LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTERA OS ARTIGOS 6º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, OS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 8º, O ARTIGO 9º, O INCISO IV DO ARTIGO 12, O ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, O ARTIGO 14, ARTIGO 16 PARÁGRAFO ÚNICO QUE PASSA A SER O § 1º, O INCISO I DO ARTIGO 35, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 37, O ARTIGO 47 E 51, OS ANEXOS I, III, V, VI, REVOGA O § 5º DO ARTIGO 8º, ACRESCENTA O § 2º AO ARTIGO 16, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 075, 29/11/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei n° 2.131/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 6º e seu parágrafo único, os §§ 3º e do artigo 8º, o artigo 9º, o inciso IV do artigo 12, o artigo 13 e seu parágrafo único, o artigo 14, artigo 16 parágrafo único que passa a ser o § 1º , o inciso I do artigo 35, o parágrafo único do artigo 37, o artigo 47 e 51, os anexos I, III, V, VI da Lei Complementar nº. 075/2013 datada de 29/11/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os requisitos para investidura e a descrição das atribuições dos cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde constam do Anexo VIII desta Lei. (NR)

 

Parágrafo Único.  Nos concursos públicos para o provimento de cargos do quadro dos profissionais da saúde pode ser exigida habilitação específica, respeitando os requisitos do Anexo VIII desta Lei. (NR)

 

Art. 8º ..............................................................................................

                                       

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará relação contendo as unidades de saúde consideradas locais de difícil acesso. (NR)

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto os critérios de percepção de tal indenização. (NR)

 

Art. 9º Fica estruturado o quadro dos profissionais da saúde de acordo com os níveis de escolaridade exigidos como requisito para investidura no cargo efetivo, de acordo com os seguintes Grupos: (NR)

 

........................................................................................................

 

Art. 12 ............................................................................................

 

IV - Jornada de 04 (quatro) horas semanais apenas para os servidores médicos do Grupo III-C. (NR)

 

Art. 13 Além da sua jornada normal de trabalho, os profissionais da saúde poderão efetuar plantões-extras, desde que formalmente justificados e autorizados pela chefia imediata. (NR)

 

Parágrafo Único. Em se tratando de plantão em substituição, documento formal deverá indicar o plantonista faltoso, as razões da falta e, não se tratando de falta justificada com atestado médico, tal plantão será pago mediante comprovação de desconto da ausência nos vencimentos do plantonista faltoso. (NR)

 

Art. 14 O adicional e produção médica que trata Anexo VII desta Lei será devido aos profissionais da saúde que se encontrarem nas respectivas situações. (NR)

 

........................................................................................................

 

Art. 16 .............................................................................................

 

§ 1º O servidor somente poderá concorrer às Progressões Horizontais e Verticais se estiver no exercício da sua função. (NR)

 

........................................................................................................

 

Art. 35 A Comissão será composta por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo: (NR)

 

I - Membros natos: o Secretário Municipal de Saúde, que a presidirá, o Assessor de Controle de Pessoal, um representante da Procuradoria do Município, um representante da Controladoria Municipal e seus respectivos suplentes; (NR)

 

........................................................................................................

 

Art. 37 .............................................................................................

 

Parágrafo Único. Os membros da comissão do programa de avaliação de desempenho receberão a título de gratificação, 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, sendo que, fica estabelecido o limite de até 02 (duas) gratificações ao Servidor por participação em Comissões. (NR)

 

Art. 47 Fica garantida a progressão vertical aos servidores que sofreram alteração no requisito mínimo quanto a escolaridade, podendo dentro do prazo de 01 (um) ano da vigência desta Lei requerer a 1ª. progressão vertical para a classe imediatamente seguinte, mesmo que seja o pré-requisito atual, desde que, cumpridos os requisitos desta Lei, seguindo as regras normais para a obtenção da 2ª. progressão. (NR)

 

Art. 51. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 009/2005, 027/2007, 029/2007 e 054/2011 e a Lei Ordinária nº 753/2009. (NR)"

 

Art. 2º Fica revogado o § 5º do artigo 8º da lei Complementar nº 075/2013.

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 16 da lei Complementar nº 075/2013.

 

........................................................................................................

 

"Art. 16 ............................................................................................

 

 .......................................................................................................

