O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o art. 108-B e o anexo VI do Código Tributário Municipal, que terão as seguintes redações:
"Art. 108-B As sociedades simples de profissionais liberais que prestem os serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao imposto nele determinado multiplicado pela quantidade de sócios que a compõe, sendo lançado de ofício, pela autoridade administrativa.
Natureza da Atividade |
Quantidade em UFSM |
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Espécie de Publicidade |
Valor por M²/Dia |
Valor por M²/Mês |
Valor por M²/Ano |
1. ............ |
.... |
.... |
... |
2. ............ |
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Art. 2º Ficam instituídos ao Código Tributário Municipal o art. 120-B, os § 1º e § 2º do art. 166, o parágrafo único do art. 182, os § 1º e § 2º do art. 177 e os anexos VIII e IX, que terão a seguinte redação:
Art. 120-B Com relação às infrações e/ou inobservâncias constantes do alvará de licença para localização e funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades legais, incidirão as seguintes multas:
I - 15 (quinze) U.F.S.M., quando o contribuinte não atender à notificação preliminar no prazo previsto em lei, para providenciar o alvará de licença para localização e funcionamento, nas ocasiões onde a fiscalização municipal verificar que o contribuinte iniciou as atividades sem a prévia licença da Municipalidade.
II - 10 (dez) U.F.S.M. quando o contribuinte não atender à notificação preliminar no prazo previsto em lei para providenciar a alteração do endereço do seu estabelecimento e/ou sua atividade, nos casos onde a fiscalização municipal verificar que o contribuinte outrora licenciado, efetuou as referenciadas alterações.
III - Em casos de reincidência, as multas acima serão em dobro.
Parágrafo Único. O pagamento da multa sem o atendimento da requisição que ensejou à notificação, não isentará o contribuinte de outras penalidades previstas em lei.
Art. 166 .........................
§ 1º A taxa de renovação do alvará de funcionamento terá vencimento no dia 10 de fevereiro de cada exercício posterior ao início de suas atividades.
§ 2º O pagamento após o prazo previsto no parágrafo anterior, ensejará num acréscimo mensal de 0,5 UFSM.
Art. 177 .........................
Parágrafo Único. A certidão de Habite-se será expedida depois de comprovado o recolhimento integral do ISSQN decorrentes dos serviços prestados da respectiva construção.
Art. 182 .........................
§ 1º A taxa de publicidade deverá ser paga concomitantemente com o pagamento da taxa prevista no art. 166 desta Lei.
§ 2º O pagamento após o prazo previsto no parágrafo anterior, ensejará num acréscimo mensal de 0,5 UFSM.
Fórmula de cálculo para taxa de Certidão de Construção:
Área Construção (m²) X 0,02 X 1UFSM + 2UFSM
(A) (B) (C) (D)
Descrição dos itens que compõem a fórmula:
A = área total da obra a obter licença;
B = fator de cálculo;
C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;
E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus.
Fórmula de cálculo para taxa de Certidão de Habite-se:
Área Construção (m²) X 0,02 X 1UFSM + 1,5UFSM
(A) (B) (C) (D)
Descrição dos itens que compõem a fórmula:
A = área total da obra a obter licença;
B = fator de cálculo;
C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;
E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.