LEI
COMPLEMENTAR Nº 75, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de profissionais da Saúde
lotados no Fundo
Municipal de Saúde de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
§ 1º As normas
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus
aplicam-se aos servidores do quadro de profissionais da saúde do Fundo
Municipal de Saúde, salvo nos aspectos em que colidam com as disposições desta Lei.
§ 2º O regime jurídico
dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei
é o estatutário.
§ 3º A investidura nos
cargos públicos ora criados depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a complexidade e as
peculiaridades do cargo, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º A gestão do Plano de
Cargos e Carreiras observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - consolidar o Plano de Cargos e
Carreiras, como um instrumento gerencial de Planejamento de Gestão de Pessoas,
integrada ao desenvolvimento institucional;
II - melhorar a qualidade e os resultados
da prestação de serviços ao cidadão;
III - estimular o desenvolvimento profissional, através do
autogerenciamento da carreira, incentivo à qualificação permanente e
participação nos programas de formação e capacitação profissional do Município;
IV - valorizar o servidor pelo
conhecimento, habilidades e pelo desempenho;
V - evolução na Carreira através de
progressões por desenvolvimento profissional.
Art. 3º Para todos os
efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Servidor Público: pessoa física legalmente investida em cargo
público de provimento efetivo do Quadro de profissionais da Saúde do Fundo
Municipal de Saúde de São Mateus, Estado do Espírito Santo;
II - Cargo Público: conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características
essenciais, a criação em Lei, denominação própria, quantitativo e pagamento
pelos cofres do Fundo;
III - Carreira: possibilidade de crescimento no cargo efetivo
ocupado, através de progressões horizontais e verticais por desenvolvimento
profissional;
IV - Grupo: conjunto de cargos públicos com os mesmos requisitos de
ingresso quanto à escolaridade;
V - Subgrupo: subconjunto de cargos de um grupo, segundo a
natureza, complexidade e exigência de habilidades e experiência para o seu
desempenho.
VI - Classe: posição salarial em sentido vertical na Tabela de
Vencimentos, representado por algarismos romanos;
VII - Referência: posição salarial em sentido horizontal na Tabela
de Vencimentos, representado por letras;
VIII - Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma
referência para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo, grupo
e subgrupo a que pertence.
IX - Progressão Vertical: passagem do servidor de uma classe para
outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo, grupo, subgrupo e
referência a que pertence.
X - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício
do cargo, de acordo com o valor fixado em Lei.
Art. 4º O quadro de
profissionais do Fundo
Municipal de Saúde de São Mateus é composto por cargos de provimento efetivo conforme
as denominações, o Grupo e o Subgrupo a que pertence, constantes do anexo I e
número de vagas constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º A investidura nos
cargos do Quadro des Profissionais da Saúde se dá
sempre na Classe e Referência inicial da Tabela de Vencimentos, de acordo com o
Grupo e Subgrupo a que pertence o cargo.
Art. 6º Os requisitos para
investidura e a descrição das atribuições dos cargos do Quadro dos
Profissionais da Saúde constam do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. Nos concursos
públicos para o provimento de cargos do quadro dos profissionais da saúde pode
ser exigida habilitação específica, respeitando os requisitos do Anexo VI desta
Lei.
Art. 6º Os requisitos para
investidura e a descrição das atribuições dos cargos do Quadro dos
Profissionais da Saúde constam do Anexo VIII desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
Parágrafo Único. Nos concursos
públicos para o provimento de cargos do quadro dos profissionais da saúde pode
ser exigida habilitação específica, respeitando os requisitos do Anexo VIII
desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
Art. 7º A lotação e o
exercício do servidor serão definidos pela Administração Municipal na
investidura no cargo e poderá ser alterado de acordo com a necessidade de
serviço.
Parágrafo Único. A edição de um
Decreto Municipal deverá regulamentar os processos de alteração de lotação do
servidor destacando os critérios para as movimentações.
Art. 8º Os servidores
lotados em setores de difícil acesso terão direito a uma indenização de
quilometragem no percentual de 10% incidente sobre o vencimento base.
§ 1º Entende-se por difícil acesso os casos em que o servidor utilizar
recursos próprios para o deslocamento ao local de trabalho em razão da ausência
de transporte viabilizado pela Prefeitura ou pelas concessionárias de
transporte público.
§ 2º Ficam excluídos os setores localizados no perímetro urbano.
§ 3º Os servidores que
solicitarem o pagamento da indenização deverão comprovar a necessidade de
deslocamento por meio de transporte, bem como o disposto no § 1º
§ 4º A Secretaria
Municipal de Saúde disponibilizará relação contendo as unidades de saúde
consideradas locais de difícil acesso.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Saúde disponibilizará relação contendo as unidades de saúde
consideradas locais de difícil acesso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
§ 4º O Poder Executivo
Municipal regulamentará por Decreto os critérios de percepção de tal
indenização. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
§ 5º Os servidores que
percebem a referida indenização deverão comprovar residência trimestralmente,
em local que a justifique. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 77/2013)
Art. 9º Fica estruturado o
quadro dos profissionais da saúde de acordo com os níveis de escolaridade
exigidos como requisito para investidura no cargo efetivo, de acordo com os seguites Grupos:
Art. 9º Fica estruturado o
quadro dos profissionais da saúde de acordo com os níveis de escolaridade
exigidos como requisito para investidura no cargo efetivo, de acordo com os
seguintes Grupos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
I - Grupo I: Cargos de Nível Médio - CNM;
II - Grupo II: Cargos de Nível Técnico - CNT;
II - Grupo III: Cargos de Nível Superior - CNS.
Paragráfo Único. Os grupos são
divididos em subgrupos, classe e referência que determina a Tabela de
Vencimentos, conforme Anexo V desta Lei.
Art. 10 A remuneração do
servidor integrante do quadro dos profissionais da saúde abrangidos por este
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será composta pelo vencimento base,
correspondente ao valor fixado por esta Lei para o grupo e subgrupo a que
pertence o servidor, acrescido das vantagens estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Mateus, conforme Lei
nº 237/1992 e Lei
nº 001/1990 - Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As Tabelas dos
Vencimentos Base do Plano de Cargos e Carreiras estão definidas no Anexo V
desta Lei, com intertício de 03 (três) anos entre
referências no percentual de 4% (quatro por cento) entre um vencimento e outro
seguinte.
§ 2º As Tabelas de
Vencimentos Base estão fixadas de acordo com as jornadas de trabalho
estabelecidas no anexo III.
§ 3º A remuneração dos
servidores ocupantes de cargos públicos constante no Plano de Cargos e
Carreiras não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme
disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 11 Os titulares de
cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde estão submetidos à Jornada Básica
de trabalho conforme o anexo III desta Lei.
Art. 12 Para efeito de
cálculo, serão consideradas:
I - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) no máximo, 172 (cento e setenta e duas) horas mensais ou 08
(oito) horas diárias;
b) escalas de trabalho de 12 (doze) horas diurnas ou noturnas
cumpridas com, no máximo, 14 (quatorze) escalas no mês;
c) escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas cumpridas com,
no máximo, 07 (sete) escalas no mês.
II - Para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
a) no máximo 100 (cem) horas mensais ou 4,5 (quatro e meia) horas
diárias;
b) distribuída em no mínimo 04 (quatro) dias da semana;
c) escalas de trabalho de 12 (doze) horas diurnas ou noturnas
cumpridas com, no máximo, 08 (oito) escalas no mês;
d) escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas cumpridas com,
no máximo, 04 (quatro) escalas no mês.
III - Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais:
a) no máximo 86 (oitenta e seis) horas mensais ou 4 (quatro) horas
diárias;
b) distribuída em no mínimo 03 (três) dias da semana.
IV - Jornada de 04
(quatro) horas semanais apenas para os servidores médicos do Grupo III-C. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 77/2013)
Art. 13 Além da sua jornada
normal de trabalho, os profissionais da saúde poderão efetuar plantões-extras,
e quando se tratar exclusivamente de eventos e ações d saúde serão remuneradas
conforme anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. Exclusivamente para
os eventos e ações de saúde, será admitida a percepção dos valores definidos no
anexo VI desta Lei aos servidores do quadro técnico administrativo lotados no Fundo
Municipal de Saúde que participarem dos referidos eventos e ações.
Art. 13 Além da sua jornada
normal de trabalho, os profissionais da saúde poderão efetuar plantões-extras,
desde que formalmente justificados e autorizados pela chefia imediata. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
Parágrafo Único. Em se tratando de
plantão em substituição, documento formal deverá indicar o plantonista faltoso,
as razões da falta e, não se tratando de falta justificada com atestado médico,
tal plantão será pago mediante comprovação de desconto da ausência nos vencimentos
do plantonista faltoso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
Art. 14 Os adicionais,
incentivos e produção médica que trata Anexo VII desta Lei será devida aos
profissionais da saúde que se encontrarem nas respectivas situações.
Art. 14 O adicional e
produção médica que trata Anexo VII desta Lei será devido aos profissionais da
saúde que se encontrarem nas respectivas situações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
Art. 14A Para fazer jus à
produtividade constante do anexo VII os Médicos deverão observar os seguintes
procedimentos: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
I - As FAA - Ficha de Atendimento Ambulatorial deverão: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
a) ser assinadas pelo Médico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
b) ser assinadas pelo paciente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
c) constar observações feitas pelo Médico sobre o atendimento
realizado (diagnóstico); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
d) serem lançadas no Sistema no dia do atendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
II - Para fazer jus à produtividade os Médicos deverão preencher,
ainda, dois requisitos cumulativos: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
a) assiduidade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
b) qualidade nos trabalhos prestados; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
§ 1º Para cumprir o
requisito de Assiduidade serão analisadas as folhas de ponto do servidor, quer
seja manual (nos locais que ainda não dispuserem de registro eletrônico) quer
seja eletrônico, observando-se o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
I - O Médico que apresentar 1 (uma) única falta injustificada
durante o mês não fará jus à produtividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
II - O Médico que não cumprir a carga horária total para a qual foi
contratado também não fará jus à produtividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
§ 2º Para cumprir o
requisito de Qualidade nos Trabalhos prestados disposto na alínea "b"
do inciso II deste artigo, a Secretaria de Saúde se encarregará de submeter ao
menos 3 (três) pacientes aleatórios de cada Médico ao preenchimento do Modelo I
- ANEXO IX desta Lei - Avaliação de Qualidade no Atendimento, sendo que: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
I - O Médico que tiver receber 03 (três) qualificações assinaladas
pelo paciente como "ruim" não fará jus à produtividade naquele mês; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
II - O Médico que receber 02 (duas) qualificações assinaladas pelo
paciente como "ruim", será notificado formalmente pela chefia do
setor e no mês seguinte caso receba 2 (duas) qualificações negativas novamente,
não fará jus à produtividade daquele mês; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
III - O Médico que não for submetido aos procedimentos desta Lei
não fará jus à produtividade mensal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
§ 3º A Secretaria de
Saúde para cumprimento do disposto no parágrafo anterior deverá observar o
seguinte procedimento: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
I - Os pacientes deverão ser escolhidos aleatoriamente sem
interferência da vontade do Médico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
II - Os pacientes escolhidos não deverão ser submetidos a qualquer constrangimento
quando do preenchimento da Avaliação de Qualidade no Atendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
III - O referido procedimento será de cunho administrativo e
interno não sendo permitido ao Médico participar ou acompanhar o preenchimento
da Avaliação pelo paciente escolhido; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
IV - As Avaliações deverão ser devidamente preenchidas e assinadas
pelo paciente, portanto, não serão aceitas avaliações com campos em branco; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
§ 4º O presente
procedimento deverá ser divulgado em todos os locais de atendimento a pacientes
onde tenham Médicos que se submeterão a esta lei, sendo que, o paciente que de
livre e espontânea vontade quiser fazer a Avaliação de Qualidade no Atendimento
deverá ser atendido e estas avaliações espontâneas deverão, obrigatoriamente,
ser juntadas à demais feitas aleatoriamente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 111/2015)
Art. 15 A Evolução na
Carreira ocorrerá por meio de Progressões Horizontais e Verticais, no mesmo
cargo, e será mensurada através de Avaliação de Desempenho Pessoal, da
Qualificação Profissional e da Evolução da Escolaridade.
Art. 16 Está habilitado à obter progressões o servidor:
I - Estável;
II - Que não tiver sofrido penalidades disciplinares constantes da Lei
237/92 nos últimos 03 (três) anos.
Art. 16 O servidor somente
poderá concorrer às Progressões Horizontais e Verticais se estiver no exercício
da sua função.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os
servidores que fazem jus às Progressões Horizontais e Verticais aqueles
efetivos que estiverem ocupando cargos comissionados ou percebendo funções
gratificadas ou ainda aqueles efetivos que estiveram designados para mandato
sindical.
§ 1º O servidor somente
poderá concorrer às Progressões Horizontais e Verticais se estiver no exercício
da sua função. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
§ 2º Incluem-se entre os
servidores que fazem jus às Progressões Horizontais e Verticais aqueles
efetivos que estiverem ocupando cargos comissionados ou percebendo funções
gratificadas ou ainda aqueles efetivos que estiveram designados para mandato
sindical. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 77/2013)
Art. 17 Para efeito do
cumprimento do interstício mínimo determinado nesta Lei, somente serão
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua
aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
I - Nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período
é contado integralmente;
II - Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho,
cujo período é contado desde que não seja superior a 04 (quatro) meses.
III - Nos casos de afastamento para acompanhamento de pessoa da
família até 30 dias.
§ 1º Nos casos de
licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá
somente sobre o período trabalhado.
§ 2º Não prejudica a
contagem de tempo para os interstícios necessários para progressão horizontal e
vertical a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função
gratificada e servidores em mandato sindical.
Art. 18 A progressão
horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente seguinte, no
cargo que ocupa, mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e
evolução da qualificação.
Art. 19 Para fazer jus à
progressão horizontal o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício entre uma progressão horizontal e outra;
III - Obter na média do resultado das três últimas avaliações de
desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos
atribuídos aos fatores de avaliação no processo de avaliação de desempenho;
IV - Concluir com resultado positivo, cursos de aperfeiçoamento ou
capacitação relativos à sua área de atuação, promovidos pela Prefeitura
Municipal de São Mateus ou instituições credenciadas pelo Ministério da
Educação.
Parágrafo Único. Para cumprir o que
se refere o Inciso IV, os servidores deverão totalizar dentro do triênio um
mínimo de 80 (oitenta) horas em cursos, participação em congressos, seminários,
conferências ou palestras.