 

§ 2º Incluem-se entre os servidores que fazem jus às Progressões Horizontais e Verticais aqueles efetivos que estiverem ocupando cargos comissionados ou percebendo funções gratificadas ou ainda aqueles efetivos que estiveram designados para mandato sindical."

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, GRUPOS E SUBGRUPOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

ATUAL

NOVA

GRUPO

SUB GRUPO

Cargo Novo

Maqueiro

 

I

Nível Médio

A

Agente de Controle de Zoonoses

Agente de Controle Zoonoses

B

Atendente de Consultório Dentário

Atendente de Consultório Dentário

Cargo Novo

Fiscal de Saúde e Saneamento

C

Cargo Novo

Motorista de Ambulância

Técnico em Enfermagem

Técnico em Enfermagem

II

Nível Técnico

A

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Radiologia

Técnico em Radiologia

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Administrador Hospitalar

Administrador Hospitalar

III

Nível Superior

A

Cargo Novo

Assistente Social

Enfermeiro UBS

Enfermeiro UBS

Farmacêutico

Farmacêutico

Farmacêutico Bioquímico

Farmacêutico Bioquímico

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

Cargo Novo

Nutricionista

Odontólogo

Cirurgião Dentista UBS

Cargo Novo

Psicólogo

Médico Veterinário

Médico Veterinário

Cargo Novo

Terapeuta Ocupacional

Enfermeiro ESF

Enfermeiro ESF

B

Enfermeiro PACS

Enfermeiro PACS

Odontologo

Cirurgião Dentista ESF

Médico Anestesista

Médico Anestesista

C

Médico Cardiologista

Médico Cardiologista

Médico Cirurgião

Médico Cirurgião

Médico Cirurgião Plástico

Médico Cirurgião Plástico

Médico Clínico Geral

Médico Clínico Geral

Médico Dermatologista

Médico Dermatologista

Cargo Novo

Médico do Trabalho

Médico Endocrinologista

Médico Endocrinologista

Médico Geriatra

Médico Geriatra

Médico Ginecologista

Médico Ginecologista

Cargo Novo

Médico Ginecologista Obstetra

Médico Infectologista

Médico Infectologista

Médico Neurologista

Médico Neurologista

Cargo Novo

Médico Oftalmologista

Médico Ortopedista

Médico Ortopedista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Pediatra

Médico Pediatra

Médico Plantonista

Médico Plantonista

Médico Psiquiatra

Médico Psiquiatra

Médico Urologista

Médico Urologista

Cargo Novo

Médico Pneumologista

Cargo Novo

Médico Sanitarista

 

ANEXO III

QUADRO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

JORNADA DE TRABALHO

CARGO

JORNADA DE TRABALHO

Agente de Controle de Zoonoses

40 horas semanais

Atendente de Consultório Dentário

Atendente de Enfermagem

Auxiliar de Análises Clínicas

Auxiliar de Enfermagem

Maqueiro

Fiscal de Saúde e Saneamento

Motorista de Ambulância

Técnico em Enfermagem

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Técnico em Radiologia

Técnico em Laboratório de Analises Clinicas

Administrador Hospitalar

20 horas semanais

Assistente Social

Farmacêutico

Farmacêutico Bioquímico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico Vererinário

Nutricionista

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

PACS / ESF

Cirurgião Dentista

40 horas semanais

Enfermeiro

Médico Clínico Geral

04 horas semanais

UBS / UPA

Cirurgião Dentista

20 horas semanais

Enfermeiro

Médico (todas as especialidades)

UPA

Médico Plantonista

24 horas semanais

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS SEMANAIS

GRUPO I - MÉDIO

I-A

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

727,00

756,08

786,32

817,78

850,49

884,51

919,89

956,68

994,95

1.034,75

II

799,70

831,69

864,96

899,55

935,54

972,96

1.011,88

1.052,35

1.094,44

1.138,22

II

879,67

917,86

951,45

989,51

1.029,09

1.070,25

1.113,06

1.157,59

1.203,89

1.252,04

I-B

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

757,00

787,28

818,77

851,52

885,58

921,01

957,85

996,16

1.036,01

1.077,45

II

832,70

866,01

900,65

936,67

974,14

1.013,11

1.053,63

1.095,78

1.139,61

1.185,19

II

915,97

952,61

990,71

1.030,34

1.071,56

1.114,42

1.158,99

1.205,35

1.253,57

1.303,71

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I-C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

