;

- discutir com os demais membros da equipe de saúde sobre a problemática do paciente, interpretando a situação social do mesmo;

- informar e discutir com os pacientes acerca dos direitos sociais, mobilizando-o ao exercício da cidadania;

- elaborar relatórios sociais e pareceres sobre matérias específicas do serviço social na saúde;

- participar de reuniões técnicas da equipe interdisciplinar;

- discutir com os familiares sobre a necessidade de apoio na recuperação e prevenção da saúde do paciente;

- acompanhar os pacientes e familiares durante todo o processo de internação e recuperação;

- realizar consultas sociais aos pacientes pós tratamento;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

Cargo: ENFERMEIRO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior em Enfermagem e registro no respectivo conselho de classe.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em postos de saúde e unidades assistenciais, bem como participar da elaboração e execução de programas de saúde pública.

 

3. Atribuições típicas:

- elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;

- planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;

- desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;

- coletar e analisar dados sociossanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;

- estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;

- realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;

- supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

Cargo: FARMACÊUTICO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior completo em Farmácia e registro no conselho de classe competente.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica.

 

3. Atribuições típicas:

- selecionar produtos farmacêuticos;

- criar critérios e sistemas de dispensação;

- avaliar prescrição;

- dialogar com prescritor e paciente;

- indicar medicamento conforme diagnóstico profissional;

- proceder à dispensação;

- instruir sobre medicamentos e correlatos;

- avaliar eficácia de tratamento;

- notificar fármaco-vigilância.

- definir especificações técnicas de matéria- prima, embalagem, materiais, equipamentos e instalações;

- selecionar e qualificar fornecedores;

- determinar procedimentos de produção e manipulação;

- programar produção e manipulação;

- fabricar produtos;

- manipular rádio-isótopos, imunobiológicos e medicamentos;

- produzir insumos e matéria-prima;

- acompanhar envase, embalagem e acondicionamento;

- determinar recolhimento de produtos com desvio.

- validar método de análise, produtos, processos, áreas e equipamentos;

- analisar indicadores de qualidade;

- monitorar produtos, processos, áreas e equipamentos;

- sugerir mudança de processos;

- emitir laudos, pareceres e relatórios;

- controlar descarte de produtos e materiais;

- participar em ações de proteção ao meio ambiente e à pessoa.

- participar na discussão de políticas públicas de saúde;

- participar na elaboração de políticas de medicamento;

- propor protocolos de tratamento;

- normatizar uso de medicamentos;

- planejar ações de assistência farmacêutica;

- coordenar programas de assistência farmacêutica;

- implementar ações de assistência farmacêutica;

- participar de ações de vigilância epidemiológica.

- preparar reagentes, equipamentos e vidraria;

- orientar coleta e preparo de amostras;

- eleger método de análise;

- executar análises;

- cultivar microorganismos para teste e produção;

- realizar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

Cargo: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior em Farmácia-Bioquímica, acrescido de habilitação legal para exercício da profissão.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes às análises clínicas.

 

3. Atribuições típicas:

- supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados;

- interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;

- verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;

- controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;

- efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;

- realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;

- proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;

- analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;

- proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados;

- realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas;

- realizar programas junto à vigilância sanitária e à farmácia municipal;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

Cargo: FISIOTERAPEUTA

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior completo em Fisioterapia e registro no conselho de classe competente.

 

2. Descrição sintética: compreendem os cargos que se destinam a atender pacientes em habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia.

 

3. Atribuições típicas:

- analisar aspectos sensório-motores e percepto-cognitivos dos pacientes;

- traçar plano terapêutico, preparar ambiente terapêutico;

- indicar conduta terapêutica;

- analisar atividades para pacientes;

- prescrever atividades, adaptar atividades;

- preparar material terapêutico, operar equipamentos e instrumentos de trabalho;

- estimular cognição, estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal por meio de procedimentos específicos;

- estimular percepção táctil-cinestésica, auditiva, visual e olfativa;

- reeducar postura dos pacientes;

- prescrever órteses, próteses e adaptações;

- acompanhar evolução terapêutica;

- reorientar condutas terapêuticas;

- estimular adesão e continuidade do tratamento;

- indicar tecnologia assistiva aos pacientes e clientes;

- adaptar órteses e próteses;

- adaptar tecnologia assistiva;

- eleger procedimentos de habilitação;

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária (AVD);

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida prática (AVP);

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida de trabalho (AVT);

- ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida de lazer (AVL);

- orientar técnicas ergonômicas.

- identificar a população-alvo;

- analisar a viabilidade dos procedimentos junto a população-alvo;

- planejar campanhas de prevenção;

- utilizar procedimentos de prevenção de deficiência, handicap e incapacidade;

- acompanhar o desenvolvimento neuro-psico-motor;

- compor plano de trabalho;

- identificar procedimentos alternativos;

- planejar atividades terapêuticas com grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos etc.);

- realizar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

Cargo: FONOAUDIÓLOGO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior na área de Fonoaudiologia, com registro no conselho profissional pertinente.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos destinados a atende pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia.

 

3. Atribuições típicas:

- eleger procedimentos terapêuticos;

- habilitar sistema auditivo;

- reabilitar o sistema vestibular;

- desenvolver percepção auditiva;

- tratar distúrbios vocais, alterações da fala, alterações de linguagem oral, leitura e escrita;

- tratar alterações de deglutição;

- tratar alterações de fluência;

- tratar alterações das funções orofaciais;

- desenvolver cognição;

- adequar funções percepto-cognitivas;

- avaliar resultados de tratamentos;

- efetuar anamnese;

- avaliar desenvolvimento neuro-psico-motor;

- efetuar exames complementares;

- efetuar exames/avaliações pré e pós-operatórios;

- analisar exames;

- participar de diagnóstico interdisciplinar;

- prescrever atividades;

- preparar material terapêutico;

- indicar tecnologia assistiva;

- introduzir formas alternativas de comunicação;

- aplicar procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico;

- aplicar procedimentos especificos de reabilitação em uti;

- estimular adesão e continuidade do tratamento;

- reorientar condutas terapêuticas.