Art. 20 Caso não alcance o
grau mínimo na avaliação de desempenho ou resultados positivos nos cursos que
realizou, mesmo cumprido o interstício exigido, o servidor permanecerá na
referência em que se encontra, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à
progressão horizontal, após nova avaliação de desempenho e apuração de
resultados dos cursos.
Art. 21 A validação dos
cursos referidos no inciso IV do artigo 18 desta Lei será feita pela Comissão
do Programa de Avaliação de Desempenho.
Art. 22 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão horizontal serão devidos a partir do
primeiro dia do mês a que tem direito a sua concessão, com recursos já
previstos no orçamento.
Art. 23 A progressão
vertical é a passagem de uma Classe para outra imediatamente seguinte do cargo
que ocupa, na mesma referência mediante aprovação em processo de avaliação de
desempenho e obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o
cargo.
Parágrafo Único. A obtenção de
escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo, de acordo com o
previsto no "caput" deste artigo se dará da seguinte forma:
I - Para o Grupo I (cargos de Nível Médio): graduação em nível
superior para a 1ª progressão e título de pós-graduação para a 2ª progressão.
II - Para o Grupo II (cargos de Nível Técnico): graduação em nível
superior para a 1ª progressão e título de pós-graduação para a 2ª progressão.
III - Para o Grupo III (cargos de Nível Superior): pós-graduação
lato sensu para a 1ª progressão e título de pós-graduação stricto sensu para a
2ª progressão.
Art. 24 Para fazer jus à
progressão vertical o servidor deverá cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II – Obter em instituições credenciadas pelo Ministério da
Educação, as habilitações ou titulações especificadas no artigo 22 desta Lei.
III- Obter, na média do resultado das três últimas avaliações de
desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos
atribuídos aos fatores de avaliação no processo de avaliação de desempenho.
IV - Ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre uma
progressão vertical e outra.
Art. 25 O processo de
progressão vertical ocorrerá 2 (duas) vezes ao ano, sendo em janeiro e agosto,
beneficiando os servidores habilitados.
§ 1º O servidor
estudante que tem o interesse em solicitar a progressão vertical deverá
informar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
§ 2º O requerimento
deverá ser protocolizado um ano antes, sempre no mês de maio de cada ano para
previsão de recursos no orçamento seguinte.
Art. 26 O Desenvolvimento
Profissional constitui-se um processo permanente de qualificação profissional e
de melhoria do desempenho pessoal e institucional.
Art. 27 Compete ao Fundo
Municipal de Saúde:
I - Criar a comissão de capacitação profissional e renová-la a cada
02 (dois) anos que deverá contar com a participação de 02 (dois) representantes
do Fundo
Municipal de Saúde, 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de São Mateus e 06 (seis) profissionais da saúde efetivos eleitos
para este fim entre seus pares em Assembléia Geral
convocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
II - Elaborar a cada 02 (dois) anos junto com a comissão de
capacitação profissional o programa de capacitação e desenvolvimento
profissional.
Art. 28 O programa de
capacitação e desenvolvimento profissional tem as seguintes finalidades:
I - Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos
serviços públicos prestados ao cidadão;
II - Desenvolvimento permanente do servidor público;
III - Melhoria da capacidade técnica e social dos servidores;
IV - Conscientização do servidor para o exercício pleno de sua cidadania,
visando propiciar ao munícipe um serviço de qualidade.
Art. 29 O programa de
capacitação e desenvolvimento profissional deverá conter minimamente:
I - Diagnóstico das carências e deficiências de recursos humanos no
Fundo
Municipal de Saúde e identificação das ações a serem desenvolvidas;
II - Definição das áreas prioritárias para qualificação dos
servidores;
III - Estabelecimento de metas a serem alcançadas definindo o
quantitativo de pessoal a ser contemplado;
IV - Estabelecimento de critérios para seleção dos servidores que
participarão do Programa.
V - Número de cursos de aperfeiçoamento capacitação, seminários,
conferências e outros a serem realizados ou patrocinados pelo Fundo
Municipal de Saúde;
VI - Número de licenças remuneradas a serem concedidas para o
servidor que estiver cursando pós-graduação stricto sensu;
VII - Número de bolsas de estudos a serem concedidas para o
servidor que estiver cursando pós-graduação lato sensu;
VIII - Datas de inscrição para concorrer às vagas.
Art. 30 As pós-graduações a
que se referem os incisos VI e VII do artigo 28 desta Lei deverão ser
estritamente ligadas à área de atuação do profissional da saúde.
Art. 31 O programa de
capacitação e desenvolvimento profissional deverá ser publicado amplamente para
conhecimento dos servidores.
Art. 32 Fica instituído o
Programa de Avaliação de Desempenho da Saúde com os seguintes objetivos:
I - Avaliar continuamente o desempenho individual, direcionado ao
desenvolvimento profissional;
II - Estimular a reflexão sobre a qualidade dos serviços prestados
ao cidadão;
III - Aumentar o diálogo entre servidores e gestores;
IV - Subsidiar o planejamento de ações de capacitação e
qualificação do programa de capacitação e desenvolvimento profissional;
V - Valorizar o servidor pelo conhecimento e
habilidades e pelo desempenho através da Evolução na Carreira;
Art. 33 A avaliação de
desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do
servidor compreendendo:
I - Avaliação de competências, a partir da identificação de
conhecimentos e habilidades exigidas para o bom desempenho do cargo e para a
prestação de serviços ao munícipe.
II - Assiduidade.
Art. 34 Fica criada a
comissão do programa de avaliação de desempenho da saúde com as seguintes
competências:
I - Elaborar os instrumentos próprios de avaliação de desempenho de
acordo com os critérios competências e assiduidade;
II - Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores do quadro
dos profissionais da saúde em estágio probatório, nos termos do art. 41 § 4º da
Constituição Federal e legislação municipal específica;
III - Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos servidores
do quadro dos profissionais da saúde, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão horizontal e da progressão vertical.
IV - Julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados da
avaliação de desempenho quanto a vícios formais do processo;
V - Julgar os recursos provenientes da análise dos documentos
comprobatórios dos cursos referidos no artigo 18, inciso IV.
Art. 35 A Comissão será
composta por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, sendo:
I - Membros natos: o Secretário Municipal de Saúde, que a
presidirá, o Assessor de Controle de Pessoal, um representante da Procuradoria
do Município, e seus respectivos suplentes;
I - Membros natos: o
Secretário Municipal de Saúde, que a presidirá, o Assessor de Controle de
Pessoal, um representante da Procuradoria do Município, um representante da
Controladoria Municipal e seus respectivos suplentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
II - Membros eleitos: 04 (quatro) servidores do quadro dos
profissionais da saúde para titulares e 04 (quatro) suplentes eleitos em
convocação pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais especificamente
para esse fim, a cada 02 (dois) anos.
Art. 36 A comissão do
programa de avaliação de desempenho da saúde reunir-se-á, ordinariamente, em
época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando
houver necessidade ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus
membros.
Art. 37 A comissão do
programa de avaliação de desempenho da saúde será nomeada por Portaria pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os membros da
comissão do programa de avaliação de desempenho receberão a título de
gratificação, 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos.