806,00

838,24

871,77

906,64

942,91

980,62

1.019,85

1.060,64

1.103,07

1.147,19

II

886,60

922,06

958,95

997,30

1.037,20

1.078,68

1.121,83

1.166,71

1.213,37

1.261,91

II

975,26

1.014,27

1.0547,84

1.097,03

1.140,92

1.186,55

1.234,02

1.283,38

1.334,71

1.388,10

GRUPO II - TÉCNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.023,00

1.063,92

1.106,48

1.150,74

1.196,77

1.244,64

1.294,42

1.346,20

1.400,05

1.456,05

II

1.125,30

1.217,12

1.217,12

1.265,81

1.316,44

1.369,10

1.423,86

1.480,82

1.540,05

1.601,65

II

1.237,86

1.287,34

1.338,84

1.392,39

1.448,09

1.506,01

1.566,25

1.628,90

1.694,06

1.761,82

GRUPO III - SUPERIOR

III - B

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.000,00

4.160,00

4.326,40

4.499,46

4.679,43

4.866,61

5.061,28

5.263,73

5.474,28

5.693,25

II

4.400,00

4.576,00

4.759,04

4.949,40

5.147,38

5.353,27

5.567,40

5.790,10

6.021,70

6.262,57

II

4.840,00

5.033,60

5.234,94

5.444,34

5.662,12

5.888,60

6.124,14

6.369,11

6.623,87

6.888,83

III - C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

8.000,00

8.320,00

8.652,80

8.998,91

9.358,87

9.733,22

10.122,55

10.527,45

10.948,55

11.386,49

II

8.800,00

9.152,00

9.518,08

9.898,80

10.294,76

10.706,55

11.134,81

11.580,20

12.043,41

12.525,14

II

9.680,00

10.067,20

10.469,89

10.888,68

11.324,23

11.777,20

12.248,29

12.738,252

13.247,75

13.777,66

 

JORNADA DE TRABALHO – 20 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

 

 

 

 

III - A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.560,00

1.591,20

1.654,85

1.721,04

1.789,88

1.861,48

1.935,94

2.013,38

2.093,91

2.177,67

II

1.683,00

1.750,32

1.820,33

1.893,15

1.968,87

2.047,63

2.129,53

2.214,71

2.303,30

2.396,43

II

1.851,30

1.925,35

2.002,37

2.082,46

2.165,76

2.252,39

2.341,49

2.436,18

2.533,63

2.634,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO – 24 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III - C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4.800,00

4.992,00

5.191,68

5.399,35

5.615,32

5.839,93

6.073,53

6.316,47

6.569,13

6.831,90

II

5.280,00

5.491,20

5.710,85

5.939,28

6.176,85

6.423,93

6.680,88

6.948,12

7.226,04

7.515,09

II

5.808,00

6.040,32

6.281,96

6.533,21

6.794,54

7.066,32

7.348,97

7.642,93

7.948,65

8.266,60

JORNADA DE TRABALHO – 04 HORAS SEMANAIS

GRUPO III - SUPERIOR

III - C

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.530,00

1.591,20

1.654,85

1.721,04

1.789,88

1.861,48

1.935,94

2.013,38

2.093,91

2.177,67

II

1.683,00

1.750,32

1.820,33

1.893,15

1.968,87

2.047,63

2.129,53

2.214,71

2.303,30

2.394,43

II

1.851,30

1.925,35

2.002,37

2.082,46

2.165,76

2.252,39

2.342,49

2.436,18

2.533,63

2.634,98

 

ANEXO VI

QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

PLANTÃO EXTRA

PLANTÃO EXTRA – 12 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 350,00

R$ 500,00

Enfermeiros

R$ 190,00

R$ 280,00

Técnico de Enfermagem

R$ 120,00

R$ 200,00

 

 

 

PLANTÃO EXTRA - 24 HORAS

CARGOS/FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

PRONTO ATENDIMENTO

Semanal

Fim de semana

Médico

R$ 450,00

R$ 900,00

Enfermeiros

R$ 250,00

R$ 500,00

Técnico de Enfermagem

R$ 150,00

R$ 300,00