- explicar procedimentos e rotinas;

- demonstrar procedimentos e técnicas;

- orientar técnicas ergonômicas;

- visitar domicílios, escolas e locais de trabalho.

- analisar viabilidade dos procedimentos junto à população-alvo;

- planejar programas e campanhas de prevenção e promoção;

- planejar estratégias e atividades terapêuticas com grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos, etc.);

- gerenciar programas e campanhas;

- realizar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

Cargo: NUTRICIONISTA

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior em Nutrição e registro no respectivo conselho de classe.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e serviços de nutrição nas unidades de saúde e setores correlatos.

 

3. Atribuições típicas:

- identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;

- acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;

- acompanhar os programas relativos à alimentação e desnutrição;

- acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos profissionais da saúde;

- elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas da Secretaria de Saúde;

- planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor;

- elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;

- pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

Cargo: CIRURGIÃO DENTISTA

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior completo em odontologia e registro no conselho de classe competente.

 

2. Descrição sintética: compreendem os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnósticos, prognóstico e tratamentos de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratórios, radiográficos, citológicos, e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal.

 

3. Atribuições típicas:

- examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentos ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita enfermidade na face, ao médico assistente;

- identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico e plano de tratamento;

- aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos regulamentadas pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;

- extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;

- efetuar remoção do tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente;

- executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de meios ultra-sônicos ou manuais;

- prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório;

- proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;

- orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;

- elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outra entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

Cargo: PSICÓLOGO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior completo em Psicologia e registro no conselho de classe competente.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução de atividades nas áreas clínica, educacional e do trabalho.

 

3. Atribuições típicas:

- estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social, elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e tratamento;

- desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;

- articular-se com profissionais da Saúde para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;

- atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para contribuir no processo de tratamento médico;

- prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações resultantes de enfermidades;

- reunir informações a respeito de pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades;

- realizar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

Cargo: TERAPEUTA OCUPACIONAL

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior completo em Terapia Ocupacional e registro no conselho de classe competente.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atuar em programas de prevenção e manutenção de saúde, desenvolvidos em serviços de comunidade, centros de saúde com objetivo de promover o desenvolvimento normal, proteger e conservar funções existentes, prevenir contra incapacidade e garantia de recuperação ou adaptação em diferentes níveis.

 

3. Atribuições típicas:

- fornecer experiências que capacitem o indivíduo a usar produtivamente suas habilidades existentes, capacidades e forças;

- desenvolver programas para produzir satisfação pessoal, realização, criatividade, execução, decisão própria, auto-afirmação e relações sociais;

- fornecer oportunidades para o indivíduo conhecer e desenvolver capacidade a aprender através dos seus próprios recursos e do meio em que vive;

- desenvolver programas de recuperação;

- avaliar o paciente quanto as suas capacidades e deficiências;

- selecionar atividades específicas para atingir os objetivos propostos a partir da avaliação;

- facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação ou reabilitação;

- avaliar os efeitos da terapia, estimar e medir mudanças e evolução;

- definir objetivos, reformular programas e orientar adequadamente o paciente e familiares, baseado nas avaliações;

- desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

Cargo: MÉDICO VETERINÁRIO

 

1. Requisitos para provimento: Ensino superior em Medicina Veterinária e registro no respectivo conselho de classe.

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade.

 

3. Atribuições típicas:

- planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de animais e à saúde pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes;

- proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a terapêutica adequada;

- promover o controle sanitário da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município, realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;

- promover e supervisionar a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;

- orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor qualidade dos alimentos;

- proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças;

- participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;

- fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística, avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária;

- treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

 

Cargo: MÉDICO

        

 1. Especialidades: Anestesista, Angiologista, Cardiologista, Cirurgião, Cirurgião Plástico, Clínico Geral, Dermatologista, do Trabalho, Endocrinologista, Geriatra, Ginecologista, Ginecologista Obstetra, Infectologista, Neurologista, Oftalmologista, Ortopedista, Otorrinolaringologista, Pediatra, Plantonista, Pneumologista, Psiquiatra, Sanitarista, Urologista.

 

2. Requisitos para provimento: Ensino superior completo em Medicina com as respectivas especializações e registro no conselho de classe competente.

        

3. Descrição sintética: realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes; implementam ações para promoção da saúde; coordenam programas e serviços em saúde, difundem o conhecimento da área médica.

 

4. Atribuições típicas:

- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;

- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnostica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

- prestar atendimento em urgências clínicas;

- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;

- assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;

- participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;

- proceder à perícias médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

(Anexo incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)

ANEXO IX

 

MODELO I

 

FAQ - Ficha de Avaliação de Qualidade

 

Nome do Paciente:                                                 Telefone:

Nome do Médico:

Local da Consulta:

Horário da Consulta:

 

Como Avalia o Atendimento recebido pelo Médico:

(        ) Bom

(        ) Regular

(        ) Ruim

 

Caso o atendimento seja assinalado regular ou ruim favor justificar:

 

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Declaro que todas as informações prestadas acima são verdadeiras e estou ciente de que faltar com a verdade poderá acarretar consequências judiciais futuras.

 

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ASSINATURA DO PACIENTE

 

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ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO SETOR