Parágrafo Único. Os membros da
comissão do programa de avaliação de desempenho receberão a título de
gratificação, 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, sendo que, fica
estabelecido o limite de até 02 (duas) gratificações ao Servidor por
participação em Comissões. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
Art. 38 Os instrumentos
próprios de avaliação deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata quanto
pelo servidor.
§ 1º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da
avaliação, a comissão do programa de avaliação de desempenho da saúde deverá
solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 2º Considera-se
divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento)
do total de pontos da avaliação.
§ 3º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, caberá à comissão pronunciar-se a favor de uma
delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem no mesmo setor do
servidor e sua chefia imediata.
§ 4º Não sendo
substancial a divergência entre os resultados apurados prevalecerá a média
aritmética simples das duas notas.
§ 5º A chefia imediata
não poderá avaliar parentes de 1º e 2º graus cabendo à Comissão designar outro
avaliador.
§ 6º Os servidores em
mandato sindical serão avaliados pela Presidência do Sindicato.
§ 7º A média da
avaliação de desempenho será de 70% (setenta por cento).
Art. 39 O Programa de
Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 40 Ficam os cargos de
provimento efetivo alterados e renomeados, conforme Anexo I desta Lei, sendo
"Atual" para as denominações utilizadas antes desta Lei e
"Nova" para a denominação a ser utilizada a partir da vigência desta
Lei.
Art. 41 Os profissionais da
saúde serão enquadrados conforme abaixo:
I - Nos cargos, grupos e subgrupos definidos no Anexo I e nas
Tabelas de Vencimentos constante do Anexo V, considerando o cargo ocupado na
data da publicação desta Lei;
II - Na classe I e na referência em que o profissional da saúde se
encontra na data da vigência desta lei.
Art. 42 O enquadramento dos
servidores de acordo com o Anexo V desta Lei ocorrerá na Lei em 1º (primeiro)
de janeiro de 2014.
Parágrafo Único. Durante o prazo
estabelecido no caput deste artigo, vigoram as estruturas, cargos e
respectivas tabelas salariais revogadas por esta Lei.
Art. 43 Aplicam-se as
regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da vigência desta
Lei.
Art. 44 O quadro
suplementar de cargos é o constante do Anexo IV desta Lei, ao qual se aplicam
as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 1º Os cargos do quadro
suplementar extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Os servidores
vinculados ao quadro suplementar de cargos serão remunerados pelas Tabelas de
Vencimentos do Anexo V desta Lei, conforme classe, grupo e subgrupo de cargos
correspondente.
Art. 45 As denominações das
funções objeto de contratos temporários que correspondam a
cargos existentes no quadro, ficam alteradas em função da nova
denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 1º Os contratados
temporários serão remunerados pela classe e referência inicial do cargo
correspondente.
§ 2º Não se aplicam aos
contratos temporários as regras de Evolução Funcional.
§ 3º Aplicam-se as
regras do "caput" e dos parágrafos deste artigo aos processos
seletivos em andamento na data da promulgação desta Lei.
Art. 46 Na implantação dos
processos de Evolução na Carreira previstos nesta Lei será observado:
I - A primeira avaliação de desempenho ocorrerá até agosto 2014 e a
segunda até dezembro de 2014;
II - O primeiro processo de progressão vertical:
a) ocorrerá em janeiro de 2015;
b) utilizará as duas primeiras avaliações de desempenho como
critério para habilitação e classificação.
c) Os interessados deverão comunicar seu pedido em 2014, de acordo
com os parágrafos 1º e 2ª do artigo 24 desta Lei;
III - O segundo processo de progressão vertical:
a) ocorrerá em agosto de 2015;
b) utilizará as duas avaliações de desempenho como critério para
habilitação e classificação.
IV - O terceiro processo de progressão vertical:
a) ocorrerá em janeiro de 2016;
b) utilizará as 03 (três) avaliações de desempenho como critério
para habilitação e classificação;
V - A partir de agosto de 2016 os processos ocorrerão normalmente
de acordo com essa Lei.
Art. 47 Fica garantido aas
servidores que sofreram alteração no requisito mínimo quanto a escolaridade
podendo dentro do prazo de 01 (um) ano da vigência desta Lei requerer a 1ª
progressão vertical para a classe imediatamente seguinte, mesmo que seja o
pré-requisito atual, desde que, cumpridos os requisitos desta Lei, seguindo as
regras normais para a obtenção da 2ª progressão.
Art. 48 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
vigentes.
Art. 49 Esta Lei consolida
os cargos efetivos criados no âmbito do Fundo
Municipal de Saúde de São Mateus.
Art. 50 Esta Lei deverá ser
revisada e alterada a cada 02 (dois) anos, principalmente o Anexo V para manter
a atualização salarial.
Art. 51 Ficam revogadas as
Leis Complementares nº 009/2005
e 027/2007.
Art. 52 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 03 (três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze
(2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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(Anexo
alterado pela Lei Complementar n° 1/2014)
PLANTÃO EXTRA |
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PLANTÃO EXTRA – 12 HORAS |
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CARGOS/FUNÇÃO |
VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$) |
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PRONTO ATENDIMENTO |
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Semanal |
Fim de semana |
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Médico |
R$ 350,00 |
R$ 500,00 |
Enfermeiros |
R$ 190,00 |
R$ 280,00 |
Técnico de Enfermagem |
R$ 120,00 |
R$ 200,00 |
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|
PLANTÃO EXTRA - 24 HORAS |
||
CARGOS/FUNÇÃO |
VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$) |
|
PRONTO ATENDIMENTO |
||
Semanal |
Fim de semana |
|
Médico |
R$ 450,00 |
R$ 900,00 |
Enfermeiros |
R$ 250,00 |
R$ 500,00 |
Técnico de Enfermagem |
R$ 150,00 |
R$ 300,00 |
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|
|
PLANTÃO EXTRA – CARNAVAL E REVEILLON - 12 HORAS |
||
CARGOS/FUNÇÃO |
VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$) |
|
ESF GURIRI |
||
Médico |
R$ 1.000,00 |
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Enfermeiros |
R$ 500,00 |
|
Técnico de Enfermagem |
R$ 250,00 |
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(Alterado
pela Lei Complementar n° 119/2016)
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(Anexo
alterado pela Lei Complementar n° 92/2014)
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Cargo: Maqueiro
1. Requisitos para provimento: Ensino médio
completo.
2. Descrição sintética: compreendem os
cargos que têm como atribuição auxiliar na movimentação de pacientes.
3. Atribuições típicas:
- transportar pacientes em dependências
internas e externas das unidades de saúde;
- auxiliar pacientes na sua colocação e
retirada de veículos que os transportem.
Cargo: AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES
1. Requisitos para provimento: Ensino médio
completo.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a inspecionar estabelecimentos comerciais e residenciais com a
finalidade de combater a presença de animais transmissores de doenças infecto-contagiosas ou peçonhentas, bem como orientar a
população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação desses
animais.
3. Atribuições típicas:
- realizar visitas à comunidade, a fim de
esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando
evitar a formação e o acúmulo de focos transmissores de moléstias infecto-contagiosas;
- eliminar focos de proliferação de
bactérias, parasitas, roedores, fungos e animais peçonhentos e hematófagos,
utilizando pesticidas, produtos químicos, dedetizadores, pulverizadores e
outros materiais;
- inspecionar poços, fossas, rios, drenos,
pocilgas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de
contaminação e coletando material para posterior análise;
- apreender e conduzir semoventes para
local apropriado, observando o estado de saúde dos animais, segundo orientações
preestabelecidas;
- aplicar substâncias antiparasitárias em
animais, preparando a solução segundo orientação recebida e utilizando
pulverizadores e outros materiais apropriados;
- fazer a limpeza de canis, pocilgas e
instalações semelhantes, pertencentes à Prefeitura, removendo e retirando
excrementos e detritos, lavando e desinfetando pisos, paredes, comedouros e
bebedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados;
- zelar pelas condições de saúde dos
animais, observando-os e identificando os doentes, comunicando a ocorrência ao
superior imediato para evitar a contaminação dos demais e solicitando
orientação quanto à medicação a ser ministrada;
- verificar as indicações prescritas,
observando as dosagens e os tipos de aplicação recomendados, bem como os prazos
de validade, a fim de certificar-se dos requisitos básicos para a aplicação de
vacinas aos animais;
- desinfetar a parte do animal onde será
injetada a vacina, para prevenir infecções;
- aplicar as vacinas, injetando-as com
seringa apropriada ao tipo de aplicação, para imunizar os animais contra raiva
e outras enfermidades;
- anotar em formulários apropriados as
épocas e os tipos de vacinas aplicadas nos diversos animais, para permitir o
controle das imunizações realizadas;
- executar outras atribuições afins.
Cargo: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
1. Requisitos para provimento: Ensino médio
completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo CFO.
2. Descrição sintética: compreendem os
cargos que têm como atribuição auxiliar o Cirurgião-Dentista no atendimento a
pacientes em consultórios, clínicas, ambulatórios odontológicos ou hospitais
que possuam o serviço de odontologia, bem como executar tarefas
administrativas.
3. Atribuições típicas:
- receber, registrar e encaminhar
pacientes para atendimento odontológico;
- preencher fichas com dados individuais
dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;
- informar os horários de atendimento e
agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;
- controlar fichário e arquivo de
documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os
atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando necessário;
- atender aos pacientes, procurando
identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos,
para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao Odontólogo;
- esterilizar os instrumentos utilizados
no consultório;
- colaborar na orientação ao público em
campanhas de prevenção à cárie;
- orientar os pacientes sobre o correto
modo de escovação dos dentes
- executar outras atribuições afins.
Cargo: FISCAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
1. Requisitos para provimento: Ensino médio
completo.
2. Descrição sintética: Compreende os cargos
que se destinam a executar orientar e fiscalizar o cumprimento de leis,
regulamentos e normas que regem a a higiene e saúde
pública, empregando os instrumentos a seu alcance.
3. Atribuições típicas:
- inspecionar ambientes e estabelecimentos
de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene
sanitária contidas na legislação em vigor;
- proceder à fiscalização dos
estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o
estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos
ao consumo;
- proceder à fiscalização dos
estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as
condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que
manipulam os alimentos;
- colher amostras de gêneros alimentícios
para análise em laboratório, quando for o caso;
- providenciar a interdição da venda de
alimentos impróprios ao consumidor;
- providenciar a interdição de locais com
presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados
em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município;
- inspecionar hotéis, restaurantes,
laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou
odontológicos, entre outros, observando a higiene das instalações;
- comunicar as infrações verificadas,
propor a instauração de processos e proceder às devidas autuações de
interdições inerentes à função;
- orientar o comércio e a indústria quanto
às normas de higiene sanitária;
- elaborar relatórios das inspeções
realizadas;
- articular-se com fiscais de outras
áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;
- redigir memorandos, ofícios, relatórios
e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;
- formular críticas e propor sugestões que
fizerem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais
eficazes;
- Orientar os servidores que auxiliam na execução das atribuições
típicas da classe.
- executar outras atribuições afins.
Cargo: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
1. Requisitos para provimento: Ensino médio
completo, carteira de habilitação categoria D e experiência mínima de 2 (dois)
anos no exercício de atividades similares às descritas para a classe.
2. Descrição sintética: compreendem os
cargos que se destinam a conduzir ambulâncias.
3. Atribuições típicas:
- dirigir ambulância para transporte de
pacientes que necessitam de atendimento urgente, dentro ou fora do município,
auxiliando no atendimento de pacientes, colocando-os de forma adequada no
interior da ambulância ou auxiliando na realização dos primeiros socorros, de
acordo com instruções técnicas;
- verificar diariamente as condições de
funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador,
bateria, nível de óleo, sinaleiras, freios, embreagem, faróis, abastecimento de
combustível, etc.;
- verificar se documentação do veículo a
ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando de
termino da tarefa;
- zelar pela segurança de passageiros
verificando o fechamento de portas e o uso der cintos de segurança;
- fazer pequenos reparos de urgência;
- manter o veículo limpo, interna e
externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que
necessário;
- observar os períodos de revisão e
manutenção preventiva do veículo;
- anotar, segundo normas estabelecidas, a
quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas,
itinerários e outras ocorrências;
- recolher o veículo após o serviço,
deixando- corretamente estacionado e fechado;
- realizar outras atribuições compatíveis
com o cargo.
Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
1. Requisitos para provimento: Curso Técnico em
Enfermagem e registro no conselho da classe.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de
enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e
auxiliar Médico e Enfermeiro em suas atividades específicas.
3. Atribuições típicas:
- prestar, sob orientação do Médico ou
Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou
tratamento aos pacientes;
- controlar sinais vitais dos pacientes,
observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;
- efetuar curativos diversos, empregando
os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;
- orientar a população em assuntos de sua
competência;
- preparar e esterilizar material,
instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos
e intervenções cirúrgicas;
- auxiliar o Médico em pequenas cirurgias,
conforme instruções recebidas;
- orientar e supervisionar o pessoal
auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;
- executar atividades de assistência de
enfermagem, excetuadas as privativas de enfermeiro;
- auxiliar na prevenção e controle dos
danos físicos causados ao paciente durante assistência à saúde;
- auxiliar na prevenção e controle
sistemático da infecção hospitalar;
- registrar as tarefas executadas, as
observações feitas e as alterações no estado do paciente, reportando-as à
equipe de Médicos e Enfermeiros para possibilitar a tomada das providências
cabíveis;
- auxiliar na coleta e análise de dados
sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de
educação sanitária;
- proceder a visitas domiciliares, a fim
de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na
promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;
- participar de programas educativos de
saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos
específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);
- participar de campanhas de vacinação;
- controlar o consumo de medicamentos e
demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para, quando for o
caso, solicitar ressuprimento;
- supervisionar e orientar a limpeza e
desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que
utiliza;
- executar outras atribuições afins.
Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO
1. Requisitos para provimento: Curso Técnico de
Enfermagem, com ênfase na saúde do trabalhador e registro no COREN.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas de enfermagem, no
atendimento à trabalhadores em decorrência da execução de sua atividade
profissional.
3. Atribuições típicas:
- auxiliar na prestação dos primeiros
socorros ao trabalhador acidentado no local, e, caso necessário, providenciar e
acompanhar sua remoção para o hospital mais próximo;
- fazer curativos diversos, desinfetando o
ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;
- ministrar medicamentos e tratamentos aos
trabalhadores, quando for o caso, observando os horários e doses prescritos
pelo médico responsável;
- verificar temperatura, pressão arterial,
pulsação e peso dos trabalhadores, empregando técnicas e instrumentos
apropriados;
- orientar os trabalhadores em assuntos de
sua competência;
- preparar os trabalhadores para consultas
e exames admissionais, periódicos, de mudança de cargo, de retorno à atividade
e demissionais.
- participar da análise de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais, para prevenir e evitar sua ocorrência;
- assessorar os setores competentes na
área de saúde, no que concerne a segurança e higiene do trabalho, ergonomia e
equipamentos de proteção individual e coletiva;
- auxiliar Médico e Enfermeiro na análise
de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
- participar de programas de treinamento e
campanhas educativas, auxiliando na seleção, preparação e distribuição de
material informativo a servidores;
- participar da elaboração de normas e
programas de segurança do trabalho, desenvolvendo estudos e estabelecendo
métodos e técnicas para prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
- lavar e esterilizar instrumentos médicos
e cirúrgicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados;
- Auxiliar médicos e enfermeiros no preparo do material a ser
utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos trabalhadores;
- participar de campanhas de educação e
saúde ocupacional;
- manter o local de trabalho limpo e
arrumado;
- executar outras atribuições afins.
Cargo: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
1. Requisitos para provimento: Curso Técnico em
radiologia e registro no Conselho da classe.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a executar exames radiológicos, sob supervisão de Médico
especialista, através da operação de equipamentos de raios X.
3. Atribuições típicas:
- selecionar os filmes a serem utilizados,
de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo Médico, e colocá-los no
chassi;
- posicionar o paciente adequadamente,
medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de
assegurar a boa qualidade das chapas;
- zelar pela segurança da saúde dos
pacientes, instruindo-os quanto aos procedimentos executados durante a operação
do equipamento de raios x, bem como tomar providências cabíveis para sua
proteção;
- operar equipamentos de raios X,
acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada;
- encaminhar o chassi à câmara escura,
para a revelação do filme;
- operar máquina reveladora, preparando e
utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas
radiográficas;
- encaminhar a radiografia já revelada ao
Médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as anotações e
registros necessários;
- controlar o estoque de filmes e demais
materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar
reposição, quando necessário;
- utilizar equipamentos e vestimentas de
proteção contra os efeitos dos raios x, para segurança da sua saúde;
- zelar pela conservação dos equipamentos
que utiliza;
- executar outras atribuições afins.
Cargo: TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
1. Requisitos para provimento: Curso Técnico em
Laboratórios de Análises Clínicas e registro no conselho da classe.
2. Descrição sintética: compreendem os
cargos que se destinam a coletar, receber e distribuir material biológico de
pacientes, preparam amostras do material biológico e realizam exames conforme
protocolo.
3. Atribuições típicas:
- efetuar a coleta de material, empregando
técnicas e instrumentos adequados;
- manipular substâncias químicas, físicas
e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames
requeridos;
- realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas
específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter
subsídios para diagnósticos clínicos;
- registrar resultados dos exames em
formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para
possibilitar a ação médica;
- orientar e supervisionar seus
auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;
- zelar pela conservação dos equipamentos
que utiliza;
- controlar o material de consumo do
laboratório, verificando o nível de estoque para, solicitar ressuprimento;
- realizar outras atividades compatíveis
com o cargo.
Cargo: ADMINISTRADOR HOSPITALAR
1. Requisitos para provimento: Ensino superior
completo em Administração Hospitalar, ou Administração de empresas com
habilitação adicional em Administração hospitalar e registro no Conselho
Regional de Administração (CRA).
2. Descrição sintética: compreendem os
cargos que se destinam a planejar, organizar, controlar e assessorar as
organizações nas áreas de saúde pública.
3. Atribuições típicas:
- entender a dinâmica social, política e
econômica onde se insere a estrutura hospitalar, para que nela possa atuar
crítica e conscientemente na melhoria da qualidade dos cuidados hospitalares e
do sistema de saúde;
- desenvolver uma visão sistêmica,
holística e interdisciplinar da atividade hospitalar – clínica, técnica,
diagnostica, de manutenção, de aprovisionamento, administrativa e financeira –
e as suas envolventes externas;
- identificar e analisar criticamente os
modelos de gestão hospitalar e participar ativamente no planejamento
estratégico e anual da organização;
- elaborar relatório que gerencial que
sirva de apoio para tomada de decisão;
- planificar, executar, monitorizar,
supervisionar e avaliar os atos correntes de gestão no domínio orçamental, de
aprovisionamento, de manutenção e de gestão de recursos humanos;
- desenvolver, analisar e implantar o
sistema de informação hospitalar centrado no doente e no controlo gerencial dos
recursos;
- promovendo a produção e disseminação de
informações hospitalares pertinentes;
- liderar, motivar e articular equipes
multidisciplinares para a produção de cuidados hospitalares de qualidade e
confiáveis;
- planejar, organizar, controlar e
assessorar as organizações de saúde nas áreas de recursos humanos, patrimônio,
materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;
- implementar programas e projetos
relacionados a área;
- promover estudos de racionalização do
trabalho e de processos;
- controlar o desempenho organizacional;
- executar outras atribuições afins.
Cargo: ASSISTENTE SOCIAL
1. Requisitos para provimento: Ensino superior em
Serviço Social ou Assistência Social e registro no respectivo conselho de
classe.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a elaborar e executar programas de assistência e apoio à
população do Município, identificando, analisando e contribuindo para a solução
de problemas de natureza social.
3. Atribuições típicas:
- dar apoio social aos pacientes em algum
tipo de tratamento;
- discutir com os demais membros da equipe
de saúde sobre a problemática do paciente, interpretando a situação social do
mesmo;
- informar e discutir com os pacientes
acerca dos direitos sociais, mobilizando-o ao exercício da cidadania;
- elaborar relatórios sociais e pareceres
sobre matérias específicas do serviço social na saúde;
- participar de reuniões técnicas da
equipe interdisciplinar;
- discutir com os familiares sobre a
necessidade de apoio na recuperação e prevenção da saúde do paciente;
- acompanhar os pacientes e familiares
durante todo o processo de internação e recuperação;
- realizar consultas sociais aos pacientes
pós tratamento;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
Cargo: ENFERMEIRO
1. Requisitos para provimento: Ensino superior em
Enfermagem e registro no respectivo conselho de classe.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de
enfermagem em postos de saúde e unidades assistenciais, bem como participar da
elaboração e execução de programas de saúde pública.
3. Atribuições típicas:
- elaborar plano de enfermagem a partir de
levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos
pacientes e doentes;
- planejar, organizar e dirigir os
serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de
garantir um elevado padrão de assistência;
- desenvolver tarefas de enfermagem de
maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento
aos pacientes e doentes;
- coletar e analisar dados
sociossanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de
saúde;
- estabelecer programas para atender às
necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;
- realizar programas educativos em saúde,
ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver
atitudes e hábitos sadios;
- supervisionar e orientar os servidores
que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;
- controlar o padrão de esterilização dos
equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção
dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
Cargo: FARMACÊUTICO
1. Requisitos para provimento: Ensino superior
completo em Farmácia e registro no conselho de classe competente.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção,
dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da
área farmacêutica.
3. Atribuições típicas:
- selecionar produtos farmacêuticos;
- criar critérios e sistemas de
dispensação;
- avaliar prescrição;
- dialogar com prescritor e paciente;
- indicar medicamento conforme diagnóstico
profissional;
- proceder à dispensação;
- instruir sobre medicamentos e
correlatos;
- avaliar eficácia de tratamento;
- notificar fármaco-vigilância.
- definir especificações técnicas de
matéria- prima, embalagem, materiais, equipamentos e instalações;
- selecionar e qualificar fornecedores;
- determinar procedimentos de produção e
manipulação;
- programar produção e manipulação;
- fabricar produtos;
- manipular rádio-isótopos,
imunobiológicos e medicamentos;
- produzir insumos e matéria-prima;
- acompanhar envase, embalagem e
acondicionamento;
- determinar recolhimento de produtos com
desvio.
- validar método de análise, produtos,
processos, áreas e equipamentos;
- analisar indicadores de qualidade;
- monitorar produtos, processos, áreas e
equipamentos;
- sugerir mudança de processos;
- emitir laudos, pareceres e relatórios;
- controlar descarte de produtos e
materiais;
- participar em ações de proteção ao meio
ambiente e à pessoa.
- participar na discussão de políticas
públicas de saúde;
- participar na elaboração de políticas de
medicamento;
- propor protocolos de tratamento;
- normatizar uso de medicamentos;
- planejar ações de assistência
farmacêutica;
- coordenar programas de assistência
farmacêutica;
- implementar ações de assistência
farmacêutica;
- participar de ações de vigilância
epidemiológica.
- preparar reagentes, equipamentos e
vidraria;
- orientar coleta e preparo de amostras;
- eleger método de análise;
- executar análises;
- cultivar microorganismos
para teste e produção;
- realizar outras atividades compatíveis
com o cargo.
Cargo: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
1. Requisitos para provimento: Ensino superior em
Farmácia-Bioquímica, acrescido de habilitação legal para exercício da
profissão.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes às
análises clínicas.
3. Atribuições típicas:
- supervisionar, orientar e realizar
exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando
aparelhos e reagentes apropriados;
- interpretar, avaliar e liberar os
resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;
- verificar sistematicamente os aparelhos
a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando
necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos
resultados;
- controlar a qualidade dos produtos e
reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;
- efetuar os registros necessários para
controle dos exames realizados;
- realizar estudos e pesquisas
relacionados com sua área de atuação;
- proceder à manipulação dos insumos
farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos
especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros
preparados;
- analisar produtos farmacêuticos acabados
e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de métodos químicos para
verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;
- proceder a manipulação, análise, estudo
de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos
químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros
preparados;
- realizar estudos, análises e testes com
plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter
princípios ativos e matérias-primas;
- realizar programas junto à vigilância
sanitária e à farmácia municipal;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em
aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
Cargo: FISIOTERAPEUTA
1. Requisitos para provimento: Ensino superior completo
em Fisioterapia e registro no conselho de classe competente.
2. Descrição sintética: compreendem os
cargos que se destinam a atender pacientes em habilitação e reabilitação de
pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia.
3. Atribuições típicas:
- analisar aspectos sensório-motores e
percepto-cognitivos dos pacientes;
- traçar plano terapêutico, preparar
ambiente terapêutico;
- indicar conduta terapêutica;
- analisar atividades para pacientes;
- prescrever atividades, adaptar
atividades;
- preparar material terapêutico, operar
equipamentos e instrumentos de trabalho;
- estimular cognição, estimular o
desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm)
normal por meio de procedimentos específicos;
- estimular percepção táctil-cinestésica,
auditiva, visual e olfativa;
- reeducar postura dos pacientes;
- prescrever órteses, próteses e
adaptações;
- acompanhar evolução terapêutica;
- reorientar condutas terapêuticas;
- estimular adesão e continuidade do
tratamento;
- indicar tecnologia assistiva aos
pacientes e clientes;
- adaptar órteses e próteses;
- adaptar tecnologia assistiva;
- eleger procedimentos de habilitação;
- ensinar técnicas de autonomia e
independência em atividades de vida diária (AVD);
- ensinar técnicas de autonomia e
independência em atividades de vida prática (AVP);
- ensinar técnicas de autonomia e
independência em atividades de vida de trabalho (AVT);
- ensinar técnicas de autonomia e
independência em atividades de vida de lazer (AVL);
- orientar técnicas ergonômicas.
- identificar a população-alvo;
- analisar a viabilidade dos procedimentos
junto a população-alvo;
- planejar campanhas de prevenção;
- utilizar procedimentos de prevenção de
deficiência, handicap e incapacidade;
- acompanhar o desenvolvimento neuro-psico-motor;
- compor plano de trabalho;
- identificar procedimentos alternativos;
- planejar atividades terapêuticas com
grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos etc.);
- realizar outras atividades compatíveis
com o cargo.
Cargo: FONOAUDIÓLOGO
1. Requisitos para provimento: Ensino superior na
área de Fonoaudiologia, com registro no conselho profissional pertinente.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
destinados a atende pacientes e clientes para prevenção, habilitação e
reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de
fonoaudiologia.
3. Atribuições típicas:
- eleger procedimentos terapêuticos;
- habilitar sistema auditivo;
- reabilitar o sistema vestibular;
- desenvolver percepção auditiva;
- tratar distúrbios vocais, alterações da
fala, alterações de linguagem oral, leitura e escrita;
- tratar alterações de deglutição;
- tratar alterações de fluência;
- tratar alterações das funções
orofaciais;
- desenvolver cognição;
- adequar funções percepto-cognitivas;
- avaliar resultados de tratamentos;
- efetuar anamnese;
- avaliar desenvolvimento neuro-psico-motor;
- efetuar exames complementares;
- efetuar exames/avaliações pré e
pós-operatórios;
- analisar exames;
- participar de diagnóstico
interdisciplinar;
- prescrever atividades;
- preparar material terapêutico;
- indicar tecnologia assistiva;
- introduzir formas alternativas de
comunicação;
- aplicar procedimentos de adaptação pré e
pós-cirúrgico;
- aplicar procedimentos especificos de reabilitação em uti;
- estimular adesão e continuidade do
tratamento;
- reorientar condutas terapêuticas.
- explicar procedimentos e rotinas;
- demonstrar procedimentos e técnicas;
- orientar técnicas ergonômicas;
- visitar domicílios, escolas e locais de
trabalho.
- analisar viabilidade dos procedimentos
junto à população-alvo;
- planejar programas e campanhas de
prevenção e promoção;
- planejar estratégias e atividades
terapêuticas com grupos especiais (gestantes, neonatos, idosos, etc.);
- gerenciar programas e campanhas;
- realizar outras atividades compatíveis
com o cargo.
Cargo: NUTRICIONISTA
1. Requisitos para provimento: Ensino superior em
Nutrição e registro no respectivo conselho de classe.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a pesquisar, elaborar, dirigir e controlar os programas e
serviços de nutrição nas unidades de saúde e setores correlatos.
3. Atribuições típicas:
- identificar e analisar hábitos
alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios
especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;
- acompanhar a observância dos cardápios e
dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência;
- acompanhar os programas relativos à
alimentação e desnutrição;
- acompanhar e orientar o trabalho de
educação alimentar realizado pelos profissionais da saúde;
- elaborar cardápios balanceados e
adaptados aos recursos disponíveis para os programas da Secretaria de Saúde;
- planejar e executar programas que visem
a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere
a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do
consumidor;
- elaborar previsões de consumo de gêneros
alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias
à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;
- pesquisar o mercado fornecedor, seguindo
critério custo-qualidade;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
Cargo: CIRURGIÃO DENTISTA
1. Requisitos para provimento: Ensino superior
completo em odontologia e registro no conselho de classe competente.
2. Descrição sintética: compreendem os
cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a
diagnósticos, prognóstico e tratamentos de afecções de tecidos moles e duros da
boca e região maxilofacial, utilizando processos
laboratórios, radiográficos, citológicos, e instrumentos adequados, para manter
ou recuperar a saúde bucal.
3. Atribuições típicas:
- examinar os tecidos duros e moles da
boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentos ou
equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos
tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita enfermidade
na face, ao médico assistente;
- identificar as afecções quanto à
extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou
outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico e plano de
tratamento;
- aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos
regulamentadas pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do
tratamento;
- extrair raízes e dentes, utilizando
fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver condições técnicas
e/ou materiais de tratamento conservador;
- efetuar remoção do tecido cariado e
restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais
tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente;
- executar a remoção mecânica da placa
dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de meios ultra-sônicos ou manuais;
- prescrever ou administrar medicamentos,
inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for devidamente habilitado
em homeopatia em odontologia, determinando a via de aplicação, para auxiliar no
tratamento pré, trans e pós-operatório;
- proceder a perícias odonto-administrativas,
examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos
previstos em normas e regulamentos;
- coordenar, supervisionar ou executar a
coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas
individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
- orientar e zelar pela preservação e
guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua
especialidade, observando sua correta utilização;
- elaborar, coordenar e executar programas
educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados para a comunidade
de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outra entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
Cargo: PSICÓLOGO
1. Requisitos para provimento: Ensino superior
completo em Psicologia e registro no conselho de classe competente.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o
planejamento e execução de atividades nas áreas clínica, educacional e do
trabalho.
3. Atribuições típicas:
- estudar e avaliar indivíduos que
apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento social,
elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no
diagnóstico e tratamento;
- desenvolver trabalhos psicoterápicos, a
fim de restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento
humano;
- articular-se com profissionais da Saúde
para elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos
específicos de pessoas;
- atender aos pacientes da rede municipal
de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas, para
contribuir no processo de tratamento médico;
- prestar assistência psicológica,
individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os
adequadamente para as situações resultantes de enfermidades;
- reunir informações a respeito de
pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos
subsídios para diagnóstico e tratamento de enfermidades;
- realizar outras atividades compatíveis
com o cargo.
Cargo: TERAPEUTA OCUPACIONAL
1. Requisitos para provimento: Ensino superior
completo em Terapia Ocupacional e registro no conselho de classe competente.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a atuar em programas de prevenção e manutenção de saúde,
desenvolvidos em serviços de comunidade, centros de saúde com objetivo de
promover o desenvolvimento normal, proteger e conservar funções existentes,
prevenir contra incapacidade e garantia de recuperação ou adaptação em
diferentes níveis.
3. Atribuições típicas:
- fornecer experiências que capacitem o
indivíduo a usar produtivamente suas habilidades existentes, capacidades e
forças;
- desenvolver programas para produzir
satisfação pessoal, realização, criatividade, execução, decisão própria, auto-afirmação e relações sociais;
- fornecer oportunidades para o indivíduo
conhecer e desenvolver capacidade a aprender através dos seus próprios recursos
e do meio em que vive;
- desenvolver programas de recuperação;
- avaliar o paciente quanto as suas
capacidades e deficiências;
- selecionar atividades específicas para
atingir os objetivos propostos a partir da avaliação;
- facilitar e estimular a participação e
colaboração do paciente no processo de habilitação ou reabilitação;
- avaliar os efeitos da terapia, estimar e
medir mudanças e evolução;
- definir objetivos, reformular programas
e orientar adequadamente o paciente e familiares, baseado nas avaliações;
- desempenhar outras atividades
compatíveis com o cargo.
Cargo: MÉDICO VETERINÁRIO
1. Requisitos para provimento: Ensino superior em
Medicina Veterinária e registro no respectivo conselho de classe.
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção,
aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando
estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e empregando outros
métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica
de alimentos e a saúde da comunidade.
3. Atribuições típicas:
- planejar e desenvolver campanhas e
serviços de fomento e assistência técnica à criação de animais e à saúde
pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do
aproveitamento dos recursos existentes;
- proceder a profilaxia, diagnóstico e
tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório,
para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a
terapêutica adequada;
- promover o controle sanitário da
reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município,
realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e
post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;
- promover e supervisionar a fiscalização
sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização
dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita
in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;
- orientar empresas ou pequenos
comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal,
elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor
qualidade dos alimentos;
- proceder ao controle das zoonoses,
efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e pesquisas, para
possibilitar a profilaxia de doenças;
- participar da elaboração e coordenação
de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;
- fazer pesquisas no campo da biologia
aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística,
avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento
tecnológico da ciência veterinária;
- treinar os servidores municipais
envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como
supervisionar a execução das tarefas realizadas;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
Cargo: MÉDICO
1. Especialidades: Anestesista,
Angiologista, Cardiologista, Cirurgião, Cirurgião Plástico, Clínico Geral,
Dermatologista, do Trabalho, Endocrinologista, Geriatra, Ginecologista,
Ginecologista Obstetra, Infectologista, Neurologista, Oftalmologista,
Ortopedista, Otorrinolaringologista, Pediatra, Plantonista, Pneumologista,
Psiquiatra, Sanitarista, Urologista.
2. Requisitos para provimento: Ensino superior
completo em Medicina com as respectivas especializações e registro no conselho
de classe competente.
3. Descrição sintética: realizam consultas e
atendimentos médicos; tratam pacientes; implementam ações para promoção da
saúde; coordenam programas e serviços em saúde, difundem o conhecimento da área
médica.
4. Atribuições típicas:
- efetuar exames médicos, emitir
diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento
para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva
ou terapêutica;
- analisar e interpretar resultados de
exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou
informar o diagnóstico;
- manter registro dos pacientes
examinados, anotando a conclusão diagnostica, o tratamento prescrito e a
evolução da doença;
- prestar atendimento em urgências
clínicas;
- encaminhar pacientes para atendimento
especializado, quando for o caso;
- assessorar a elaboração de campanhas
educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
- participar do desenvolvimento e execução
de planos de fiscalização sanitária;
- proceder à perícias
médico-administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e
laudos previstos em normas e regulamentos;
- elaborar pareceres, informes técnicos e
relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
- participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- realizar outras atribuições compatíveis
com sua especialização profissional.
Nome do
Paciente:
Telefone:
Nome do Médico:
Local da Consulta:
Horário da Consulta:
Como Avalia o
Atendimento recebido pelo Médico:
(
) Bom
(
) Regular
(
) Ruim
Caso o atendimento
seja assinalado regular ou ruim favor justificar:
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Declaro que todas as
informações prestadas acima são verdadeiras e estou ciente de que faltar com a
verdade poderá acarretar consequências judiciais futuras.
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ASSINATURA DO
PACIENTE
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ASSINATURA DO
RESPONSÁVEL PELO SETOR